Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005696-77.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JANETE APARECIDA DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS ANDRADE DE OLIVEIRA - RO9070-A e MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS - RO1039-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JANETE APARECIDA DA LUZ THAIS ANDRADE DE OLIVEIRA - (OAB: RO9070-A) MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS - (OAB: RO1039-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 452146104 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 6 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005696-77.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANETE APARECIDA DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS - RO1039 e THAIS ANDRADE DE OLIVEIRA - RO9070 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária, alegando preencher todos os requisitos. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id 2198740495). Na réplica, a parte autora impugnou os argumentos da autarquia e reafirmou a procedência do pedido formulado na Inicial (id 2200978494). Ausentes preliminares, passo ao julgamento do mérito. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de transtorno de disco intervertebral (CID-10 :M51), estando total e temporariamente incapacitada para atividade laborativa por doze meses. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA Visando constituir início de prova material, a parte autora apresentou diversos documentos, dentre os quais destaco os mais recentes: nota fiscal n. 002805, datada em 10/03/12 (id 2179874458); termo de doação de sementes de cereais, datado em 07/05/2019 (id 2179874538) e termo de doação de feijão, datado em 13/05/2019 (id 2179874569) e declaração de produtor rural (id 2179874583).
É importante registrar que a prova material deve ser contemporânea à data de início da incapacidade (DII), que, no presente caso, corresponde a 09/09/2024, preferencialmente dentro dos doze meses que a antecedem. Observa-se que todos os documentos apresentados estão em nome do ex-marido da parte autora, o senhor Silson Moreira Silva. Desse modo, a controvérsia consiste em avaliar a possibilidade de estender à parte autora a suposta condição de trabalhadora rurícola durante o período de constância do casamento.
Quanto à prova oral, em seu depoimento, a parte autora afirmou residir no Km 70 da BR-319, zona rural de Humaitá - AM, desde 2002. Segundo seu relato, quando conseguia trabalhar, cultivava banana, mandioca e abacaxi, produzia farinha, além de criar galinhas. Explicou que tais produtos eram destinados ao consumo próprio, sendo que apenas as aves eram vendidas, ao preço de R$ 5,00 cada. A testemunha Lizonete Nunes da Silva afirmou conhecer a parte autora há mais de vinte anos e confirmou a versão por ela apresentada.
Da análise do conjunto probatório, há indícios de que o ex-marido da parte autora exerceu atividade agrícola até o ano de 2019. Em consulta ao site oficial do INSS (https://consultas.inss.gov.br), verifica-se que Silson Moreira Silva formulou requerimento para concessão de aposentadoria rural em 26/02/2020, o qual foi indeferido pela autarquia em razão da existência de inúmeros vínculos empregatícios registrados no CNIS.
O processo administrativo de aposentadoria rural (documento em anexo) foi instruído com o registro de imóvel em nome do ex-marido, referente a um imóvel rural denominado “Sítio Deus Me Deu”, localizado no município de Humaitá–AM, Lote 151 da Gleba 05, com área de 99,5589 hectares (noventa e nove hectares, cinquenta ares e oitenta e nove centiares), datado de 20/07/2015 (ID p. 13). Nesse mesmo processo consta a certidão de casamento (p. 08), realizado em 05/12/1995, com averbação do divórcio decretado por sentença em 29/05/2019, nos autos do processo nº 0002358-12.2018.4.4.4401, que tramitou na 1ª Vara de Família da Comarca de Humaitá–AM.
Não há dúvida de que o referido imóvel foi objeto de partilha por ocasião do divórcio, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer documento comprobatório de propriedade sobre o alegado imóvel rural onde reside. Também não foram apresentados documentos rurais posteriores ao exercício de 2019, ano em que ocorreu o divórcio do casal. O extrato do CNIS demonstra que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre 22/04/2013 e 07/02/2019.
Observa-se que, nessa data, o divórcio ainda não havia sido decretado judicialmente. Assim, é provável que o reconhecimento da qualidade de segurada na época tenha se baseado na condição de trabalhador rural do então cônjuge. Não consta dos autos qualquer documento fiscal emitido em nome da parte autora. Sobre essa questão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que é possível estender a qualidade de segurado ao cônjuge ou ao filho, desde que comprovada a efetiva participação no labor desempenhado pelo grupo familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações do INSS e da parte autora contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo em 19/03/2019, com deferimento de antecipação dos efeitos da tutela. O INSS sustenta ausência de qualquer prova material que qualifique a autora como segurada especial, argumentando que os documentos juntados estão em nome do padrasto e não demonstram o exercício de atividade rural pela demandante.
A parte autora, por sua vez, questiona a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pleiteando que incidam sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou sua qualidade de segurada especial com início de prova material corroborado por prova testemunhal para fins de concessão de aposentadoria por idade rural; e (ii) em caso de procedência do pedido principal, saber se os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora, nascida em 1959, implementou o requisito etário em 2014, devendo comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo (2019) ou ao implemento da idade mínima (2014), conforme Súmula 54 da TNU.
4. A documentação apresentada (certidão de casamento da mãe com o padrasto qualificado como lavrador, escritura de imóvel rural em nome do padrasto e contas de luz) não pode ser considerada como início de prova material do trabalho rural da autora, que se qualifica como convivente e integra núcleo familiar diverso daquele formado por sua mãe e seu padrasto.
5. Ausente o início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar ou individual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 629, ante a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial. Prejudicada a apelação da parte autora. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela, com autorização para o INSS cobrar os valores pagos. Tese de julgamento: "1. A extensão da qualidade de segurado especial de membro da família só é possível ao cônjuge, companheiro ou filho maior de 16 anos que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo.
2. Os documentos em nome do padrasto não aproveitam à parte autora que constitui núcleo familiar diverso, sendo insuficientes como início de prova material do trabalho rural." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, e 48, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 485, IV, e 486. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 629; STJ, Tema Repetitivo 692; STJ, Tema 1.059, REsp n. 1.865.663/PR; TNU, Súmula
54. (Ação Civil Pública n. 1036053-26.2022.4.01.0000. Relatora: Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim. Segunda Turma do TRF1ª. PJe 30/05/2025). No caso em análise, ficou evidente que a parte autora não é segurada especial, e se um dia exerceu tal o labor, isso ocorreu a muitos anos, quando um frango caipira custava R$5.00, revelando um momento econômico muito distante da data em que foi atestada a incapacidade laborativa.
Ademais, ao contrario do alegado pela parte autora, de que ao ex-marido foi concedido o benefício por aposentadoria rural, em consulta ao site do INSS, constata-se que ele percebe benefício de prestação continuada a idoso – BPC – LOAS, desde em 15/04/2024, cujos requisitos são distintos do benefício vindicado e da aposentadoria rural por idade. Diante disso, revela-se incabível a extensão da qualidade de segurado especial do ex-marido à parte autora, justamente porque o INSS não reconheceu tal condição.
Ademais, os documentos apresentados referem-se a período muito anterior à data de início da incapacidade. Nesse contexto, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a condição de segurada especial, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, na Súmula 149. CONCLUSÃO Portanto, não estando comprovada a qualidade de segurado especial nem o efetivo exercício de atividade em regime de economia familiar, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, sendo a improcedência do pedido formulado na inicial à medida que se impõe.
Por fim, aplico o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, de modo a permitir a compreensão das razões pelas quais determinada pretensão foi rejeitada (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
DO
DISPOSITIVO
Pelo exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1005696-77.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE APARECIDA DA LUZ Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS - RO1039, THAIS ANDRADE DE OLIVEIRA - RO9070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF