Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005259-45.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYANE EVELYN GONCALVES FAGUNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANE FERREIRA DOS SANTOS - PA24514 e TIAGO SOBRAL SILVA ROCHA - PA30754 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (Data da Nascimento 28/08/2023, NB 236.048.587-8 e DER 07/07/2025). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c.c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Passo a fundamentar e decidir. Afasto a preliminar de coisa julgada pois trata-se de requerimento administrativo diferente decorrente do parto de outra criança.
Passo à análise do mérito. O salário-maternidade é benefício que, após o julgamento das ADI´S 2110 e 2111, pressupõe os seguintes requisitos: i) qualidade de segurada do RGPS; ii) ser gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido guarda para fins de adoção, conforme o caso. No caso, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurada especial da parte autora. Os conceitos fundamentais acerca da condição de segurada especial estão previstos no art. 11, VII, §1º a § 10º, da Lei nº 8.213/91, que, em essência, correspondem às pessoas físicas residentes no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerçam atividade agropecuária, extrativista vegetal ou a pesca artesanal indispensável para a própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Por outro giro, a comprovação do efetivo labor rural para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo oportuno destacar as seguintes orientações: i) o art. 116 da IN PRES/INSS nº 128/2022, em rol exemplificativo, enumera alguns documentos aptos à comprovação da atividade campesina; ii) os documentos sindicais e certidões eleitorais, ainda que não homologadas, são hábeis à comprovação do labor rural, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos – TNU, PUIL 1001544-94.2022.4.01.3904PA; iii) os títulos de imóveis rurais, em nome de terceiro, não integrante do grupo familiar, constituem prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material – TRF1, AC 1012889-42.2021.4.01.9999; iv) os prontuários médicos e/ou fichas escolares possuem a natureza de declaração unilateral de vontade quanto à profissão informada, não garantindo a veracidade fática da ocupação sem outros elementos de suporte – TRF1, AC 1024520-46.2022.4.01.9999; v) os comprovantes de residência em zona rural não necessariamente atestam o efetivo exercício de atividade campesina – TRF1, AC 1001172-28.2024.4.01.9999.
Ressalte-se, por fim, que, conforme o Tema Repetitivo 532 e a Súmula 41 da TNU, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Feitas essas considerações, no caso em análise, verifico que a parte autora juntou documentos que consubstanciam início razoável de prova material (comprovante de residência em zona rural, certidão de nascimento com a profissão agricultor do genitor, extrato do cadúnico, entre outros).
Soma-se a isso a ausência de vínculos urbanos no CNIS e o fato de que a autora já recebeu o mesmo benefício anteriormente na mesma qualidade (NB 2375732086). A prova oral, por seu turno, foi favorável. A parte autora foi segura em seu depoimento e a testemunha ouvida confirmou que ela exercia atividade rurícola em regime de economia familiar na época do parto. O INSS não apresentou provas em sentido contrário.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial e resolvo o mérito (CPC, art. 487,
I) para condenar o INSS a: a) Conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de SARA ELISA FACUNDES DOS SANTOS (em 28/08/2023), no valor mensal calculado na forma da lei e do regulamento próprio, com DIB (data do início do benefício) na data do parto; e b) Condeno-lhe, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidos entre a DRB/DIB e a DIP.
Os valores atrasados deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora conforme os PARÂMETROS DE CÁLCULO previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a legislação de regência. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/95 c.c. o art. 1º da L10.259/2001. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Com a certidão de trânsito em julgado, havendo condenação em valores,a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias.
Satisfeita a diligência, dê-se vista ao INSS, pelo mesmo prazo, para eventuais impugnações. Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos. Sendo o valor da execução inferior a 60 salários mínimos, expeça-se a RPV. Existindo valor excedente, intime-se a parte exequente para dizer se o renuncia. Feita a renúncia, expeça-se a RPV; caso contrário, expeça-se o precatório.
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Intimem-se. Altamira - PA, na data da assinatura digital.
Juiz (a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO Nº 1002570-33.2022.4.01.3903 AUTOR: RAYANE EVELYN GONCALVES FAGUNDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil e na Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 7/2023, de 08/11/2023, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pelo INSS.
Havendo interesse de menor/incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público Federal pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, concluam-se os autos para sentença. ALTAMIRA, data da assinatura digital. KATIA DOS SANTOS VIEIRA SERVIDOR
2025
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1005259-45.2025.4.01.3903 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA AUTOR: RAYANE EVELYN GONCALVES FAGUNDES Advogados do(a) AUTOR: ELIZANE FERREIRA DOS SANTOS - PA24514, TIAGO SOBRAL SILVA ROCHA - PA30754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário como segurada especial, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS. Defiro a gratuidade da justiça.
I – Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para obtenção de benefício previdenciário, alegando risco decorrente da natureza alimentar da verba. Nos termos dos arts. 294 e seguintes do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, salvo nos casos de tutela da evidência (art. 311 do CPC), em que o perigo de dano pode ser dispensado.
Contudo, após análise sumária dos autos, não restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Apesar de tratar-se de matéria de natureza alimentar, não há prova inequívoca do direito alegado nesta fase inicial, sendo necessária dilação probatória, principalmente quanto à qualidade de segurada especial da parte autora. Nesse contexto, prevalece, por ora, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo praticado pelo INSS.
Além disso, no caso específico de salário-maternidade, é descabida a antecipação de tutela, por se tratar de benefício que pode ser pago mediante expedição de RPV, após o trânsito em julgado da sentença. Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade de justiça.
II – Do fluxo concentrado Nos termos da Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 22/2024, subscrita por este juízo, que atualiza o procedimento de instrução das ações cíveis previdenciárias no âmbito do Juizado Especial Federal por meio de fluxo concentrado: O fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência constitui procedimento facultativo, caracterizando-se como negócio jurídico processual, conforme os e 191 do Código de Processo Civil, com o objetivo de otimizar a tramitação processual até a adequada solução dos conflitos. §1º A instrução concentrada sem designação de audiência aplica-se a todas as ações cíveis previdenciárias ou assistenciais em trâmite no Juizado Especial. §2º A aceitação do procedimento está condicionada à plena capacidade da parte autora, a qual deverá estar representada por advogado ou defensor público.
Art. 2º A parte autora deverá manifestar expressamente sua adesão ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência no momento da propositura da ação ou antes da citação do INSS, apresentando a petição inicial acompanhada das seguintes provas documentais:
I - Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de duas testemunhas, conforme os requisitos técnicos estabelecidos;
II - Vídeos e fotografias do imóvel rural ocupado pela parte autora, bem como de outros elementos que evidenciem o exercício de atividade rural;
III - Vídeos e fotografias que comprovem o convívio ou a condição de dependente, quando for o caso;
IV - Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. §1º Serão considerados início de prova material os documentos previstos na legislação e nos regulamentos, inclusive os normativos do INSS. §2º A adesão ao procedimento de instrução concentrada não supre a exigência de início de prova material contemporânea aos fatos alegados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. §3º O advogado ou defensor poderá apresentar outros documentos que colaborem para a comprovação dos fatos alegados.
Art. 9º Nos casos de salário-maternidade e aposentadoria por idade rural/híbrida, é facultado à parte autora substituir a petição inicial pelos formulários disponíveis nos seguintes links: Salário-maternidade: https://drive.google.com/file/d/1K02OmU3gZ7dwxJz9w4iCZIEnQyTLidfS/view?usp=share_link Aposentadoria por idade rural ou híbrida: https://drive.google.com/file/d/1Yzo5vt2FIOvNGRFAqNnxAv9HI6-WEHjk/view?usp=sharing Parágrafo único.
Caso opte por apresentar petição inicial própria, a parte autora deverá anexar o respectivo formulário devidamente preenchido. A validade da prova oral gravada em vídeo, conforme previsto no art. 2º, está condicionada ao cumprimento do disposto no art. 3º da Portaria. O trâmite processual seguirá o estabelecido nos arts. 4º e 5º do referido normativo. A íntegra da Portaria pode ser consultada em: https://drive.google.com/file/d/1ubVhc2es-3zKt28Z7yXSpAZAUS0kjyGg/view?usp=sharing
III– Intimação da parte autora
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente sobre a adesão ao fluxo concentrado e, em caso positivo, junte os documentos exigidos no art. 2º da Portaria. ADVERTÊNCIA: O não cumprimento do prazo acarretará o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora não manifeste interesse no procedimento de instrução concentrada ou alegue impossibilidade de realizar os depoimentos por vídeo, a instrução será presencial, na sede da Justiça Federal de Altamira/PA.
Para tanto: A parte autora deverá manifestar expressamente seu interesse nos autos; A Secretaria deverá incluir o feito em pauta de audiências e intimar a parte autora quanto à data designada.
IV – Providências da Secretaria (caso cumpridas as exigências anteriores) Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei 10.259/01), bem como sua contestação, observando a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU: Tipo 1: Proposta de acordo; Tipo 2: Proposta para sessão de conciliação; Tipo 3: Manifestação com prova documental contrária à condição de segurado especial (questão fática); Tipo 4: Manifestação contrária ao pedido por questão de direito.
V – Andamentos subsequentes conforme a natureza da contestação apresentada 5.1 – Tipo 1 (Acordo): DÊ-se vista à parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de aceitação, a parte deverá comunicar à Secretaria da Vara por meio de petição incidental e envio de mensagem para [email protected], a fim de agilizar a homologação. Em caso de recusa ou silêncio, incluam-se os autos em pauta para colheita de depoimentos (art. 7º da Portaria). 5.2 – Tipo 2 (Conciliação): Inclua-se o feito nos mutirões de conciliação promovidos pelo CEJUC/COJEF, sobrestando-se até a designação da audiência. 5.3 - Tipos 3 e 4: Conclusão para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Altamira/PA, data da assinatura digital. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal