Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005259-66.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE ASSIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593 e DAYARA SILVA SOUSA - MA25611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO DE ASSIS SILVA DAYARA SILVA SOUSA - (OAB: MA25611) JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - (OAB: MA21593) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2282611026 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1005259-66.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE ASSIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO DE ASSIS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. Narra o autor que nasceu em 15/11/1963, implementou o requisito etário em 15/11/2023 e formulou requerimento administrativo em 14/03/2024, NB 226.793.089-1, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência.
A comunicação administrativa registra expressamente a DER em 14/03/2024 e o indeferimento por falta de comprovação da atividade rural em número de meses correspondente à carência. Para comprovar o labor campesino, apresentou documentos relacionados ao exercício de atividade rural, dentre eles DAP/PRONAF, registros de saúde, documentos relativos a imóvel rural, ITR, CAF e outros elementos indicados na inicial.
O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a insuficiência da prova material e a existência de registro empresarial em nome do demandante, circunstância que, segundo a autarquia, seria incompatível com a alegada condição de segurado especial. Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de duas testemunhas. Foram ainda apresentadas fotografias e vídeos do demandante no exercício de atividade agrícola.
É o relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão nos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado especial que, além do requisito etário de 60 anos, se homem, comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência legalmente exigida. No caso, o requisito etário é incontroverso. O autor nasceu em 15/11/1963, completando 60 anos em 15/11/2023, antes do requerimento administrativo formulado em 14/03/2024.
A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação da atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Isso, contudo, não significa exigir documentação referente a cada ano ou a cada mês compreendido na carência.
O início de prova material pode ser complementado pela prova oral produzida sob contraditório, inclusive para demonstrar a continuidade da atividade rural nos intervalos não diretamente abrangidos pelos documentos. Também são admitidos, como início de prova material, documentos em nome de integrantes do núcleo familiar, quando compatíveis com o regime de economia familiar, bem como documentos públicos que qualifiquem o segurado como lavrador, agricultor ou trabalhador rural.
Fichas de atendimento médico, cadastros de saúde e documentos semelhantes, embora de menor força probatória quando isoladamente considerados, podem corroborar outros elementos materiais mais consistentes. No caso concreto, o conjunto documental apresenta elementos contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Assume especial relevância a DAP/PRONAF em nome do próprio demandante. Embora o extrato tenha sido obtido posteriormente, o documento registra que a DAP foi efetivamente emitida em 27/05/2008, com validade até 27/05/2014, qualificando ANTONIO DE ASSIS SILVA como agricultor familiar e posseiro, no Município de São João do Soter/MA.
Não se trata, portanto, de documento constituído recentemente com a finalidade de atribuir retroativamente a condição de agricultor ao demandante. O registro demonstra que, já em 2008, órgão competente o identificava como integrante da agricultura familiar, justamente em período próximo ao início da carência necessária à concessão do benefício. Constam também dos autos registros vinculados ao sistema de saúde que qualificam o autor como “lavrador”, além de cadastramento domiciliar relacionado ao Município de São João do Soter/MA, com referência temporal a 2012.
Tais elementos, embora insuficientes isoladamente, são compatíveis com a DAP anteriormente emitida e reforçam a vinculação do demandante ao meio rural. HÁ, ainda, documentação posterior relacionada à condição de agricultor, inclusive CAF próximo ao implemento etário e ao requerimento administrativo. Esses documentos não podem ser utilizados para comprovar automaticamente atividade durante todo o respectivo período de validade, mas constituem elementos relevantes para demonstrar a permanência da vinculação do demandante à atividade rural.
De outro lado, documentos particulares e declarações produzidas por terceiros não possuem, isoladamente, força suficiente para demonstrar o período de carência. No presente caso, entretanto, não é sobre tais elementos que repousa a conclusão acerca da atividade campesina, pois existem documentos públicos contemporâneos em nome do próprio autor. A prova material foi satisfatoriamente complementada pela prova oral produzida em audiência.
A primeira testemunha declarou conhecer o autor há mais de 30 anos, ambos vinculados ao povoado Califórnia, e afirmou que o demandante exerce atividade rural, cultivando milho, arroz, feijão e mandioca. A segunda testemunha igualmente afirmou conhecer o autor há vários anos, no povoado Califórnia, sendo categórica ao declarar que Antônio sempre trabalhou na roça. Os depoimentos mostraram-se coerentes e convergentes quanto ao local, à natureza e à continuidade da atividade desenvolvida, não se evidenciando elementos concretos capazes de comprometer sua credibilidade.
Em depoimento pessoal, o autor afirmou residir no povoado Califórnia, Município de São João do Sóter/MA, há mais de 25 anos, sempre trabalhando na agricultura. Relatou que vive da produção rural, que criou seus cinco filhos com os recursos provenientes da atividade campesina e que estes também exercem trabalho rural. Declarou, ainda, que nunca desempenhou outra atividade profissional. A narrativa encontra correspondência objetiva na documentação, especialmente na DAP emitida em 2008, que já qualificava o demandante como agricultor familiar e posseiro.
As fotografias e vídeos apresentados durante a instrução, por sua vez, mostram o demandante em ambiente rural e no exercício de atividades agrícolas. Embora tais registros, isoladamente, não sejam suficientes para comprovar a atividade durante todo o período de carência, possuem valor corroborativo e, considerados em conjunto com a documentação contemporânea e com os depoimentos colhidos em audiência, reforçam a conclusão de efetivo exercício da agricultura.
Cumpre examinar, ainda, a alegação do INSS relativa à existência de empresa individual em nome do demandante. A autarquia apresentou registro relativo à empresa A DE A SILVA, nome fantasia “Foto Antônio”, utilizando essa circunstância para questionar a condição de segurado especial. A existência formal de inscrição empresarial, contudo, não conduz, por si só, à conclusão de que tenha cessado a atividade rural ou de que esta tenha deixado de constituir meio indispensável à subsistência do segurado e de sua família.
Para tanto, mostra-se necessário avaliar as circunstâncias concretas, notadamente o efetivo exercício da atividade empresarial, sua duração e sua relevância econômica. No presente caso, não se extrai do conjunto probatório examinado demonstração concreta de faturamento empresarial, obtenção de renda substancial, manutenção de empregados ou efetivo exercício habitual de atividade econômica capaz de tornar dispensável o trabalho agrícola.
Ao contrário, a prova oral foi uniforme ao apontar que o demandante permaneceu vinculado à agricultura, sendo particularmente relevante o depoimento da testemunha que o conhece há mais de três décadas. A própria defesa reconhece que a existência de outra fonte de renda deve ser examinada segundo sua repercussão concreta sobre a indispensabilidade da atividade rural. Assim, o mero registro cadastral empresarial, desacompanhado de elementos capazes de demonstrar efetivo desempenho de atividade econômica incompatível com o regime de economia familiar, não se mostra suficiente para afastar o conjunto probatório produzido.
Registre-se, ademais, que o indeferimento administrativo não decorreu de conclusão fundamentada acerca do exercício de atividade empresarial. No procedimento administrativo, o INSS registrou que não reconheceu período rural em razão da ausência da autodeclaração do segurado especial, apesar da apresentação de documentação destinada à comprovação da atividade campesina. A comunicação de decisão consignou, ao final, que o benefício foi indeferido porque não teria sido comprovado o exercício de atividade rural no período correspondente à carência.
Considerando conjuntamente os elementos dos autos, verifica-se a existência de início de prova material contemporâneo, remontando pelo menos a 2008, complementado por documentos posteriores e, especialmente, por prova testemunhal firme e harmônica quanto à continuidade do labor campesino. Dessa forma, reputo suficientemente comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência de 180 meses, inclusive no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, fazendo jus o autor à aposentadoria por idade rural.
Tendo o requisito etário sido preenchido antes do requerimento administrativo e estando demonstrado o exercício da atividade rural correspondente à carência, o benefício é devido desde a DER, em 14/03/2024.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder a ANTONIO DE ASSIS SILVA o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 14/03/2024, data do requerimento administrativo; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observada a sistemática legal aplicável à atualização monetária e aos juros de mora.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, indefiro-o. Embora, após a instrução processual, tenha sido reconhecido o direito do autor ao benefício, não se encontram demonstrados elementos concretos que evidenciem situação de urgência apta a justificar sua implantação antes do trânsito em julgado. A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não basta para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, especialmente quando ausente demonstração específica de risco atual à subsistência do demandante Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Transitado em julgado,
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores retroativos devidos ao autor. Após, expeça-se RPV, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CAXIAS, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
2025
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1005259-66.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE ASSIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024.
Desta feita, esclareço.
1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente.
2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto;
3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1
Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais.
Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1005259-66.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE ASSIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações vencidas desde a cessação do beneficio e as vincendas, relativas ao período de doze meses posteriores à propositura da demanda (art. 292, § 2º. do CPC), instruindo o feito com a planilha de cálculo que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS, sob pena de indeferimento da inicial.
Na hipótese de o valor da causa superar o montante de sessenta salários mínimos e caso não haja renúncia expressa da parte autora quanto à quantia excedente, fica, desde já, declarada a incompetência deste Juízo para julgamento do feito (art. 3º da Lei n. 10.259/2001) e determinada a remessa dos autos à Vara Federal desta Subseção Judiciária para livre distribuição. Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal