Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005771-82.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação civil coletiva aforada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: c) seja julgado totalmente procedente o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada concedida, com a anulação do ato da RFB, garantindo-se a manutenção para que desconto da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Regime Próprio da Previdência continue a ser realizado antes do rateio entre os beneficiários, sendo o valor do desconto era calculado considerando o rendimento/cota-parte de cada pensionista, em obediência ao art. 5º da Lei nº 10.887/2004, ao art. 77, inciso IV, da Lei nº 5.172/1966, além do princípio da legalidade tributária, do princípio da isonomia, cláusula pétrea inserida no art. 5º da nossa Carta Magna, bem como ao princípio da capacidade contributiva, expressamente previsto no art. 145, § 1º da Constituição Federal de 1988.
Relatou que a Receita Federal promoveu alteração na sistemática de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre pensões por morte, determinando que o desconto passe a incidir sobre o valor total da pensão antes do rateio entre os beneficiários, e não mais sobre a cota-parte individual percebida por cada pensionista, como ocorreria anteriormente. Sustenta que a medida passou a ser aplicada a partir da folha de pagamento de setembro de 2024, com efeitos financeiros a partir de outubro de 2024, ocasionando aumento nos descontos incidentes sobre os benefícios recebidos pelos pensionistas representados.
Afirmou que tal alteração teria sido promovida por interpretação administrativa da Receita Federal, sem respaldo em lei formal, o que configuraria violação aos princípios da legalidade tributária, da isonomia e da capacidade contributiva. A tributação deve observar a disponibilidade econômica individual do contribuinte, de modo que a incidência sobre o valor integral da pensão desconsideraria a renda efetivamente percebida por cada pensionista.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. As custas foram pagas (ID 2168379113). Informação negativa de prevenção (ID 2168536050). Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 2185007946). A União contestou a lide (ID 2197009904), arguindo preliminares de inépcia da inicial e carência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria indicado ato administrativo específico a ser anulado nem apresentado prova concreta de lesão aos substituídos processuais.
No mérito, sustentou que a contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria e pensões decorre das regras dispostas no art. 40, § 18, da Constituição Federal e da Lei nº 10.887/2004, incidindo sobre a parcela que excede o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social. Conforme regulamentação administrativa existente desde ao menos 2007, a base de cálculo da contribuição sobre pensão por morte corresponde ao valor total do benefício, sendo o montante da contribuição posteriormente rateado entre os pensionistas na proporção de suas cotas-partes.
Argumentou, ainda, que a pensão por morte possui natureza jurídica una, não surgindo múltiplos benefícios em razão da existência de vários dependentes, motivo pelo qual a incidência da contribuição deve ocorrer sobre o valor integral do benefício antes de sua divisão entre os beneficiários. E a interpretação defendida pelo sindicato implicaria a criação de hipótese de isenção parcial não prevista em lei, em afronta ao art. 150, §6º, da Constituição Federal.
Réplica apresentada (ID 2199730791), na qual o autor refutou as preliminares suscitadas pela União e reiterou os fundamentos expostos na petição inicial. Além disso, afirmou que a causa de pedir encontra-se claramente delimitada, consistente na alteração da prática administrativa da Receita Federal quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre pensões por morte. Defendeu a existência de interesse de agir, ao argumento de que pensionistas representados pelo sindicato passaram a sofrer descontos previdenciários superiores, em razão da nova sistemática adotada pela Administração.
A alteração foi implementada por meio de orientações administrativas infralegais, que não poderiam modificar a base de cálculo do tributo sem previsão legal específica. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 2205320629). As partes não produziram novas provas.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação II.1. Preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado nas hipóteses em que a lei exige determinação ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. A inépcia, portanto, pressupõe deficiência estrutural capaz de impedir a compreensão da controvérsia ou inviabilizar o exercício do contraditório.
No caso concreto, a petição inicial descreve de forma suficientemente clara a situação fática que fundamenta a pretensão deduzida em juízo. A parte autora afirmou que a Receita Federal do Brasil passou a adotar nova sistemática de cálculo da contribuição ao Plano de Seguridade Social – PSS incidente sobre benefícios de pensão por morte de servidores públicos federais, determinando que o desconto passe a incidir sobre o valor total da pensão antes do rateio entre os beneficiários, e não mais sobre a cota-parte individual percebida por cada pensionista.
A narrativa apresenta, ainda, o marco temporal em que tal prática teria sido implementada - folha de pagamento de setembro de 2024, com efeitos financeiros a partir de outubro de 2024 - e aponta que tal alteração teria ocasionado aumento dos descontos incidentes sobre os benefícios recebidos pelos pensionistas representados pelo sindicato autor. Com base nessa narrativa, a parte autora formulou pedido de anulação do ato administrativo atribuído à Receita Federal do Brasil que teria alterado a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária, pretendendo o restabelecimento do cálculo com base na cota-parte individual percebida por cada pensionista.
Desse modo, embora a parte autora não tenha indicado um ato normativo específico como objeto de impugnação, a causa de pedir encontra-se claramente delimitada, consistindo na alegada alteração da prática administrativa relativa à base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre pensões por morte. Tal delimitação é suficiente para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício pleno da defesa pela União, o que efetivamente ocorreu no caso, como se observa da contestação apresentada.
Assim, não se verifica qualquer vício capaz de caracterizar a inépcia da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. II.2. Preliminar de ausência de interesse processual A preliminar igualmente não procede. O interesse de agir, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, decorre da presença simultânea dos requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional.
A necessidade revela-se quando a parte necessita da intervenção do Poder Judiciário para afastar situação de lesão ou ameaça a direito, enquanto a utilidade consiste na aptidão da decisão judicial para produzir resultado prático favorável ao demandante. No presente caso, a parte autora sustentou que a Administração Pública passou a adotar nova metodologia de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre pensões por morte, com repercussão direta sobre os valores líquidos percebidos pelos pensionistas substituídos.
Alegou, ainda, que tal alteração passou a produzir efeitos a partir da folha de pagamento de setembro de 2024, resultando em descontos previdenciários superiores aos anteriormente praticados. Trata-se, portanto, de alegação de lesão patrimonial concreta e atual, decorrente de descontos previdenciários realizados de forma periódica sobre benefícios de natureza alimentar. A eventual existência ou não de ilegalidade na conduta administrativa constitui questão de mérito, a ser examinada à luz da legislação aplicável, não se confundindo com a verificação das condições da ação.
Ademais, ainda que a alteração decorra de orientação administrativa ou de interpretação adotada pela Administração no âmbito da aplicação de normas previdenciárias, tal circunstância não afasta a possibilidade de controle jurisdicional, sobretudo quando há alegação de violação a princípios constitucionais tributários e a normas legais que disciplinam a exigência de contribuições previdenciárias. II.3.
Mérito A discussão central dos autos consiste em definir se a contribuição ao Plano de Seguridade Social incidente sobre benefícios de pensão por morte de servidores públicos federais deve ser calculada sobre a cota-parte individual percebida por cada pensionista ou sobre o valor total do benefício antes de sua divisão entre os dependentes. Para a adequada solução da controvérsia, impõe-se examinar o regime constitucional e legal que disciplina a contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria e pensões no âmbito do regime próprio de previdência social dos servidores públicos.
A Constituição Federal estabelece, no art. 40, §18, que incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões concedidas pelo regime próprio de previdência social que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social: Art.
40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] §
18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Esse dispositivo evidencia que a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas possui fundamento constitucional expresso, incidindo sobre a parcela do benefício que ultrapassar o teto do regime geral.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu alterações relevantes na estrutura do sistema previdenciário, reforçando a possibilidade de incidência de contribuições sobre proventos e pensões no âmbito dos regimes próprios, bem como estabelecendo parâmetros para definição das alíquotas progressivas aplicáveis. A disciplina constitucional, portanto, autoriza expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre pensões por morte concedidas no âmbito do regime próprio de previdência social.
No plano infraconstitucional, a contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos federais encontra-se disciplinada pela Lei nº 10.887/2004. Nos termos do art. 5º da referida lei, os aposentados e pensionistas contribuirão para o custeio do regime próprio de previdência social com percentual incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A norma legal, portanto, estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício de pensão por morte, observando-se como base de incidência a parcela que exceda o limite máximo do RGPS. Outro aspecto relevante para a solução da controvérsia diz respeito à natureza jurídica da pensão por morte no âmbito do regime estatutário. Nos termos do art. 219 da Lei nº 8.112/1990, a pensão por morte constitui benefício devido ao conjunto de dependentes do servidor falecido, os quais passam a receber o benefício mediante divisão em cotas-partes.
A estrutura normativa do benefício revela que a pensão por morte possui natureza jurídica una, constituindo prestação previdenciária única decorrente da relação previdenciária mantida pelo servidor falecido com o regime próprio de previdência social. A existência de múltiplos dependentes não transforma o benefício em diversas pensões autônomas. Ao contrário, trata-se de um único benefício previdenciário cujo valor é distribuído entre os beneficiários conforme as regras legais aplicáveis.
Essa característica do benefício possui relevância direta na definição da base de incidência da contribuição previdenciária. Quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a pensão por morte, a interpretação formulada pela autora não encontra respaldo no regime jurídico que disciplina a matéria. Como dito, a pensão por morte constitui benefício previdenciário único, concedido ao conjunto de dependentes do servidor falecido.
A divisão do benefício entre os pensionistas constitui mero critério de distribuição do valor da prestação previdenciária, não alterando a natureza unitária do benefício. Nesse quadro, a incidência da contribuição previdenciária deve considerar o valor do benefício previdenciário em si, e não as cotas individuais decorrentes de sua divisão entre os dependentes. A interpretação defendida pela parte autora conduziria, na prática, à redução da base de incidência da contribuição previdenciária sempre que houvesse mais de um pensionista, circunstância que implicaria a criação de benefício fiscal não previsto na legislação, como alegado pela ré.
Com efeito, ao fracionar o benefício para fins de cálculo da contribuição, seria possível enquadrar cada cota-parte em faixas inferiores de incidência ou mesmo afastar a tributação sobre parcela que, considerada a totalidade do benefício, estaria sujeita à contribuição. O resultado configuraria verdadeira hipótese de redução da carga tributária sem previsão legal específica, em afronta ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal, que exige lei específica para concessão de isenções ou benefícios fiscais.
Com relação aos atos normativos infralegais e a operacionalização da cobrança, tem-se que a atuação da ré encontra fundamento na Orientação Normativa SPPS nº 01/2007, na Portaria nº 1.467/2022 e na Instrução Normativa RFB nº 2.097/2022. Esses atos normativos não instituem nova contribuição nem alteram a base de cálculo estabelecida em lei. Limitam-se, na realidade, a disciplinar a forma de operacionalização da cobrança da contribuição previdenciária no âmbito da Administração Pública, em conformidade com o regime jurídico que rege o benefício previdenciário.
A interpretação segundo a qual a incidência da contribuição deve considerar o valor total do benefício previdenciário revela-se compatível com a natureza jurídica da pensão por morte e com a disciplina legal da contribuição previdenciária dos pensionistas, não havendo falar em inovação normativa ou criação de obrigação tributária por meio de ato infralegal. Por outro lado, não se verifica violação aos princípios constitucionais invocados pela parte autora.
O princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal e no art. 97 do Código Tributário Nacional, exige que a instituição e a majoração de tributos sejam realizadas por meio de lei. No caso, a contribuição previdenciária incidente sobre proventos e pensões possui fundamento constitucional e disciplina legal específica, não havendo criação de nova exação pela Administração.
Da mesma forma, não se constata violação ao princípio da capacidade contributiva. A contribuição previdenciária incide sobre benefício previdenciário concedido no âmbito do regime próprio de previdência social, observando-se os parâmetros definidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. A circunstância de o benefício ser posteriormente dividido entre pensionistas não altera a natureza do benefício previdenciário nem impede a incidência da contribuição sobre o valor que exceda o limite estabelecido para os benefícios do regime geral.
Por fim, também não se identifica afronta ao princípio da isonomia, pois a sistemática adotada aplica-se indistintamente a todos os beneficiários de pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social.
III. Dispositivo Por essas razões, mantenho a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas. Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005771-82.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - (OAB: DF34921) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005771-82.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
INTEGRATIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 2185007946, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, alegando a existência de omissão (ID 2188019822). Sustenta, em suma, que a decisão não analisou um aspecto essencial apontado na petição inicial, qual seja, o fato de que o § 4º do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ao mencionar a “totalidade do valor do benefício”, está se referindo à soma da parcela imune com o valor que excede o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
A embargada foi intimada e apresentou contrarrazões ao recurso (ID 2203714055).
É o relatório.
Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
O embargante alega que a decisão é omissa e defeituosa. A esse respeito tenho que a decisão embargada indicou expressamente os fundamentos para o indeferimento da medida liminar, na medida em que delimitou que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo fixado para os benefícios do RGPS, considerando o valor total do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, ou seja, antes da divisão em cotas.
Dessa forma, não vislumbro a existência de erro, mas de inconformismo da parte autora com o conteúdo decisório. Logo, se a embargante deseja acomodar a decisão ao seu melhor entendimento, deve interpor recurso adequado. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. Intime(m)-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005771-82.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - (OAB: DF34921) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF