Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1005772-09.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALDO NASCIMENTO BARBOSA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RONDONÓPOLIS - MT D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Aldo Nascimento Barbosa em face de ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social do INSS em Rondonópolis/MT, objetivando o cumprimento do Acórdão nº 1ªCA 7ª JR/7368/2025, com a revisão do benefício de pensão por morte NB 21/192.926.967-3 e implantação da nova renda mensal.
Alega o impetrante ser titular do referido benefício, instituído em razão do falecimento de sua companheira, Ana Helena Krisam Rodrigues Matielli, e ter requerido administrativamente sua revisão para inclusão e retificação de vínculos e recolhimentos da segurada instituidora no CNIS. Afirma que, após o indeferimento do pedido, interpôs recurso perante o CRPS, Processo Administrativo nº 44236.360604/2023-19, ao qual a 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos deu parcial provimento, em 22/07/2025, por meio do Acórdão nº 1ªCA 7ª JR/7368/2025, determinando a unificação dos NITs da instituidora e o cômputo dos vínculos perante o Estado de Mato Grosso e das remunerações da Caixa Econômica Federal e da cooperativa SOMED.
Relata ter sido notificado do resultado em 24/09/2025, sem que a decisão administrativa fosse cumprida. Acrescenta que apresentou reclamação à Ouvidoria do INSS em 16/06/2026, NUP nº 36777.201513/2026-40, tendo recebido, em 23/06/2026, a informação de que o processo aguardava processamento pela unidade responsável. Sustenta que a demora no cumprimento da decisão do CRPS configura omissão administrativa ilegal e viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da eficiência, legalidade e moralidade.
Requer a gratuidade da justiça e, liminarmente, que seja determinado o cumprimento do acórdão administrativo no prazo de 10 (dez) dias, mediante acerto do CNIS, unificação dos NITs, revisão da pensão por morte e implantação da nova RMI, sob pena de multa diária. Ao final, postula a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida liminar e a revisão definitiva do benefício, além do ressarcimento de eventuais despesas e custas processuais adiantadas.
Brevemente relatados.
Decido. No caso vertente, extrai-se dos autos que a parte autora pretende o imediato cumprimento da decisão proferida pela 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que determinou a revisão do benefício de pensão por morte NB 21/192.926.967-3 e a implantação da nova renda mensal, sob o fundamento de que o INSS estaria incorrendo em demora excessiva no cumprimento da decisão administrativa.
Verifica-se não haver, na documentação instrutória da inicial, o extrato de movimentação relativo ao recurso administrativo. Trata-se de documento fundamental para análise da questão de fundo da ação mandamental, qual seja, omissão ilegal no exame e decisão do requerimento administrativo. Antes da imposição de eventual determinação extintiva, convém disponibilizar oportunidade para que o documento seja juntado, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC).
Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falta apontada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. Rondonópolis/MT, data do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé.