Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005259-36.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. M. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM AUGUSTO FERREIRA DA COSTA - RO10741, JONATAS ROCHA SOUSA - RO7819 e DAVI SOUZA BASTOS - RO6973 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O benefício de auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do segurado de baixa renda, conforme previsto no art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. Em nível infraconstitucional, o auxílio reclusão está disciplinado no art. 80 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99, segundo os quais, para sua concessão, exige-se a comprovação dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado do instituidor à época do recolhimento à prisão; (ii) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (iii) baixa renda do segurado à data da prisão; (iv) cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (se prisão anterior à Medida provisória nº 871/2019 -18/01/2019).
Ainda, após a alteração promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 - 18/01/19, passou a ser exigido o cumprimento de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Aplica-se, no que for compatível, as mesmas disposições concernentes à pensão por morte. A exemplo do que acontece com a pensão por morte (Súmula 340 do STJ), o auxílio-reclusão regula-se pela legislação vigente ao tempo do recolhimento à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum.
Convém lembrar, por fim, que constitui impedimento para a percepção do auxílio-reclusão pelos dependentes a circunstância de o segurado estar em gozo de auxílio-doença, abono de permanência em serviço ou aposentadoria, ou receber remuneração da empresa. Do caso concreto Trata-se de pedido de concessão de auxílio-reclusão, enquanto o(a) instituidor(a) estiver recolhido no sistema prisional. Com relação à renda do instituidor, a partir da vigência da medida provisória 871/2019, a análise do quesito dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período, ainda que configurada situação de desemprego por ocasião do recolhimento ao sistema prisional.
No caso concreto, a média dos últimos 12 salários de Leandro Gomes dos Santos é de R$ 1.837,33. Assim, considerando o limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda, vigente no período da prisão (R$ 1.754,18), entendo que o instituidor não se enquadra nos critérios estabelecidos para o benefício. Nessa intelecção, ausente um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, a parte não fará jus ao auxílio-reclusão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente