Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1005259-09.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSER ROCHA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. O auxílio-doença é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e a incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica.
A incapacidade laboral foi afastada pelo laudo pericial, todavia concluiu que “houve incapacidade laboral por 180 dias a partir de 19/09/2023, quando da realização da TC Lombar em que evidenciou o agravo”. Em relação à impugnação lançada contra a perícia médica judicial, não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova ou esclarecimentos complementares do perito.
Nesse aspecto, ressalto que documentos médicos unilateralmente concebidos, ainda que obtidos em repartição pública, não são suficientes para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo (Nesse sentido: TRF1, APELAÇÃO 00326101120174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 01/09/2017).
Além disso, embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco do laudo pericial, o que não se vislumbra na hipótese. Passo a analisar, portanto, se o demandante faz jus ao pagamento das parcelas retroativas, a título de auxílio doença, referentes à incapacidade pretérita verificada pelo perito médico. Com base no acervo probatório, verifico que o requerente não faz jus ao pagamento dessas parcelas.
Isso porque, como a data de início da incapacidade (19/09/2023) fora fixada em data posterior à data do requerimento administrativo (06/06/2023) não há o que se falar em ilegalidade do ato de indeferimento do benefício pelo INSS. Ademais, ainda que se considerasse a ciência judicial da incapacidade superveniente no curso da demanda como marco apto à análise do benefício, verifica-se que o período estimado de incapacidade já havia se encerrado antes da realização da perícia judicial.
Logo, o demandante não faz jus ao pagamento das parcelas retroativas, a título de auxílio doença, referentes à incapacidade pretérita atestada no laudo pericial. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta