Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005259-73.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSUE OLIVEIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por Josué Oliveira Ferreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, em razão de sequela de traumatismo cranioencefálico decorrente de acidente de motocicleta ocorrido em junho de 2017 (cefaleia e hematoma subdural, CID G44 e S06.8).
Realizadas perícias médicas judiciais (Documentos id 2128407145 e, complementar, 2229671746). Citado, o INSS apresentou contestação (Documento id 2133484198), na qual suscita, como questão prejudicial, a coisa julgada material decorrente de ação anterior com o mesmo objeto. A parte autora apresentou proposta de acordo, não aceita pela Autarquia. Examino, por prejudicial, a coisa julgada. 1.1. Da coisa julgada Os autos revelam a existência de ação anterior entre as mesmas partes, com o mesmo objeto, qual seja, o processo n.º 0003749-18.2018.4.01.3302, no qual o pedido de benefício por incapacidade da parte autora foi julgado improcedente, tendo a perícia judicial ali realizada, em 24/10/2018, concluído pela inexistência de incapacidade.
Aquela decisão transitou em julgado, conforme certidão dos autos. A coisa julgada em matéria de benefício por incapacidade opera sob a cláusula rebus sic stantibus. Admite-se a renovação da pretensão apenas diante de fato superveniente, isto é, agravamento claro e demonstrado da condição, ou moléstia incapacitante nova, surgido após a data da avaliação do perito judicial na ação anterior. Essa data, e não a do trânsito em julgado nem a da entrada do requerimento, é o marco temporal de referência.
No caso, a perícia judicial complementar realizada nestes autos (Documento id 2229671746) fixou a incapacidade total e permanente da parte autora como existente desde 24 de outubro de 2018, data exatamente contemporânea à perícia da ação anterior. O laudo principal (Documento id 2128407145), por sua vez, situa a origem da incapacidade em momento ainda anterior, em junho de 2017. Em ambas as hipóteses, a data de início da incapacidade é anterior ou contemporânea à perícia da ação anterior, sem que se aponte qualquer agravamento autônomo e posterior àquela avaliação.
A conclusão pericial destes autos, portanto, não revela fato novo, mas mera divergência de avaliação sobre o mesmo quadro clínico e o mesmo momento já apreciados na ação anterior, na qual se concluíra pela capacidade. A mera divergência de conclusão pericial sobre o mesmo período não basta para afastar a coisa julgada, sob pena de se admitir a eterna rediscussão da mesma pretensão por meio de sucessivos requerimentos e novas perícias.
A causa de pedir, identificada na mesma doença e na mesma incapacidade, e o pedido, de benefício por incapacidade, são idênticos aos da ação anterior. Ausente agravamento claro e posterior à perícia da ação anterior (24/10/2018), incide a coisa julgada material, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado à parte autora, na forma da lei, o direito de renovar a pretensão caso sobrevenha, no futuro, agravamento ou moléstia incapacitante nova, posterior à perícia da ação anterior, observado que eventual benefício não poderá retroagir a período abrangido pela coisa julgada.
2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a coisa julgada material e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Campo Formoso/BA, data registrada no sistema. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal