Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1005225-71.2024.4.01.4302 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU(S): CAMILO ANTONIO MORENO QUINTERO e outros
DECISÃO
Vistos em inspeção O Ministério Público Federal, por seu Procurador da República, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 2139447212) contra CAMILO ANTONIO MORENO QUINTERO (CPF n° 715.***.***-33) e FÁBIO OLIVEIRA LUCIANO (CPF n° 927.***.***-87), imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal. Por vislumbrar indícios de autoria e materialidade delitiva, a denúncia foi recebida em 11/11/2024 (IPL n° 1001638-80.2020.4.01.4302, ID 2157572593).
Devidamente citado (ID 2164038144), o acusado FABIO OLIVEIRA LUCIANO informou não ter advogado constituído e deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar resposta à acusação, razão pela qual houve a nomeação de advogado dativo para apresentar a defesa escrita (ID 2180392019). A defesa do réu FABIO OLIVEIRA LUCIANO ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (ID 2113750182).
Por sua vez, o acusado CAMILO ANTONIO MORENO QUINTERO apesar de citado por edital, não constituiu advogado, tampouco compareceu no processo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, nos termos previstos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 2181310830). É o relato do necessário.
Decido. Analisando a resposta à acusação do réu FABIO OLIVEIRA LUCIANO, a defesa manifestou interesse na celebração de acordo de não persecução penal, conforme facultado pelo MPF na cota ministerial anexa à denúncia. No tocante ao mérito, reservou-se o direito de melhor desenvolver a(s) sua(s) tese(s) defensiva(s) em momento oportuno. Ademais, não foram arroladas testemunhas (ID 2184780026). Tendo em vista que a finalidade do ANPP é justamente evitar o recebimento da denúncia, faz-se necessária a concessão de prazo para que as partes possam tentar estabelecer o acordo, no âmbito extrajudicial.
Assim, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da avença, a qual deve ser submetida para homologação deste Juízo, em caso positivo. Noutro giro, tendo em vista que o acusado CAMILO ANTONIO MORENO QUINTERO encontra-se em lugar incerto e/ou não sabido, sendo que foram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal, resta inviável o prosseguimento simultâneo do feito com o outro acusado, e, portanto, determino o desmembramento do feito em relação ao mesmo, o que faço com fulcro no artigo 80 do CPP, devendo a Secretaria da Vara encaminhar à SEPJU, cópia integral dos autos, a fim de que seja distribuído novo feito em relação ao referido acusado (CAMILO), trasladando-se cópia da presente decisão.
Formado novo caderno processual, dê-se ciência ao MPF. Em seguida, se nada for requerido, por não vislumbrar produção de provas consideradas urgentes, DETERMINO desde já a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Intimem-se.
Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI/TO VARA ÚNICA PROCESSO: 1005225-71.2024.4.01.4302 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FABIO OLIVEIRA LUCIANO, CAMILO ANTONIO MORENO QUINTERO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 (quinze) dias - Art. 361 CPP FINALIDADE: CITAR o acusado CAMILO ANTÔNIO MORENO QUINTERO, nacional da República da Colômbia, nascido no dia 13/12/1995, em La Doradas Caldas, filho de Hernando Arturo Moreno Herrero e Mariela Quintero Lopes, passaporte n.
AT 111222, documento de identificação G354899K CGPIDIREX, inscrito no CPF/MF sob o nº 715.***.***-33, encontrando-se atualmente em lugar incerto ou não sabido, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, nos termos do art. 396 do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas - sob pena de preclusão, qualificando-as inclusive com os dados necessários para comunicação eletrônica (CPF, telefone com WhatsApp e e-mail) na forma da Resolução n. 354/22020-CNJ, demonstrando a sua pertinência, e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A do CPP (redação dada pela Lei nº 11.719/2008); Por ocasião de sua resposta à acusação, o réu deverá apresentar oposição fundamentada caso entenda haver prejuízo em caso de eventual designação de audiência na modalidade telepresencial, bem como informar se possui interesse (devidamente motivado) em ser interrogado fora deste juízo, mediante videoconferência ou carta precatória, sob pena de preclusão e ulterior manutenção de audiência presencial a ser designada.
IMPUTAÇÃO: Artigo 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal. CHAVES DE ACESSO: Os documentos abaixo listados podem ser visualizados mediante o uso da chave de acesso no seguinte endereço: http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24120306553952300002140996449 10016388020204014302_2139447212_Denúncia Denúncia 24120306553969800002140996470 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24120306573659500002140996579 Petição inicial Petição intercorrente 20071417011342000000273917564 2020.0047205-Autos Principais-até fls. 33-2020.07.14 Inquérito policial 20071417011362100000273917574 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 20071417022795700000273917578 Despacho Despacho 20080415015467000000275237599 Intimação Intimação 20080612235650600000292642102 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 20080612235707500000292642103 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 20081119442958900000296271102 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20081119443191100000296271103 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 21021717160818100000442151539 2020.0047205 - intervalo de peças - 2021.02.17 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 21021717160846300000442158046 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 21021717160996900000442158071 Outras peças Outras peças 21021717161350000000442158074 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 21031319153688500000470000065 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 21031319153882500000470000066 Despacho Despacho 21081109354059000000671320142 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 21081113440201900000671797150 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 21081715315648400000681450656 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 21081715320122200000681450657 Despacho Despacho 21090214511086600000708080629 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 24041014563861500002100593120 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 24041515232722300002101351250 Intimação Intimação 24041515232850400002101351259 Despacho Despacho 24052413365773700002108427981 Intimação Intimação 24052707380222000002108598088 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 24052707380303200002108598089 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 24052817254136300002109035663 Intimação Intimação 24052817254198600002109035668 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 24061217290198900002111358344 2020.0047205 - intervalo de peças - 2024.06.12 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 24061217294031500002111358427 Oitiva Fabio Oliveira Arquivo de vídeo 24061217312240200002111359211 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 24061217322839600002111359285 Denúncia Denúncia 24072516231690700002118880420 Intimação Intimação 24072516231767500002118880424 Outras peças Outras peças 24080517013068500002120675573 Decisão Decisão 24111109450620400002137057877 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 24111110480331800002137239852 Petição intercorrente Petição intercorrente 24111115411216000002137346036 Certidão Certidão 24120307013861000002140996734 Certidão de controle de prescrição Certidão de controle de prescrição 24120309312113900002141017451 PPP - PENA MAX - cc , ambos do Código Penal - Camilo Planilha 24120309312128000002141017685 PPP - PENA MAX - cc , ambos do Código Penal - Fábio Planilha 24120309312139600002141017688 PPP - PENA MIN - cc , ambos do Código Penal - Camilo Planilha 24120309312157000002141017692 PPP - PENA MIN - cc , ambos do Código Penal - Fábio Planilha 24120309312168300002141017693 SEDE DO JUÍZO: Avenida São Paulo, nº 1680, esquina com a Rua 10, Centro, Gurupi/TO, telefone 63 3301-3800, e-mail: [email protected].
Gurupi/TO, 3 de dezembro de 2024. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUIZ FEDERAL