Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005259-38.2026.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LILIAN MARIA LARA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CAZUZA MARTINIS GOMES - MT26509/O IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DE SINOP S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por LILIAN MARIA LARA DOS SANTOS em face de ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SINOP/MT, objetivando a análise e conclusão do requerimento administrativo. Foi deferida a liminar (ID nº 2270151504). A autoridade coatora prestou informações (ID nº 2279303813), informando o cumprimento da decisão liminar e a conclusão do requerimento administrativo.
O Ministério Público Federal manifestou-se (ID nº 2280859931).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, quando da impetração, restou demonstrado que o requerimento administrativo permanecia sem decisão por período manifestamente superior aos prazos legalmente estabelecidos, mesmo após a completa instrução do procedimento administrativo.
A Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo, previstos no art. 37, caput, e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que prevê a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
A superveniente informação da autoridade coatora de que o requerimento foi concluído em cumprimento à decisão liminar não afasta o interesse processual nem implica perda do objeto do writ, porquanto a providência administrativa somente foi adotada após a intervenção jurisdicional. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, o cumprimento da medida liminar não prejudica o julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo cabível a confirmação da ordem quando reconhecida a ilegalidade da mora administrativa existente à época da impetração.
Assim, verifica-se que a liminar foi corretamente deferida, impondo-se sua confirmação.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 13 da Lei nº 12.016/2009, para CONFIRMAR A LIMINAR deferida, reconhecendo a ilegalidade da mora administrativa e tornando definitiva a determinação para que a autoridade coatora concluísse a análise do requerimento administrativo, providência já cumprida, conforme informações prestadas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1005259-38.2026.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição ID nº 2272057885 e requeira o que entender de direito. Sinop/MT, datado eletronicamente. WESLAYNE DOS SANTOS SILVEIRA Servidor
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005259-38.2026.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LILIAN MARIA LARA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DE SINOP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Lilian Maria Lara dos Santos em face de ato do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Sinop/MT, visando compelir a autoridade administrativa à conclusão da análise do pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária (NB 640.784.747-1), protocolado em 17/03/2026, sob alegação de inércia administrativa, mesmo após o decurso de mais de três meses desde a realização da perícia médica, sem qualquer andamento conclusivo, apesar de a impetrante ter comparecido regularmente à perícia médica realizada em 01/04/2026, cumprindo todas as exigências impostas pela Autarquia Previdenciária, permanecendo o requerimento com o status de "pedido em análise".
A parte impetrante sustenta que tal omissão configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, para a conclusão dos processos administrativos. A documentação acostada aos autos demonstra a existência do requerimento administrativo de prorrogação do benefício, a realização da perícia médica em 01/04/2026 e a ausência de decisão administrativa, permanecendo o processo em análise por período superior ao prazo legal e ao parâmetro de 45 dias fixado no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.066 da Repercussão Geral, não se identificando justificativa hábil para o prolongamento do procedimento administrativo.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é pacífica ao reconhecer a ilegalidade da mora administrativa injustificada em pedidos de benefícios previdenciários ou assistenciais, especialmente quando ultrapassado o prazo legal, sendo cabível a impetração do mandado de segurança. O fumus boni iuris decorre da plausibilidade jurídica da pretensão, sustentada em dispositivos legais e constitucionais, e o periculum in mora revela-se presente diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, essencial à subsistência da parte impetrante, que afirma permanecer incapacitada para o trabalho e sem percepção de renda previdenciária desde a cessação do benefício anteriormente concedido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a autoridade coatora conclua a análise e profira decisão no pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária (NB 640.784.747-1), no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento imediato desta decisão, bem como para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo legal.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após, conclusos. SINOP, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara