Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005259-60.2025.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
V. C. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MESSIAS COELHO - MA24283 e LUIS SALES COELHO - MA25175 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: N.
V. C. D. S. LUCAS MESSIAS COELHO - (OAB: MA24283) LUIS SALES COELHO - (OAB: MA25175) CARLENE DOS SANTOS CONCEICAO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2253641598 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005259-60.2025.4.01.3704 AUTOR: N.
V. C. D. S. REPRESENTANTE: CARLENE DOS SANTOS CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A Resolução 535/2006 CJF) Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente. A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, o requisito da deficiência foi expressamente reconhecido na via administrativa, conforme laudo médico-pericial do próprio INSS (id. 2204137883), que atestou a existência de impedimento de longo prazo restando incontroverso tal requisito. Assim, a controvérsia restringe-se ao requisito socioeconômico, que constituiu o fundamento do indeferimento administrativo. Quanto ao mencionado requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade consiste na aferição de renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Não é possível olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021. Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo. Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Nesse ponto, é importante, porém, consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter (mediante inclusive a prestação de alimentos) as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, aqui tomada em acepção bem mais ampla do que o grupo formalmente inserido na lei, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado em 23/2/2017).
Nessa perspectiva, também não deve haver simples e aritmética exclusão de renda de familiares se esta for suficiente para a manutenção digna da subsistência do requerente. Na situação dos autos, conforme laudo de perícia social (Id. 2222042019), realizado em (08/11/2025), o núcleo familiar é composto pela genitora e pelo irmão da parte autora, inexistindo renda fixa, sendo a subsistência assegurada por meio de doações de terceiros, o que caracteriza situação de manifesta hipossuficiência.
Ainda que, à época da DER, tenha sido considerada renda formal da genitora, observa-se que tal condição não se perpetuou, além de que o próprio cálculo administrativo indicou renda per capita situada entre os parâmetros de 1/4 e 1/2 do salário mínimo (id. 2224482785), circunstância que não afasta o reconhecimento da miserabilidade, devendo o julgador analisar o contexto fático-probatório. Assim, o elevado grau de deficiência da parte autora e sua total dependência da genitora para a realização das atividades da vida diária, são circunstâncias que devem orientar a análise do requisito econômico em perspectiva ampliada.
Ainda, a perita judicial consignou que a autora encontrava-se no momento da perícia internada na UTI do Hospital Marly Sarney, em São Luís/MA, fazendo uso de traqueostomia e sonda enteral, apresentando quadro clínico grave e sem previsão de alta hospitalar, circunstâncias que indicam não apenas o elevado grau de deficiência, mas também a necessidade de cuidados permanentes. Dessa forma, resta devidamente comprovado o requisito socioeconômico, não subsistindo o fundamento que ensejou o indeferimento administrativo.
Considerando que o indeferimento administrativo ocorreu sob o fundamento da superação da renda, fixo a DIB na data do requerimento (09/01/2025), tendo em vista que, desde a DER, restou demonstrado que não houve alteração fática relevante no contexto socioeconômico e clínico da parte autora. Pontuo, já em linhas de arremate, que a concessão judicial do benefício não obsta, nem exime o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, por meio de revisão periódica, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Por fim, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 300 do CPC, isto é, alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias, deve ser concedida a tutela provisória antecipada em favor da parte autora, para que haja a implantação imediata do benefício assistencial.
DISPOSITIVO
Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora (N.
V. C. D. S. - CPF: 131.***.***-90, representada por sua genitora CARLENE DOS SANTOS CONCEICAO, - CPF nº 610.***.***-20) benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, com DIB em 09/01/2025 e com DIP no primeiro dia do mês de assinatura desta sentença; b) pagar à parte autora o valor relativo às parcelas retroativas não prescritas relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, compensados/descontados eventuais valores pagos em razão de benefício inacumulável, quantia que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Defiro a tutela de urgência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido.
Registre-se o deferimento de justiça gratuita. De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Transitada a sentença em julgado, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Executada a presente sentença, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Data registrada eletronicamente. [assinado eletronicamente] Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005259-60.2025.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: CARLENE DOS SANTOS CONCEICAO AUTOR: N.
V. C. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
Examinando-se os autos, constata-se a ausência de documentos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ou indispensáveis para aferição do interesse processual. Comprovante de endereço A aferição da competência territorial nos Juizados Especiais Federais, quando há Vara do Juizado instalada, depende da verificação do domicílio da parte autora, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, o qual confere natureza absoluta à competência nessa hipótese.
Assim, o comprovante de endereço constitui documento indispensável à propositura da ação, na medida em que viabiliza o controle de ofício da competência pelo juízo, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do CPC. A ausência dessa documentação compromete não apenas a regularidade formal da petição inicial, mas também a validade do processo. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC, apresentar: - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio.
Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal