Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1005223-57.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDANICE DA COSTA ANTUNES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA VENTURA DA ROCHA - MT29145/O-O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Tutela indeferida (ID 2244719279). Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Decido. MÉRITO Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da deficiência. A documentação médica acostada aos autos comprova que a autora apresenta diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1), encontrando-se em tratamento medicamentoso. Todavia, a mera existência das patologias não é suficiente para caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, sendo indispensável a demonstração de impedimento de longo prazo com repercussão funcional compatível com a definição legal.
Nesse ponto, a perícia médica judicial concluiu que, embora presentes os diagnósticos psiquiátricos, os elementos clínicos e documentais constantes dos autos não evidenciam impedimento de longo prazo. O expert registrou que o exame pericial revelou cognição, orientação, juízo crítico e capacidade funcional preservados, inexistindo elementos objetivos que permitam concluir pela intensidade das limitações alegadas.
Destacou, ainda, que a documentação médica apresentada não demonstra, de forma longitudinal, comprometimento funcional persistente apto a caracterizar o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93. Embora a autora tenha juntado aos autos relatório subscrito por seu médico assistente, referido documento não prevalece, por si só, sobre a perícia judicial. O perito nomeado pelo Juízo, na condição de auxiliar da Justiça, exerce sua função com imparcialidade e equidistância em relação aos interesses das partes, razão pela qual suas conclusões somente podem ser afastadas diante de elementos técnicos robustos que evidenciem erro, contradição, omissão relevante ou insuficiência da prova produzida.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Também não merece acolhimento a alegação de invalidade da perícia em razão de ter sido realizada por médico clínico geral. Não foi demonstrada deficiência técnica concreta ou omissão relevante que justifique a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia. Assim, considerando o conjunto probatório produzido, conclui-se que não restou demonstrado o impedimento de longo prazo exigido pela legislação para caracterização da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Ausente um dos requisitos legais indispensáveis, o pedido não pode ser acolhido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1005223-57.2026.4.01.4100 AUTOR: ILDANICE DA COSTA ANTUNES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALINE CRISTINA VENTURA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 20 de maio de 2026, entre 08h e 9h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). Gustavo Carvalho para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) NUCOD
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1005223-57.2026.4.01.4100 AUTOR: ILDANICE DA COSTA ANTUNES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALINE CRISTINA VENTURA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 28 de abril de 2026, entre 09h e 12h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). GUSTAVO CARVALHO, para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) NUCOD
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1005223-57.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ILDANICE DA COSTA ANTUNES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA VENTURA DA ROCHA - MT29145/O-O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. O Enunciado 33 da I Jornada de conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, realizada em Agosto/2024, assim orienta: "Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação." A fim de que seja melhor instruído o feito e possibilite a conciliação fundada em um conjunto probatório mais amplo, cumpram-se as determinações abaixo:
1. Remetam-se os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para realização de PERÍCIA MÉDICA na parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO. A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados.
2. Para os casos de BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS cujas incapacidades estejam relacionadas com: visão monocular, HIV ou TEA (Transtorno do Espectro Autista), DEVERÁ ser realizada também a PERÍCIA SOCIAL, a fim de averiguar e mensurar o impacto funcional da incapacidade no cotidiano da parte autora. Os quesitos das partes que já forem formulados nos quesitos do juízo serão desconsiderados. Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual.
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO 1005223-57.2026.4.01.4100
AUTOR: ILDANICE DA COSTA ANTUNES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de agendamento de nova data para a perícia médica, a ser realizada na sede deste Juízo. Providencie o Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais (NUCOD) o necessário, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO. Indefiro o pedido o pedido subsidiário, para que a nova perícia seja designada perante a Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO, mediante a expedição de carta precatória, ou em qualquer outra localidade mais próxima do domicílio da autora.
Esclareço que a Vara da Justiça Federal mencionada, encerrou suas atividades naquele munícipio no ano de 2019. Contudo, em razão da competência delegada, a autora poderia ter ajuizado a demanda no Juízo daquela Comarca, no entanto, ao optar por esta jurisdição Federal, assumiu os ônus inerentes à escolha do foro, inclusive quanto à necessidade de comparecimento aos atos de instrução processual designados neste Juízo.
Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo magistrado
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, será solicitada a complementação.
3. Realizada(s) a(s) perícia(s), CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se , ainda, acerca do laudo médico produzido, possível conexão, prevenção, litispendência ou coisa julgada.
4. .Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do(s) laudo(s) pericial(is) e da defesa apresentada.
Cumpra-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente pelo magistrado