Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005773-57.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IDERLANDIO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTENISA PEREIRA BRITO - RO11747 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORTO VELHO - EMBRATEL e outros
SENTENÇA (Embargos de declaração) Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 1777871092) opostos pelo impetrante contra sentença proferida por este juízo (Id. 1731888585), que concedeu a segurança. A embargante alega que houve omissão no decisum guerreado, que não teria apreciado o pedido de implantação da aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
É o relatório.
DECIDO. O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço. A análise dos autos conduz ao parcial provimento dos embargos opostos. De fato, a sentença não integrou a fundamentação acerca do pedido principal. Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para sanar omissão existente, sem qualquer efeito modificativo no dispositivo da sentença.
Acresça-se à fundamentação da sentença de Id. 1731888585 a seguinte redação: (...) Em que pese a conclusão do laudo pericial administrativo do INSS tenha sugerido a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com majoração (Id. 1573189893), não constam nos autos a apreciação do pedido pelo INSS, restando incontroversa a questão. Portanto, não há que falar em ofensa ao direito líquido, diante da necessidade de produção de outras provas, incabível nesta via mandamental.
Ressalta-se que "a via do mandado de segurança é inadequada para o fim de compelir a Administração a dar andamento ao trâmite regular do recurso administrativo" (TRF-1 - AMS: 10886525820214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 26/07/2022, 2ª Turma, p. 26/07/2022). Portanto, o impetrante pode postular diretamente o benefício pretendido na via processual adequada, sem protelar o caso com o debate sobre a demora na resposta por parte da Administração.
Assim, considerando que ainda não houve a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, impõe-se a confirmação da liminar, para o restabelecimento do auxílio-doença. Esta Sentença faz parte integrante daquela de Id. 1731888585.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005773-57.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IDERLANDIO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTENISA PEREIRA BRITO - RO11747 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORTO VELHO - EMBRATEL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IDERLANDIO MOREIRA DOS SANTOS, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM PORTO-VELHO/RO, em que requer seja determinado à autoridade dita coatora a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, desde a cessação indevida do auxílio-doença (março de 2023), ou, subsidiariamente, a reativação do auxílio-doença (NB 622.421.021-0) até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez.
Em síntese, o impetrante alega que (Id. 1573189862): i) é beneficiário de auxílio-doença (NB 622.421.021-0) desde que sofreu traumatismo craniano encefálico em novembro de 2017; ii) a carta de concessão do auxílio-doença fixou como início do benefício o dia 21/03/2018 (Id. 1573189884); iii) houve prorrogação em 31.10.2019 (Id. 1573189886) e 28.12.2020 (Id. 1573189887); iv) após novo pedido de prorrogação, em 11.02.2022, a perícia médica concluiu pela conversão em aposentadoria por invalidez, com majoração (Id. 1573189893); v) apresenta documento do INSS de 11.02.2022 informando que, “Em atenção ao seu Pedido de Acréscimo (25%) ao valor de sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente, apresentado em 21/03/2018, informamos que V.Sa. receberá comunicado(a) da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias”, todavia alega não ter recebido qualquer resposta (Id. 1573189895); vi) apresenta declaração de benefício cessado em 10.02.2022 (Id. 1573214850), porém do histórico de créditos (Id. 1573214854) recebeu tais valores até 17.02.2023.
Despacho de Id. 1576367392 postergou a análise da liminar para momento posterior à manifestação da autoridade coatora, a qual, embora devidamente intimada (Id. 1591791867), não se manifestou. Decisão de Id. 1647206872 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a medida liminar. Petição de Id. 1681137585 informou o cumprimento da ordem com a juntada de documento comprobatório no Id.1681137586.
Intimado, MPF manifestou-se pela concessão da segurança no Id. 1704340460. A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei n.º 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
JÁ recebido o auxílio-doença, comprovado o atendimento aos requisitos das alíneas “a” e “b”. Quanto à incapacidade, esta foi atestada em 3 ocasiões como parcial (na data da concessão, 21.03.2018 - Id. 1573189884, e depois nas prorrogações em 31.10.2019 - Id. 1573189886, e 28.12.2020 - Id. 1573189887), e em 11.02.2022 como permanente e total, com sugestão de conversão em aposentadoria por invalidez com majoração (Id. 1573189893).
Embora o INSS tenha informado, em 11.02.2022, que, “Em atenção ao seu Pedido de Acréscimo (25%) ao valor de sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente, apresentado em 21/03/2018, informamos que V.Sa. receberá comunicado(a) da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias”, o impetrante alega não ter recebido qualquer resposta (Id. 1573189895). Apresentou declaração de benefícios da qual consta apenas a cessação do auxílio-doença, demonstrando que não houve sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Como bem pontuado pelo impetrante na inicial, o mandado de segurança não é medida para pleitear valores atrasados. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. IMPRESCRITIBILIDADE PARA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DESDE O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O mandado de segurança é um instrumento jurídico cuja finalidade é proteger direito líquido e certo que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Portanto, não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, da Súmula 269/STF ("o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e da Súmula 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
2. No caso dos autos, o recebimento da pensão por morte é devido, uma vez reconhecida a incapacidade anterior ao óbito do instituidor do benefício, bem como a imprescritibilidade por se tratar de incapaz. Quanto ao pagamento das parcelas devidas desde o óbito de sua genitora (beneficiária já reconhecida), este não é cabível, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 STF).
3. Apelação provida. (TRF1, AMS 00274418720114013400, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, 1ª Turma, p. 04/04/2023) (g.n.) Assim, considerando que não houve a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a sua constatação, em 11.02.2022, e o pagamento do benefício de auxílio-doença foi cessado em fevereiro de 2023, CONCEDO a liminar para que seja restabelecido, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o pagamento do auxílio-doença (NB 622.421.021-0), desde a competência da impetração (abril/2023) até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento, na forma do artigo 537 do CPC.
Por força do deferimento da medida liminar, foi estabelecimento o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 622.421.021-0, conforme documento de Id. 1681137586. Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade impetrada reestabeleça, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o pagamento do auxílio-doença (NB 622.421.021-0), desde a competência da impetração (abril/2023) até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento, na forma do artigo 537 do CPC. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinatura digital LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta