Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005339-97.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: OLANDIR DE CASTRO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 e DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 13 de abril de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1005339-97.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLANDIR DE CASTRO ROSA Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo com os valores retroativos, de acordo com a condenação.
Não havendo a juntada dos cálculos, a fim de expedição de RPV, arquivem-se os autos, considerando que compete à parte promover a execução do julgado, bem ainda que o processo não pode ficar sem movimentação por inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo o(a) autor(a) requer o desarquivamento para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de se configurar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005339-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OLANDIR DE CASTRO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 e DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, alegando o preenchimento de todos os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id 2201062759). Na réplica, a parte autora impugnou o laudo pericial e os argumentos apresentados pela autarquia, reiterando o pedido formulado na petição inicial (id 2205971139).
Ausentes preliminares, passo ao julgamento do mérito. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão dos benefícios por incapacidade, sejam eles temporários ou permanentes, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de segurado, carência e incapacidade laborativa, consoante o disposto nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de gonartrose (CID-10: M17), espondilose (CID-10: M47) e outros transtornos dos discos intervertebrais, encontrando-se parcial e permanentemente incapaz para o trabalho.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 14/05/2025, correspondente à data de realização do laudo médico pericial. Contudo, a parte autora impugnou tanto a DII quanto a conclusão quanto à natureza transitória da doença. Nos presentes autos, a parte autora apresentou laudo médico assinado pelo Dr. Layan Silva, ortopedista, CRM 6320, datado de 20/12/2023 (id 2178789942), portanto havia elemento técnico para fundamentar o reconhecimento da incapacidade nesta data, conforme o Tema 343 da TNU.
Desse modo, redefine-se a DII fixada na data de elaboração da prova técnica para 20/12/2023, com fundamento no único laudo médico disponibilizado pelo autor. Verifica-se, ainda, que o laudo pericial não estabeleceu prazo para recuperação da parte autora, havendo, porém, manifestação expressa acerca do risco concreto de agravamento e progressão da patologia. Embora a perícia tenha concluído que a parte autora está apta ao desempenho de atividades distintas da habitual, tais como funções de escritório, recepção, portaria, atendimento ao público e similares, verifica-se que possui 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, escolaridade restrita à 4ª série do ensino fundamental e experiência exclusivamente como agricultor.
Tais condições pessoais permitem concluir que a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Por fim, ressalta-se que a perícia não reconheceu a necessidade de auxílio permanente de terceiros, razão pela qual é incabível o acréscimo de 25% sobre o benefício, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA Visando constituir início de prova material, a parte autora apresentou diversos documentos, entre os quais se destacam: nota fiscal nº 000003508, datada de 15/05/2019 (id 2178790476); nota fiscal nº 2933350, datada de 24/11/2021 (id 2178790494); e nota fiscal nº 000.003.567, datada de 21/10/2024 (id 2178790539).
Embora se exija que a prova material seja contemporânea à data da incapacidade, o acervo probatório é composto por inúmeros documentos rurais que demonstram a continuidade da atividade rural entre o período de 1998 e 2024. Ademais, a perícia médica realizada na esfera administrativa revela que, naquela ocasião, o autor apresentava “intensa hiperceratose palmar bilateral, com escoriações em ambas as palmas, nódoas em ambas as mãos.
Unhas sujas” (sic) (id 2178790567). No que tange à prova oral, em seu depoimento, a parte autora afirmou que sempre exerceu atividade rural, inicialmente no município de Campo Novo – RO, no período entre 1991 e 2018, e, posteriormente, na Linha 106, Gleba 20, Soldado da Borracha, em Porto Velho – RO. Relatou que o grupo familiar é composto por ele, sua esposa e filhos, cujo sustento advém do cultivo de mandioca e banana, bem como da criação de galinhas, porcos e 10 (dez) cabeças de gado leiteiro.
A testemunha João Antônio de Souza alegou conhecer o autor há 28 (vinte e oito) anos, desde o município de Campo Novo de Rondônia – RO. Segundo seu relato, o autor permaneceu naquela localidade até 2018, quando se mudou para um sítio localizado em Porto Velho. As testemunhas Edson Henrique Lopes e Minelvino Barbosa de Souza afirmaram conhecer as atividades rurais desempenhadas pelo autor no sítio de Porto Velho – RO, ratificando sua versão, o cultivo de mandioca e banana, bem como a criação de pequenos animais e de gado leiteiro.
Desse modo, os depoimentos testemunhais corroboraram a versão contada pelo autor, os documentos apresentados e ampliaram seus efeitos de forma retroativa e prospectiva, permitindo concluir, com segurança, que o autor detinha a qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade (DII) e exercia labor rural em regime de economia familiar, consoante o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
Quanto à carência, tenho-a por cumprida, diante da prova inequívoca de que a parte autora trabalhou na lida campesina na data da incapacidade, bem como em momento imediatamente anterior que a antecede, nos moldes do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91. DOS BENS E DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL No que concerne à alegação do INSS quanto à titularidade dos veículos Gol 1.0, placa NDB-4967, e Ford/F4000, placa NBG-5A59, o autor comprovou que a caminhonete foi vendida a Sérgio Ronconi em 10/05/2024, de modo que, não mais pertence ao seu acervo patrimonial.
