Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005259-39.2019.4.01.3100 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: MARINA QUEIROZ BRAGA HOLANDA, JULIO NARCISO QUEIROZ BRAGA REU: ARINALDO BARBOSA LEMOS E OUTROS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES D E S P A C H O
Intime-se a autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (Id. Num. 2181020107). Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005259-39.2019.4.01.3100 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: MARINA QUEIROZ BRAGA HOLANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERSON MACIEL FERREIRA - AP3679 e JHONATHAN FERREIRA CORREA - AP4183 POLO PASSIVO:ARINALDO BARBOSA LEMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622, DORIVALDO DE SOUZA COSTA - AP3563, ELSON SOUZA SILVA - AP4339 e CLAUDENIR FREITAS TAVARES DE MORAIS - AP4691
SENTENÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE SOBRE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO RAMAL DO GOIABAL/AP. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TERRITÓRIO QUILOMBOLA. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Ação possessória ajuizada por particulares em face de terceiros, com a posterior inclusão do INCRA e da Fundação Cultural Palmares – FCP como litisconsortes passivos, em razão da alegação de que as áreas em litígio estariam inseridas em território tradicionalmente ocupado por comunidade quilombola.
Comprovação, pelos autores, da posse sobre as áreas desde 1986 e 1998, mediante documentos idôneos, sem oposição de dúvida razoável quanto à sua autenticidade. Turbação demonstrada pelos registros de invasão e delimitação indevida de lotes pelos réus. Alegação defensiva de que o reconhecimento da área como quilombola suplantaria os direitos possessórios dos autores. Inexistência de título definitivo coletivo outorgado à comunidade remanescente.
Processo administrativo de regularização fundiária ainda pendente de finalização. Ausência de decreto expropriatório que pudesse justificar a perda da posse pelos particulares. Inviabilidade de antecipação dos efeitos de eventual reconhecimento de território quilombola antes da finalização do procedimento administrativo correspondente, sob pena de desapropriação indireta sem observância do devido processo legal.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO : Dir. Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005259-39.2019.4.01.3100 - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - PJe AUTOR: MARINA QUEIROZ BRAGA HOLANDA e outros Advogados do(a) AUTOR: JHONATHAN FERREIRA CORREA - AP4183, VANDERSON MACIEL FERREIRA - AP3679 REU: ARINALDO BARBOSA LEMOS e outros (10) Advogados do(a) REU: DORIVALDO DE SOUZA COSTA - AP3563, ELSON SOUZA SILVA - AP4339, LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622 Advogado do(a) REU: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622 Advogados do(a) REU: CLAUDENIR FREITAS TAVARES DE MORAIS - AP4691, DORIVALDO DE SOUZA COSTA - AP3563, LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622 O Exmo.
Sr. Juiz exarou : "Em complemento ao despacho de id. 2129322772, julgo prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES (id. 2010624172), assim como os pedidos de reconsideração interpostos pelo INCRA (id. 201561681) e pelo MPF (id. 2126932461), uma vez que foi concedida medida liminar em agravo de instrumento para firmar a competência desta 2ª VFSJAP (id. 2127258842).
Antes da conclusão para decisão de saneamento e organização, intimem-se as partes para ciência deste despacho e para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. Jucelio Fleury Neto. Juiz Federal - Respondendo pela 2ª".
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005259-39.2019.4.01.3100 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: MARINA QUEIROZ BRAGA HOLANDA, JULIO NARCISO QUEIROZ BRAGA REU: ARINALDO BARBOSA LEMOS E OUTROS A T O O R D I N A T Ó R I O (Delegação Portaria/2ª Vara nº 7015851 de 19 de outubro de 2018) De ordem deste Juízo Federal, INTIMO a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, indicando com objetividade os fatos que deseje demonstrar.
Prazo: 05 (cinco) dias; em dobro, para INCRA e FCP. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SERVIDOR(A) SUBSCRITOR(A)
Denúncias de compra e venda irregular de lotes na área litigiosa, com indícios de especulação imobiliária e possível prática de estelionato por parte de alguns dos réus. Ausência de impugnação específica sobre tais alegações. Pedido julgado procedente para determinar que os réus se abstenham de turbar ou esbulhar a posse dos autores sobre as áreas em questão, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo de reconhecimento do território quilombola.
Condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Tese de julgamento: “1. O procedimento de regularização fundiária quilombola não pode ser utilizado para afastar direitos possessórios regularmente exercidos por particulares, enquanto não finalizado o devido processo administrativo e formalizada a desapropriação da área.
2. A certificação de autoatribuição étnica e a identificação preliminar do território não suprimem, por si sós, a proteção possessória garantida pelo ordenamento jurídico.”
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Trata-se de ação possessória ajuizada por MARINA QUEIROZ BRAGA HOLANDA E JULIO NARCISO QUEIROZ BRAGA contra DOMINGAS RAMOS DA SILVA, GERÔNIMO DA SILVA, MARLON DA SILVA, NAZU DA SILVA, ARINALDO BARBOSA LEMOS E DANIELSON NASCIMENTO PADILHA, aduzindo, em síntese, que são possuidores de duas áreas localizadas no ramal do Goiabal, nesta cidade. Os autores afirmam que, no dia 15/08/2015, as áreas sofreram turbação por parte dos réus, que invadiram os imóveis, abrindo veredas, cravando piquetes e delimitando com fitas (demarcando lotes).
A inicial está acompanhada de diversos documentos. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo Estadual (4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá), porquanto trata-se de matéria relativa a posse dos imóveis. O Juízo estadual concedeu liminar em favor dos autores (id. 72935057 – pág. 16/18). Citados, os réus deixaram transcorrer o prazo in albis, culminando no decreto de revelia de id. 72935057 – pág.
34. O Juízo estadual proferiu sentença de procedência (id. 72935057 – pág. 38-40). Danielson Nascimento Padilha interpôs recurso de apelação contra a sentença. O MPF requereu intervenção no feito e intimação do INCRA E FCP para manifestação nos autos (id. 72935060 – pág. 76-86). Após isso, o INCRA E FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP apresentação petição nos autos para requerer o ingresso no feito na condição de litisconsortes passivos, além do reconhecimento da incompetência do Juízo estadual (id. 72935057 – pág. 64-73).
Os autores da petição inicial não concordaram com o ingresso do INCRA E FCP, bem como, rejeitaram o declínio de competência à Justiça Federal (id. 72935058 – pág. 29). Danielson Nascimento Padilha manifestou-se favoravelmente ao pleito do MPF, INCRA E FCP (id. 72935060 – pág. 6-11). Os autos foram distribuídos na Seção Judiciária do Amapá (id. 76725185). Este Juízo, por despacho, determinou o recolhimento de custas e intimação das partes para manifestação (id. 76725185).
Marina Queiroz Braga Holanda e outro apresentaram petição de id. 81108087, para requerer o cumprimento de sentença proferida pelo Juízo estadual. INCRA E FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES apresentação petição de ingresso no feito na condição de litisconsortes dos réus, para requerer a improcedência da demanda (id. 128338860). MPF requereu a confirmação de competência da Justiça Federal, bem como, pugnou pela intervenção no feito na condição de “custos iuris”.
Requereu, ao final, o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença (id. 136181892). Danielson Nascimento Padilha e Marlon Ramos da Silva apresentaram contestação nos autos, na qual requereram o indeferimento do pedido liminar e a improcedência da demanda (id. 144116368). Este Juízo firmou a competência para julgar o feito, afastando a convalidação dos atos decisórios tomados pelo Juízo estadual.
Acolheu o pedido de ingresso do INCRA E FCP na condição de litisconsortes passivos e do MPF na condição de “custos iuris”. Ordenou, por fim, a citação dos réus, exceto Danielson Nascimento Padilha e Marlon Ramos da Silva que já haviam apresentado contestação nos autos (id. 253713898). Citados, INCRA E FCP apresentaram contestação alegando que a posse e propriedade de terras das comunidades dos remanescentes não pertence a particulares, de modo a requerer a improcedência da demanda (id. 306441385).
Marina Queiroz Braga Holanda e Julio Narciso Queiroz Braga apresentaram petição nos autos para requerer a concessão de medida liminar (id. 333675876). Joaquim Ramos da Silva, Domingas Ramos da Silva, Zózimo Freitas, Gerônimo da Silva Neto, André Ramos da Silva e Arinaldo Barbosa Lemos apresentaram contestação na id. 399604350, para defender a posse das terras em discussão, requerendo a improcedência da ação.
Marina Queiroz Braga Holanda e Julio Narciso Queiroz Braga requereram inspeção judicial (id. 440294436). Certidão de escoamento de prazo para contestar para FABIOLA PEREIRA DA SILVA (id. 560720889). Manifestação do INCRA e FCP na id. 306441395. MPF requereu a suspensão do feito enquanto em vigor a situação de calamidade pública causada pela COVID-19, bem como, o indeferimento do pedido liminar e de inspeção judicial (id. 648630470).
Processo suspenso, conforme decisão de id. 1113951842. Decreto de revelia de FABIOLA PEREIRA DA SILVA e intimação dos autores para apresentar réplica às contestações. As partes foram intimadas, ainda, para manifestar interesse na produção de provas (id. 1610976384). Réplica e pedido de produção de prova testemunhal e inspeção judicial (id. 1673458452). Intimado, o INCRA apresentou mapa de delimitação e do Relatório Antropológico relativo ao Território Lagoa dos Índios.
Deixou de requerer a produção de outra prova por entender que as constantes dos autos são suficientes para a improcedência da demanda (id. 1882729150). Decisão superveniente de incompetência da Justiça Federal e remessa dos autos ao Juízo Estadual (id. 1993749691). Embargos de declaração pela FCP (id. 2010624172). Pedido de reconsideração pelo INCRA (id. 2015161681). Manifestação de JOAQUIM RAMOS DA SILVA e outros (id. 202897192).
MPF informou a interposição de agravo de instrumento nº 1015648-95.2024.4.01.0000 (id. 2126932463). Liminar concedida nos autos do agravo de instrumento para manter o processo nesta 2ª Vara Federal (id. 2127258842). Intimadas, as partes nada requereram.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que se refere ao pedido de produção de prova testemunhal e inspeção judicial por parte dos autores, tenho que é o caso de indeferimento. Em relação às testemunhas, os autores se limitaram a indicar genericamente a necessidade das suas oitivas, sem declinar objetivamente os fatos que desejam provar. JÁ em relação à inspeção judicial, tem-se por desnecessária à avaliação de conflito possessório, visto que a questão de fundo depende da verificação de quem possui a melhor posse, conforme documentação contida nos autos, cujas circunstâncias serão oportunamente apreciadas.
Indefiro, portanto, os pedidos de produção de prova testemunhal e inspeção judicial com fundamento no § único do art. 370, CPC. Não havendo outras preliminares, a questão posta em juízo está apta a julgamento, razão pela qual o promovo nesta oportunidade processual, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação possessória (interdito proibitório) ajuizada por MARINA QUEIROZ BRAGA HOLANDA E JULIO NARCISO QUEIROZ BRAGA em desfavor de JOAQUIM RAMOS DA SILVA, DOMINGAS RAMOS DA SILVA, ZÓZIMO FREITAS, GERÔNIMO DA SILVA NETO, ANDRÉ RAMOS DA SILVA, ARINALDO BARBOSA LEMOS, FABIOLA PEREIRA DA SILVA.
Após integração do feito, passaram a figurar na condição de litisconsortes passivos o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA E FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP. O objeto da discussão refere-se a posse de duas áreas localizadas na região do Ramal do Goiabal, Município de Macapá/AP, a primeira medindo 50 ha e a segunda com 100 metros de frente e 200 metros de fundo, ambas muradas e dotadas de benfeitorias.
Os autores aduzem que, em 15/08/2015, os réus originários teriam invadido os imóveis objeto do presente interdito, realizando intervenções nos terrenos consistente na abertura de veredas, cravação de piquetes e demarcação de lotes, configurando a turbação da posse que se combate por meio da presente ação. O fato foi registrado em boletim de ocorrência na 1ª DP da Capital. Os documentos que acompanham a exordial dão conta de que as posses reclamadas remontam os meses fevereiro/1986 (aquisição da primeira gleba) e março/1998 (aquisição da segunda gleba), conforme recibos juntados aos autos.
Aduzem, ainda, que os turbadores residiriam no Ramal do Goiabal, onde tinham moradias próprias, indicando que o esbulho da área se prestaria, tão somente, para fins de especulação imobiliária, considerando a urbanização da região. Para provar o alegado, juntou informações sobre vendas de lotes publicadas na internet, além de outros processos judiciais do Poder Judiciário Estadual envolvendo alguns dos réus desta demanda, relativos a compra e venda de lotes a terceiros.
O fato foi amplamente conhecido pela Justiça Estadual que, a seu turno, concedeu medida liminar seguida de sentença de procedência em favor dos autores. A sentença proferida pelo Juízo Estadual, inicialmente, não foi convalidada por este Juízo Federal, visto que, havendo interesse federal no feito, não houve participação do INCRA, FCP e do Ministério Público Federal. Citados, o INCRA E A FCP apresentaram contestação na id. 306441385, informando que as terras sob discussão possessória são pertencentes às comunidades remanescentes de quilombos, cuja proteção não se restringe ao local onde seus integrantes habitam, mas abrange também aquele utilizado para exploração agropecuária, agrícola e extrativista, os espaços destinados à recreação, às atividades religiosas e os necessários a sua reprodução física, socioeconômica e cultural, com escopo de presentar a identidade cultural.
Aduzem que a “propriedade/posse é garantida aos remanescentes de quilombos por meio de salvaguardar o patrimônio histórico-cultural, material e imaterial”. Informaram que o processo de regularização fundiária da área “Lagoa dos Índios” foi instaurado pelo INCRA em 2004, enfatizando que as áreas em litígios estão inseridas no perímetro da terra quilombola. Alegam, ainda, “(...), conforme o anexo Relatório Técnico elaborado pela Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária – Serviço de Regularização de Territórios Quilombolas da Superintendência Regional do INCRA no Estado do Amapá (SR-21), inserido no ID nº 72935057, a Comunidade remanescente de Quilombo Lagoa dos Índios, situada na bacia hidrográfica do Igarapé da Fortaleza, a oeste do núcleo urbano de Macapá, compreende uma região “cercada por áreas úmidas conhecidas regionalmente como “Ressaca”.
Historicamente, a comunidade se formou na área de posse denominada “São Pedro da Ilha Redonda”, 1802, a qual media aproximadamente 4.356 ha”. O relatório de vistoria realizado pelo INCRA assim concluiu: “a) Os imóveis vistoriados compreendem três áreas, de aproximadamente, 75,8935ha, localizadas na Comunidade Lagos dos índios, município de Macapá/AP. Segundo informações da AFFORTALEZA2, as áreas foram ocupadas historicamente pelos negros da região da Lagoa do índios, pois integram a posse de terras denominadas “São Pedro da Ilha Redonda”, concedida aos herdeiros do Sr.
Lydio Bernardino da Silva, em 1918. b) Atualmente, os atuais detentores dos imóveis são o sr. Júlio Narciso Queiroz Braga e a Srª Marina Queiroz Braga Holanda, os quais foram adquiridos através de negociações realizadas nos anos de 1992 e 1986, conforme anexos II e
III. c) Analisando-se o processo de regularização fundiária da comunidade quilombola, observou-se a manutenção do interesse coletivo no reconhecimento das áreas como garantia da reprodução física, social econômica e cultural dos membros da comunidade, conforme a Ata de Reunião realizada em 01/04/2016 (Anexo IV). Ressalta-se que as áreas estão sob ação de interdito proibitório instaurada pelos detentores na 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá através do Processo Nº 0039370-03.2015.8.03.0001.
No item 5 desse relatório observa-se a denominação desses imóveis e o quantitativo em hectares na seguinte configuração:
5- RESULTADOS Os imóveis foram denominados de Áreas 01, 02 e 03, conforme a ordem das vistorias (Tabela 01). Após as visitas técnicas, procedeu-se à sistematização dos dados em escritório, utilizando-se o Sistema de Informações Geográficas (SIG) que possibilitou a localização espacial e a análise das três áreas vistoriadas em relação ao perímetro do território reivindicado pela Comunidade Remanescente de Quilombo Lagoa dos índios (Figuras 01 e 02).
Tabela
01 – Informações sobre áreas vistoriadas na comunidade remanescente de quilombo lagoa dos índios em Macapá-AP N°/DENOMINAÇÃO/LOCALIZAÇÃO/(HÁ) 1 Área 01 Margem Direita do Ramal da Fortaleza, N° 1204 18,5722 2 Área 02 Margem Direita do Ramal da Fortaleza, S/N 51,4943 3 Área 03 Margem Esquerda do Ramal da Fortaleza, S/N 5,8270. TOTAL 75,8935. Por fim, o relatório técnico multicitado conclui da seguinte forma: CONCLUSÃO A Comunidade Lagoa dos Índios se autorreconhece como remanescente de quilombo e solicitou junto à Superintendência Regional do INCRA no Amapá a regularização das terras historicamente ocupadas na área de posse denominada "São Pedro da Ilha Redonda", nos termos do Decreto N° 4.887, de 20 de novembro de 2003.
A fim de fornecer dados técnicos para subsidiar a intermediação do conflito fundiário estabelecido entre posseiros e quilombolas, após o confronto do perímetro da área reivindicada pela Comunidade Remanescente de Quilombo Lagoa dos índios com os limites das áreas dos três imóveis vistoriados, pode-se concluir que estes imóveis estão totalmente inseridos no território requerido pela comunidade.
Diante do exposto manifesta-se o interesse na manutenção dos imóveis dentre as áreas necessárias à garantia da reprodução física, econômica, social e cultural da comunidade quilombola, conforme as vistorias técnicas realizadas "in loco" e as informações obtidas através do representante da AFFORTALEZA, Sr. Danielson Nascimento Padilha”. A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP, dada a autodefinição da citada comunidade, expediu, em 21/07/2005, a Certidão de Autorreconhecimento da Comunidade como remanescente de quilombo, impulsionando o processo administrativo criado para constituir a área quilombola, assim como os efeitos deste reconhecimento (PA nº 54350.000348/2004-98-INCRA).
Sob tais argumentos, o INCRA E FCP defendem que, em razão da proteção constitucional às terras quilombolas “os proprietários particulares ou possuidores não podem reivindicar a posse da terra, nem buscar qualquer proteção possessória em face dos quilombolas ocupantes da área, antes da desapropriação ou da imissão provisória pelo Poder Público. Restar-lhes-ia, apenas, aguardar a expropriação caso se conclua pela possibilidade jurídica ou postular a indenização devida ao Estado da mesma forma como ocorre na desapropriação indireta devendo entretanto demonstrar em ambas as situações a legitimidade documental a ser analisada desde a origem que deve ser lícita e com encadeamento dominial sem quebra de elos sendo certo que caso se constate um domínio lastreado em título espúrio, nada será devido.
Os quilombolas, por sua vez, podem exercer todos os direitos possessórios adequados à efetivação e à proteção do direito preconizado no art. 68 do ADCT, antes mesmo da ação de desapropriação contra o proprietário e contra terceiros.” Ao final, defendem a improcedência da demanda ao argumento de que, “mesmo que se argumente que os imóveis objeto da presente ação revelem posses que remontam aos anos de 1986 e 1998, ainda assim, por se tratar de área remanescente de quilombo tal fato de sobrepõe à posse ou ao título de propriedade privada, vez que este gera presunção meramente relativa ao direito real de propriedade e/ou posse”.
Em manifestação nos autos, os autores informam que, diante da ineficácia da decisão favorável emitida pela Justiça Estadual, os réus prosseguiram a denunciada turbação, “delimitando e vendendo lotes ilegal e indiscriminadamente, no decorrer desses cinco anos (…) formando-se uma verdadeira rede de estelionatários, em que membros de uma única família comercializam lotes de terra a valer, como se fossem proprietários de grande gleba, instituindo, inclusive, um arremedo de “imobiliária” denominada “Negociadora Ramos Silva”, encarregada de anunciar e comercializar lotes, acontecendo em alguns casos de o mesmo lote ser vendido a pessoas diferentes, locupletando-se o vendedor ou vendedora, de recebimentos em duplicada do valor dos lotes vendidos”.
Apresentaram, ainda, uma série de processos judiciais em trâmite na justiça estadual (inclusive alguns já sentenciados), nos quais parte dos réus desta demanda figuram no polo passivo de ações de cobrança relativas a compra e venda de lotes nas glebas em discussão nesta demanda. Juntaram, ainda, anúncios, contratos de compra e venda, doação, relativos a imóveis na região do Goiabal (id. 333624901).
Em contestação, os réus defendem a posse exercida nas terras objeto desta ação, sob o argumento de que ostenta a comprovação da ancestralidade da comunidade Lagoa dos Índios, portanto, remanescente de quilombo. Defendem a permanência na área, aduzindo que o Relatório Antropológico do Quilombo do Goiabal, em 29/06/2017, concluiu que a “área
02 – Benedito da Costa Braga”, a qual abrange as glebas em discussão na presente possessória, pertence à área quilombola (id. 399604350). Intimado, o INCRA informou que “não tem conhecimento de negociação de lotes na área e que o processo de regularização e titulação da comunidade está tramitando normalmente, já tendo sido elaborado o Relatório Antropológico, restando a conclusão das demais fases” (id. 306441395).
O Ministério Público Federal, na mesma linha do INCRA e FCP, defendeu o direito de propriedade dos remanescentes de quilombos de natureza originária com esteio constitucional. Aduziu que, uma vez reconhecida como pertencente à comunidade quilombola o imóvel por ela ocupado, acaba por suplantar, para todos os efeitos civis, quaisquer outros direitos que particulares procurem exercer com base em fundamentos diversos, como o de posse civil.
Admitiu que, apesar de pendente de finalização o processo de titulação da área, entende por incontroversa a qualidade quilombola da comunidade Lagoa dos Índios, tendo, como tal, direito ao território tradicionalmente ocupado. Informou que, passados 16 (dezesseis) anos, o processo de regularização da área ainda não chegou ao fim, encontrando-se na fase de elaboração de Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), “com relatório antropológico já concluídos, e finalizado parcialmente o estudo fundiário, aguardando alocação de recursos para concluir o RTID” (id. 648630470 – pág. 78).
O Órgão Ministerial, informa, ainda, a existência da ACP nº 1000010-44.2018.4.01.3100 – 6ª VF/SJAP em desfavor da UNIÃO, INCRA, FCP, ESTADO DO AMAPÁ E IMAP, cujo objetivo é garantir a continuidade da política de regularização fundiária quilombola no Amapá, assim como, a ACP nº 6890-11.2014.4.01.3100 com vistas a assegurar a integridade física e territorial das comunidades quilombolas no Estado do Amapá, enquanto tramitam os processos de regularização.
Pois bem. Cotejando detalhadamente as alegações das partes, bem como as provas constantes dos autos, entendo que as conclusões do Juízo Estadual devem prevalecer. Explico. O julgamento da causa limita-se objetivamente à avaliação de quem tem a melhor posse, afinal, trata-se de ação de interdito proibitório cuja discussão gira em torno exclusivamente de posse de terras entre particulares. O fato do território em discussão fazer parte de gleba em estudo para reconhecimento de área como remanescente de quilombos não é suficiente para suplantar eventuais direitos adquiridos pelos particulares relacionados à posse comprovadamente antiga e, até então, mansa, pacífica e de boa-fé.
Com efeito, os autores lograram êxito em comprovar, por intermédio de recibos juntados à exordial, de que adquiriram as áreas nos anos de 1986 e 1998, conforme id. 72935060 – pág. 31 e 32, sobre os quais os réus não opuseram dúvida razoável de sua veracidade. Os réus, em conjunto com o MPF, aduzem exclusivamente que o fato das terras estarem em fase de reconhecimento como área quilombola é suficiente para justificar a improcedência da demanda, retirando a proteção possessória vindicada pelos particulares sobre a terra em questão.
Vale lembrar, contudo, que o procedimento para a emissão do título coletivo de propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), se desenvolve de acordo com o estabelecido no Decreto nº 4.887/2003. Assim, uma vez manifestado o interesse da comunidade em obter o título definitivo coletivo, o processo é instaurado perante o INCRA, órgão federal responsável pelo procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação dessas terras.
Nos termos da Instrução Normativa nº 57/2009, do INCRA, que regulamenta o procedimento de regularização fundiária quilombola, o procedimento administrativo para a emissão do título definitivo coletivo é composto de várias fases, que iniciam com a identificação e delimitação do território com a elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) e, após a devida publicidade e julgamento de eventuais contestações, realiza-se a análise da situação fundiária das áreas pleiteadas.
Uma vez identificadas eventuais áreas de posse ou propriedade particular com título de domínio, inicia-se a fase de desapropriação e desintrusão, tomando-se as medidas cabíveis visando à retomada da área, para finalmente realizar a demarcação da área reconhecida e, por fim, a titulação, mediante a outorga de título coletivo e pró-indiviso à comunidade. Como se vê, a certificação de autoatribuição étnica pela Fundação Palmares e a identificação do território por meio do relatório antropológico, são fases embrionárias do procedimento para a emissão do título coletivo definitivo das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas, que não devem se sobrepor ao direito dos autores.
Nesse ponto, vale destacar que a atuação positiva do Estado no processo de reconhecimento de uma comunidade como remanescente de quilombo não autoriza os órgãos e entidades encarregados desse procedimento a efetivá-lo, sem a observância e respeito ao direito de outros indivíduos, estabelecidos sobre a mesma área. Ademais, o art. 13 do Decreto nº 4.887/2003, estabelece que “incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será realizada vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber”.
Os autores, com base nos documentos juntados à exordial que dão conta da posse de áreas desde os anos de 1986 e 1998, conforme id. 72935060 – pág. 31 e 32, indicam a existência de posse mansa, pacífica e de boa-fé, afinal, inexistem quaisquer discussões acerca da veracidade das declarações contidas em tais documentos. Vale lembrar, a proteção possessória também possui esteio constitucional, conforme art. 183, Constituição Federal.
A publicação do edital e do subsequente decreto de desapropriação referente a áreas identificadas como pertencentes a remanescentes quilombolas afasta a necessidade de tutela possessória por meio de interdito proibitório, dada a ausência de ameaça imediata ou ilegal à possem. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL E DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1. A publicação do edital e do subsequente decreto de desapropriação referente a áreas identificadas como pertencentes a remanescentes quilombolas afasta a necessidade de tutela possessória por meio de interdito proibitório, dada a ausência de ameaça imediata ou ilegal à posse. Configura-se, assim, a falta de interesse processual superveniente, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo cabível a imposição desse ônus ao ente que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo que a perda de objeto tenha ocorrido após a propositura da demanda. Precedentes.
3. Sentença anulada de ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelações e remessa necessária julgadas prejudicadas. (AC 0009285-77.2004.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) Não é o caso dos autos. O Poder Público sequer publicou qualquer edital ou decreto expropriatório competente das áreas em estudo, as quais podem ou não vir a serem definidas como remanescentes de quilombos.
Diante disso, suplantar os direitos possessórios dos autores, em razão de processo de reconhecimento das terras como remanescente de quilombo, neste momento, seria verdadeira desapropriação indireta, isto é, sem observância do procedimento legal, já que o processo até então não foi concluído. Não se nega a viabilidade do reconhecimento das terras em discussão como originárias dos quilombos, inclusive há ação judicial para este fim, mas o reconhecimento de fato apenas se dará como a finalização do processo, o que até então não ocorreu, não podendo antecipar os efeitos apenas pela possibilidade dessa ocorrência.
Além disso, em verdade, os réus e o MPF silenciam diante das inúmeras denúncias perpetradas pelos autores acerca da compra e venda ilegal de posses e até mesmo da criação de espécie de “corretora imobiliária” para a prática de especulação e de supostos crimes de estelionato, entre outros. Sobre isso, os autores juntam diversos processos judiciais envolvendo vários réus que figuram, igualmente, nesta ação, nos quais são cobrados por compra e venda de lotes localizados nas terras em discussão.
Nesse panorama, entendo que a proteção possessória merece guarida, notadamente porque resta demonstrada se tratar de posse mansa, pacífica e de boa-fé.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para o fim de determinar à parte ré que se abstenha de turbar ou esbulhar a posse dos autores sobre duas áreas localizadas no ramal do Goiabal, sendo a primeira medindo 50 ha e a segunda medido 100 m de frente e 200 m de fundos, ambas situadas à margem direita do referido ramal, sem prejuízo do prosseguimento de processo de reconhecimento do território como remanescente de quilombo (PA nº 54350.000348/2004-98-INCRA), seguindo as disposições legais acerca do tema.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a ré ao pagamento de custas, com exceção do previsto no art. 4, I, Lei nº 9.289/1996 e honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 85, § 8, CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Preclusas as vias recursais, arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado eletronicamente - JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR (respondendo pela 2ª Vara Federal)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005259-39.2019.4.01.3100 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: JULIO NARCISO QUEIROZ BRAGA, MARINA QUEIROZ BRAGA HOLANDA REU: DANIELSON NASCIMENTO PADILHA, DOMINGAS RAMOS DA SILVA, MARLON RAMOS DA SILVA, ZOZIMO FREITAS, GERÔNIMO RAMOS DA SILVA NETO, FABIOLA PEREIRA DA SILVA, ANDRÉ RAMOS DA SILVA, JOAQUIM RAMOS DA SILVA, ARINALDO BARBOSA LEMOS LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA D E S P A C H O Intimem-se as partes para ciência acerca da decisão ID 2127258842, a qual firmou a competência deste juízo para processamento e julgamento desta causa.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A)
Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005259-39.2019.4.01.3100 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: MARINA QUEIROZ BRAGA HOLANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERSON MACIEL FERREIRA - AP3679 e JHONATHAN FERREIRA CORREA - AP4183 POLO PASSIVO:ARINALDO BARBOSA LEMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622, DORIVALDO DE SOUZA COSTA - AP3563, ELSON SOUZA SILVA - AP4339 e CLAUDENIR FREITAS TAVARES DE MORAIS - AP4691 Destinatários: MARINA QUEIROZ BRAGA HOLANDA VANDERSON MACIEL FERREIRA - (OAB: AP3679) JHONATHAN FERREIRA CORREA - (OAB: AP4183) JULIO NARCISO QUEIROZ BRAGA VANDERSON MACIEL FERREIRA - (OAB: AP3679) JHONATHAN FERREIRA CORREA - (OAB: AP4183) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 22 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP
Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005259-39.2019.4.01.3100 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: MARINA QUEIROZ BRAGA HOLANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERSON MACIEL FERREIRA - AP3679 e JHONATHAN FERREIRA CORREA - AP4183 POLO PASSIVO:ARINALDO BARBOSA LEMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622, DORIVALDO DE SOUZA COSTA - AP3563, ELSON SOUZA SILVA - AP4339 e CLAUDENIR FREITAS TAVARES DE MORAIS - AP4691 Destinatários: MARINA QUEIROZ BRAGA HOLANDA VANDERSON MACIEL FERREIRA - (OAB: AP3679) JHONATHAN FERREIRA CORREA - (OAB: AP4183) JULIO NARCISO QUEIROZ BRAGA VANDERSON MACIEL FERREIRA - (OAB: AP3679) JHONATHAN FERREIRA CORREA - (OAB: AP4183) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 22 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir. Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005259-39.2019.4.01.3100 - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - PJe AUTOR: MARINA QUEIROZ BRAGA HOLANDA e outros Advogados do(a) AUTOR: JHONATHAN FERREIRA CORREA - AP4183, VANDERSON MACIEL FERREIRA - AP3679 REU: ARINALDO BARBOSA LEMOS e outros (10) Advogados do(a) REU: DORIVALDO DE SOUZA COSTA - AP3563, ELSON SOUZA SILVA - AP4339, LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622 Advogado do(a) REU: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622 Advogados do(a) REU: CLAUDENIR FREITAS TAVARES DE MORAIS - AP4691, DORIVALDO DE SOUZA COSTA - AP3563, LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622 O Exmo.
Sr. Juiz exarou : (…) No caso concreto, trata-se de ação possessória envolvendo interesse de particulares, sem nenhuma discussão acerca do domínio sobre o imóvel em litígio, o que afasta o interesse do INCRA, Fundação Cultural Palmares - FCP ou de qualquer outro entre da Administração Pública Federal em intervir na lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la.
Ressalte-se, ainda, que as ações possessórias entre particulares, como se verifica na espécie, mesmo que referentes a terrenos de domínio da União, não são processadas perante a Justiça Federal, tendo em vista que o objeto dessas demandas, em regra, cinge-se à questão possessória. Nesta ação, não há nenhuma discussão sobre a propriedade do imóvel. Registro que, no caso dos autos, não se discute o caráter quilombola das terras onde estão localizados os imóveis em questão, muito menos os atos administrativos referentes à certificação dessas áreas.
Portanto, não se vislumbra o interesse jurídico de nenhum dos entes elencados no art. 109 da CF/88, o que afasta a competência da Justiça Federal. Ademais, o Superior Tribunal de justiça, em recente decisão, ao julgar o Conflito de Competência nº 190296, firmou a competência da Justiça Estadual para apreciação de questões possessórias entre particulares, ainda que enovelam área de domínio da União, uma vez que essa circunstância, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
Assim, com suporte na Súmula 150 do STJ, tem-se que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal, uma vez que não há interesse jurídico de nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da CF/88. Diante disso, forçoso concluir, portanto, que o processamento e julgamento da presente ação são de competência da Justiça Estadual.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Revogo o despacho de id. 253713898. Determino a exclusão do INCRA e da FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP do polo passivo do feito. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos, com a consequente baixa e anotações de estilo.
Intimem-se.