Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005221-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RAFAELA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Laudo Pericial (id. 2138553002). Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. A concessão do benefício de auxílio-acidente pressupõe a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante preconiza o artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99): Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso concreto, o perito Dr.
Angelo Augusto Bongiolo Ganeo, médico especializado em ortopedia, atestou que o autor é portador de CID 10: S92.4, contudo encontra-se capaz, não apresentando capacidade laboral reduzida. Assim, como não ficou comprovada a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, não reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio acidente.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica deferida a justiça gratuita. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.