Em relação à declaração de propriedade do veículo Gol 1.0, reconhece-se que o documento apresentado não é idôneo para comprovar a efetiva transferência do bem, ainda que conste assinatura de Leandro Alves dos Santos (id 2205971189). No entanto, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a posse de veículo antigo e de baixo valor não descaracteriza a condição de segurado especial, tampouco afasta o regime de economia familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VEÍCULOS COMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE RURAL. CÔNJUGE COM RENDA URBANA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
2. O INSS alegou ausência de início razoável de prova material da condição de segurada especial e apontou a existência de veículos automotores registrados em nome da autora e de seu cônjuge, bem como a percepção de benefício previdenciário por este, como fatores incompatíveis da condição de segurada especial.
3. Subsidiariamente, requereu a aplicação da prescrição quinquenal, o preenchimento de declaração de inacumulabilidade, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ e o abatimento de valores pagos administrativamente.
4. As questões submetidas à apreciação são: (i) se houve demonstração da condição de segurada especial mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal; (ii) se a propriedade de veículos e a renda do cônjuge descaracterizam a condição de segurada especial; e (iii) se a sentença deve ser ajustada quanto aos encargos moratórios e aos honorários advocatícios.
5. A parte autora apresentou documentos que configuram início razoável de prova material da atividade rural, como contrato de concessão do INCRA, termo de desistência de parcela de assentamento e certidão de nascimento de filha com qualificação profissional como trabalhadora rural, datados a partir de 2015.
6. A prova testemunhal produzida confirmou o exercício da atividade rural no período correspondente, suprindo o requisito legal exigido para a concessão do benefício.
7. Os veículos indicados pelo INSS são antigos e/ou utilitários, compatíveis com as condições de trabalho no meio rural, não sendo suficientes para afastar, por si só, a condição de segurada especial da autora.
8. A percepção de auxílio-doença por parte do cônjuge, na qualidade de contribuinte individual, não afasta a condição de segurada da autora, nos termos do REsp 1.304.479/SP (Tema 532/STJ).
9. Demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora, deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo.
10. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, conforme Súmula 85/STJ.
11. A exigência de declaração de inacumulabilidade de benefícios é desnecessária na via judicial, cabendo ao INSS realizar os procedimentos administrativos.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a Súmula 111/STJ, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
13. Os encargos moratórios devem observar o entendimento do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 08/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
14. Apelação parcialmente provida para determinar a observância da Súmula 111 do STJ quanto à fixação dos honorários advocatícios. Encargos moratórios ajustados de ofício. Tese de julgamento: "1. A certidão de nascimento com qualificação profissional rural, o contrato do INCRA e documentos de assentamento configuram início razoável de prova material para fins de reconhecimento da condição de segurado especial.
2. A propriedade de veículos utilitários ou antigos e de baixo valor é compatível com o regime de economia familiar e não descaracteriza a condição de trabalhador rural.
3. A renda do cônjuge, por si só, não afasta a condição de segurado especial quando há prova da atividade rural da parte autora.
4. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111/STJ.
5. A partir de 08/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 3º da EC 113/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 39, I; 55, §3º; 106. CPC, arts. 85, §11; 435. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.03.2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, REsp 1.304.479/SP (Tema 532); STJ, AIntREsp 1131141, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24.04.2018; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905). (Apelação Cível n. 1019490-93.2023.4.01.9999. Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz. Primeira Turma do Tribunal Regional Federal. PJe: 25/08/2025). Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à parte ré comprovar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, encargo que não foi cumprido nos autos.
CONCLUSÃO Nesse contexto, restou comprovado que a parte autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade permanente sem o acréscimo do percentual de 25%, razão pela qual, a procedência do pedido se impõe como medida de justiça. Por fim, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente a decisão com razões suficientes à formação de sua convicção (SS 4836 AgR-ED, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski – Presidente, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
DISPOSITIVO
Em face do exposto: a) concedo a tutela de urgência; b) indefiro o acréscimo de 25% sobre o benefício concedido; c) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: c.1.) reconhecer o direito do segurado OLANDIR DE CASTRO ROSA à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do Benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER) 26/01/2024; c.2) pagar as parcelas financeiras compreendidas entre a DIB e a DIP, que ora fixo, em 01/12/2025. c.3) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja,incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009),sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar,antecipo os efeitos da tutelae determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão,no prazo de até 30 (trinta) diasa contar da intimação,sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas às diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada digitalmente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1005339-97.2025.4.01.4100 AUTOR: OLANDIR DE CASTRO ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação e do laudo médico apresentados.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)