Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005771-73.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REIS E MACEDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIKY GAMA DE LIMA - RR2356 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: REIS E MACEDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA MONIKY GAMA DE LIMA - (OAB: RR2356) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2286325610 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1005771-73.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REIS E MACEDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIKY GAMA DE LIMA - RR2356 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de embargos aclaratórios opostos pela parte RÉ (ID 2271794612) no qual alega ocorrência de omissão na sentença que julgou pela procedência do pedido (ID 2269509642). Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, visam corrigir vício eventualmente contida no provimento jurisdicional, sem a finalidade de modificar o que foi assentado da decisão questionada.
Analisando a sobredita decisão, verifica-se que não existem pontos omissos, obscuros ou controversos suscetíveis de impugnação pela via dos embargos de declaração. Como é consabido, os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, visam aclarar e completar o provimento jurisdicional, sem o condão, portanto, de modificar o que assentado da decisão questionada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. (...)
ACÓRDÃO
CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA PRÓPRIA QUESTÃO DE FUNDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. 61o. DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. LEI 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, COM A INTEGRAÇÃO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO, APENAS, PARA ESCLARECER QUE A ORDEM É CONCEDIDA, MAS COM A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706-DF, DESTA SEÇÃO, PARA FIXAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO 61o. DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA E DETERMINAR A APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1o.-F DA LEI 9.494/97.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.(...). (STJ; EDMS 201001482226; Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; DJE DATA:23/03/2012).
No caso dos autos, não há qualquer omissão a ser sanada, na medida em que referida sentença trouxe a fundamentação para o julgamento da causa. Em verdade, o que a parte autora está exigindo é a mudança de mérito da sentença. Portanto, ausentes as possibilidades de alteração do julgado pela via recursal eleita, impõe-se a rejeição dos presentes embargos, devendo a RÉ manejar o recurso cabível, caso queira rediscutir o mérito da decisão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados e, por conseguinte, mantenho a sentença em seus termos integrais.
Intime-se a parte RÉ no prazo de 10 (dez) dias. Parte intimada via MINIPAC. Após, cumpra-se os demais comandos da sentença. BOA VISTA, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 29 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005771-73.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REIS E MACEDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIKY GAMA DE LIMA - RR2356 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda na qual se pretende a declaração das receitas de operações das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB) como receitas de exportações e na redução/isenção das alíquotas de PIS e COFINS incluídas no Simples Nacional, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Decido. Conforme consta, o autor enquadra-se como microempresa (id 2259378112). Quanto à matéria deduzida nesta demanda, a Lei n. 8.256/1991 instituiu as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB) no Estado de Roraima, sob regime fiscal especial, com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte e incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (art. 1.º).
Referida norma dispõe, ainda, que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares (art. 11). No que concerne propriamente à Zona Franca de Manaus – ZFM, assim estabelece o art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967: Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Roraima (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 3999 - Bairro Canarinho - CEP: 69306-545 - Fone: (95) 2121-4257 - Email: [email protected] PROCESSO: 1005771-73.2026.4.01.4200 AUTOR(A): REIS E MACEDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Considerando a necessidade de apreciação exauriente das provas apresentadas, bem como o rito sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais Federais, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da apreciação do mérito desta demanda. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane as irregularidades elencadas abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntando aos autos: - Procuração assinada, sob pena de serem considerados ineficazes os atos praticados em nome da parte autora, a qual, caso seja outorgada por instrumento particular com a impressão digital do outorgante, deverá ser assinada a rogo por uma pessoa e subscrita por duas testemunhas, devidamente identificadas no referido instrumento com nome completo e assinatura, bem como instruída com cópia (foto) do documento de identificação destas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Caso a assinatura seja eletrônica, esta deverá ser acompanhada da própria validação ou realizada por meio que permita verificar a sua autenticidade nos próprios autos; - Termo de renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, com o fim de fixar a competência do Juizado Especial Federal, consoante Art. 3.º da Lei n. 10.259/2001; - Valor da causa que exprima o proveito econômico pretendido com a presente demanda.
Não apresentadas as devidas adequações, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpridas as diligências, proceda-se à CITAÇÃO do réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o presente feito. BOA VISTA (RR), data de assinatura. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
A Lei n. 11.732/2008, por seu turno, estabeleceu regra de equiparação da exportação de mercadorias nacionais e nacionalizadas nos seguintes termos: Art. 7.o. A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.
No caso em tela, o cotejo das sobreditas disposições legais permite a conclusão pela extensão das regras tributárias aplicáveis à exportação relativa ao envio de mercadorias (nacional e nacionalizadas) às empresas estabelecidas na ALCBV e ALCB, com os consequentes benefícios fiscais, a teor do art. 149, §2º, I, da CF: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [...] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Nesse contexto normativo, portanto, é cabível a interpretação no sentido da extensão da isenção fiscal às receitas de vendas efetuadas para consumo dentro do seu limite geográfico (ALCBV e ALCB), em convergência com a política de desenvolvimento regional estabelecida na Lei n. 8.256/1991 e com o objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais encartado no art. 3.º, III, da CF.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, E. Tribunal Federal da Primeira Região e Tema 207, do Supremo Tribunal Federal – STF, respectivamente: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM.
NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.
2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.
4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.
5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.
8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DE VENDAS INTERNAS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária de Roraima que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da circulação de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como da prestação de serviços, dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se as operações realizadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista se equiparam às exportações, afastando a incidência do PIS e da COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto-Lei 288/1967, art. 4º, e o art. 40 do ADCT fundamentam a equiparação fiscal das operações da Zona Franca de Manaus às exportações.
4. A Lei 8.256/1991, art. 11, e a Lei 11.732/2008, art. 7º, estendem, no que couber, o regime fiscal da Zona Franca às operações realizadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista, equiparando a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas à exportação, para efeitos fiscais.
5. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal estabelece que contribuições sociais não incidem sobre receitas de exportação; por interpretação teleológica, as receitas de vendas internas na ALCBV são imunes ao PIS e à COFINS.
6. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma a não incidência sobre receitas de vendas e de prestação de serviços dentro da ALCBV, distinguindo-se das demais áreas de livre comércio sem equiparação legal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provido. (REOMS 1007718-36.2024.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/07/2025). Tema n. 207: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. Destarte, considerando o contexto normativo acima delineados e a firme jurisprudência acerca da matéria, reputo devida a isenção/redução tributária de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, para pessoas físicas ou jurídicas, dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária e, via de consequência, isentar a microempresa REIS E MACEDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA da obrigação de recolher a contribuição federal do Programa de Integração Social - PIS e a contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, para pessoas físicas ou jurídicas, dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB) e (b) condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) na obrigação de restituir/compensar os valores indevidamente pagos/recolhidos objeto desta demanda nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, valores corrigidos conforme MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré SUSPENDA/CESSE a incidência, o lançamento e/ou cobrança da contribuição federal do Programa de Integração Social (PIS) e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes no prazo de 10 dias. Intimações via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para que apresente os cálculos, iniciando o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias. Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão. Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça-se requisição de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais desde que juntado aos autos o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, até a consolidação da minuta de requisição de pagamento, sob pena de não realização do destaque, intimando-se a parte autora do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias; dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima