Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1005774-73.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação previdenciária proposta por RUBENS PEREIRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Após despacho que determinou a comprovação de prévia provocação administrativa, a parte autora apresentou petição requerendo expressamente a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a desistência da ação pode ser homologada independentemente da anuência da parte ré, em razão da incidência do microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 admite a extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses ali previstas, em regime processual orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual.
Nessa mesma linha, o Enunciado 90 do FONAJE estabelece que a desistência do autor implica a extinção do processo sem julgamento do mérito mesmo sem anuência do réu já citado. A orientação também foi adotada pela Segunda Turma Recursal do TRF da 1ª Região no julgamento dos Embargos de Declaração no processo nº 0069622-30.2016.4.01.3400, no qual se reconheceu que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o consentimento do réu não constitui requisito para a homologação da desistência, em razão da prevalência das normas especiais do microssistema sobre a disciplina geral do Código de Processo Civil.
Diante disso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado em conjunto com o art. 51 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1005774-73.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente. Todavia, não há comprovação de pedido de prorrogação do auxílio-doença, requerimento administrativo de auxílio-acidente ou indeferimento administrativo posterior. Ressalte-se que, conforme entendimento adotado por este Juízo, nas hipóteses de auxílio-acidente, faz-se necessária a demonstração de prévia provocação administrativa, seja mediante pedido de prorrogação do auxílio-doença ou nova postulação administrativa de auxílio-acidente.
Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), a ausência de prévia provocação administrativa impede a caracterização do interesse processual. Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUTOR QUE NÃO REQUEREU A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO OU FORMULOU NOVO REQUERIMENTO.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DA TNU E DO STF. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. Hipótese na qual a parte autora deixou de apresentar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, ou de comprovar nova postulação administrativa quanto ao auxílio-acidente.
Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelação da parte autora a que se nega provimento (AC 1000361-97.2018.4.01.4302, Desembargadora Federal Nilza Maria Costa dos Reis, TRF1 - Nona Turma, PJe 06/06/2024). Diante disso, a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar pedido de prorrogação do benefício anteriormente cessado ou comprovar nova postulação administrativa de auxílio-acidente.
Advirta-se que, não havendo manifestação, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP