Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALERIA LOPES NASCIMENTO
- Advogado
- THAYNAR PEREIRA RAMOS (OAB 2806/RR)
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005756-07.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALERIA LOPES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNAR PEREIRA RAMOS - RR2806 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALERIA LOPES NASCIMENTO THAYNAR PEREIRA RAMOS - (OAB: RR2806) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271470583 Seção Judiciária de Roraima CENTRAL DE PERÍCIAS PROCESSO: 1005756-07.2026.4.01.4200 AUTOR: VALERIA LOPES NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO - AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA (PORTARIA COJEF 01/2024 - Art. 2º, inc. I, alínea "a") ATENÇÃO: As partes deverão observar as recomendações, deveres e advertências presentes neste ato. Certifico que, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, foi agendada a perícia médica nos autos em epígrafe, devendo a parte comparecer no endereço na data e horário indicados abaixo: Perito(a) Nomeado(a): THAYNÁ AZEVEDO DO NASCIMENTO Dia: 29 de julho de 2026 (quarta-feira) Horário: 09h30 Local: Sala de Perícias Médicas da Justiça Federal Endereço: Avenida Getúlio Vargas, no 3999, Canarinho, Boa Vista-RR Quesitos do Juízo: Formulário 01 (Portaria GABJU SJRR-3ª VARA 01/2023) Prazo de Entrega do Laudo: 05 (cinco) dias a contar da realização da perícia (Art. 14, Portaria GABJU SJRR-3ª VARA 01/2023) Valor dos Honorários: R$ 270,00 (Art. 1º, Portaria COJEF-SJRR 01/2025) RECOMENDAÇÕES A TODOS OS ATORES PROCESSUAIS: • As partes e peritos deverão observar, imprescindivelmente, o horário agendado. • A entrada de acompanhantes será autorizada quando for necessário, a critério do(a) perito(a) nomeado(a); • Vedação de acompanhante, salvo se a condição de saúde ou etária da pessoa exigir a assistência de terceiros, e limitado a um, apenas, e proibição de ingresso de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral.
