Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005259-24.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: JOAO BATISTA PEREIRA DE SOUSA
SENTENÇA
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação pelo procedimento comum em face de JOAO BATISTA PEREIRA DE SOUSA em que objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 137.002,46 (Cento e trinta e sete mil e dois reais e quarenta e seis centavos), decorrente da inadimplência, pelo réu, dos contratos bancários nº 0000005936234211, 040804110004344083 e 040804110004612002. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2158241944.
A inicial foi recebida no ID 2161276438. O réu foi citado no ID 2165567319 e não apresentou defesa. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, ante a inércia do réu, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. Além disso, presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, sendo a hipótese de revelia e não havendo necessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 344 c/c art. 355, I e II, todos do NCPC). No caso vertente, postulou a Caixa Econômica Federal a cobrança de dívida no valor de R$ 137.002,46 (Cento e trinta e sete mil e dois reais e quarenta e seis centavos), decorrente da inadimplência, pelo réu, dos contratos bancários nº 0000005936234211, 040804110004344083 e 040804110004612002.
O ponto central da controvérsia, portanto, é decidir se a Caixa Econômica Federal tem o direito de cobrar a dívida alegada. Em outras palavras, se a documentação apresentada pela autora é suficiente para comprovar a existência e o valor da dívida, considerando a ausência de todos os contratos originais e a revelia do réu. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), mas também que as provas dos negócios jurídicos podem ser feitas por todos os meios em direito admitidos, conforme os artigos 107, 109, 166, V, 183 e 212 do Código Civil.
A parte autora instruiu a inicial com Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul – Pessoa Física (ID 2154529376), Contrato de crédito consignado CAIXA (ID 2154529380, 2154529382), Cadastro de Clientes (ID 2154529386), Extrato de operações (ID 2154529387, 2154529388), Extratos bancários (ID 2154529389), Ficha de abertura e autógrafos (ID 2154529390, 2154529391), Demonstrativo de evolução contratual (ID 2154529392, 2154529393), Demonstrativo de débito (ID 2154529394, 2154529395, 2154529398).
No caso dos autos, a parte autora demonstrou, através de documentação anexada, incluindo demonstrativos de débito, a existência da dívida e sua origem. Por sua vez, a parte ré não apresentou qualquer argumento ou prova em sua defesa, tendo sido declarado revel. Confrontando os argumentos da parte autora e a ausência de contestação do réu, entendo que a documentação apresentada pela CEF é suficiente para comprovar a existência e o valor da dívida.
Além disso, a revelia do réu, conforme o art. 344 do CPC, leva à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora. Conclui-se, assim, que a cobrança é devida e o valor apresentado pela CEF deve ser considerado correto, na ausência de qualquer contestação. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão. Nesse sentido, é pertinente citar recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATOS BANCÁRIOS EXTRAVIADOS. FATOS ALEGADOS E COMPROVADOS PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12%. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. [...]
3. Legítima a pretensão de cobrança de dívida bancária, considerando que a instituição financeira apresentou elementos comprobatórios concretos para aferir a existência da obrigação no montante reclamado, tal como extrato bancário que comprove a disponibilização do limite de crédito alegado e a efetiva utilização desse limite pela parte ré, ônus que compete ao autor (CPC, art. 373, I).
4. Em relação à ausência dos contratos, é certo que o extravio do instrumento contratual não impede a pretensão de cobrança, caso a CEF comprove, por outros documentos, a disponibilização do limite de crédito ao cliente e a forma de evolução da dívida. [...]" (AC 1000527-71.2018.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/08/2024 PAG.) Esta decisão corrobora o entendimento de que a ausência do contrato original não impede a cobrança, desde que a instituição financeira apresente outros elementos comprobatórios da dívida, como ocorre no presente caso.
Em resumo, (a) a CEF comprovou a existência da dívida através de documentação; (b) o réu não contestou a ação, sendo declarado revel; (c) a revelia do réu e a documentação apresentada pela autora são suficientes para fundamentar a procedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do Art. 487, inciso I do CPC, no sentido de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 137.002,46 (Cento e trinta e sete mil e dois reais e quarenta e seis centavos) à parte autora, devendo ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, §2º do CPC.
Sem condenação em honorários ante a ausência de litiscontestação. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remetam-se os autos ao TRF1. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes.
Nada requerido, arquive-se. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal