Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1005259-12.2025.4.01.4302 AUTOR: WALDEMAR ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todas as ações versando a temática objeto desta demanda, conforme decisão proferida na ADPF 1236-DF, nos seguintes termos: "Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas ,homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos". Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, este processo deve ser suspenso.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADPF 1236-DF. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) vincular etiquetas ADPF 1236 e NUGEPNAC - FRAUDE INSS; (b) intimar as partes; (c) para fim de controle, cadastrar como termo final do sobrestamento a data de 21 de janeiro de 2027; (e) suspender a tramitação do processo até data acima fixada ou até o trânsito em julgado da ADPF 1236-DF, o que ocorrer primeiro; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Gurupi, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO