Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005777-73.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO SIABA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285716025 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª. INSTÂNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL NO ESTADO DO AMAZONAS 8ª VARA Processo nº.: 1005777-73.2026.4.01.3200 AUTOR: EDUARDO SIABA FEITOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal e do art. 203, §4º, do novo CPC, por não ter o ato cunho decisório, e com fundamento nas Portarias n. 03/2018 e 01/2019 – 8ª Vara - JEF/AM, intime-se a parte ré para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, caso julgue necessário.
Manaus, 08/09/2026. (assinado digitalmente) Servidor(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDUARDO SIABA FEITOSA
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005777-73.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO SIABA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415
SENTENÇA
Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito que gerou invalidez. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a decidir. Alteração legislativa Conforme a Resolução CNSP nº 457/2022, a CAIXA assumiu a posição de agente operador do FDPVAT, passando a ser responsável pela gestão dos recursos e pela gestão e operacionalização das indenizações DPVAT, previstas no art. 3º da Lei 6.194, de 1974, relativo aos acidentes de trânsito ocorridos entre 01/01/2023 e 31/12/2023.
Além disto, com a finalidade de assegurar a continuidade das indenizações a título de DPVAT pela CEF, foi editada a Lei nº 14.544, de 04/04/2023, a partir da conversão em lei da medida provisória nº 1.149/2022. Dispõe o art. 1º da referida lei: Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDUARDO SIABA FEITOSA
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS 8ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº.: 1005777-73.2026.4.01.3200 AUTOR: EDUARDO SIABA FEITOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 203, §4º, do CPC, por não ter o ato cunho decisório, bem como na Portaria Nº. 10572562 /2020 - 8ª Vara/JEF: INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica".
O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Apontada a existência de litisconsorte passivo necessário, deverá ser requerida a citação, informando desde logo o endereço atualizado do(s) litisconsorte(s); (c) No mesmo prazo, deverá a parte autora revisar os documentos juntados e, caso não tenha apresentado com a petição inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: Documentos pessoais legíveis da parte autora e, se houver, de seu representante legal (documento de identificação e CPF).
Comprovante de Residência do endereço informado na petição inicial. Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01).
Em 17/05/2024, foi publicada a Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e REVOGOU a Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT), alterando as disposições sobre o seguro, inclusive quanto aos valores das indenizações que serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). É importante ressaltar, contudo, que a referida LC tem vigência a partir da data da sua publicação, de modo que as indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável, nos termos do que dispõe o art. 15 da novel legislação.
Art.
15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. A referida LC nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar nº 211, de 30/12/2024, publicada no DOU de 31/12/2024.
Da análise das alterações legislativas implementadas a partir da Lei 14.544, de 04/04/2023, tem-se que, em virtude da escassez de recursos, o Congresso Nacional preocupou-se com a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194, de 19/12/1974, com vistas a assegurar a continuidade do pagamento do seguro DPVAT, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
A lei nada menciona sobre os sinistros ocorridos após dezembro de 2023, de modo que não há previsão para pagamento do seguro nesses casos. É cediço que os pagamentos do DPVAT para acidentes ocorridos após novembro de 2023 estão suspensos. O DPVAT foi extinto em 2020, mas o dinheiro acumulado no fundo foi usado para pagar indenizações até novembro de 2023. Sobre a matéria, a Turma Recursal do Paraná, no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5004705-04.2024.4.04.7004/PR, negou provimento ao recurso interposto em face de sentença extintiva, confirmando o entendimento do Juízo de 1ª instância, no sentido da ausência de amparo legal para a pretensão de pagamento de seguro DPVAT decorrente de acidente ocorrido após novembro/2023.
No Relatório, constou a seguinte fundamentação: O seguro DPVAT previsto na Lei nº 6.194/1974, foi revogado pelo art. 28, inc. I da LC nº 207/2024. Por sua vez, a LC nº 207/2024 estabeleceu que: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Ou seja, o pagamento de indenizações na forma da aludida lei complementar só ocorreria após a implementação e arrecadação de recursos ao fundo do SPVAT. Ocorre que antes que houvesse tal implementação, foi revogada a lei complementar em apreço, por força do art. 4º da LC nº 211/2024. Na mesma linha, a aludida Turma Recursal se pronunciou por ocasião do julgamento do RC 5005976-51.2024.4.04.7003 (sessão virtual encerrada em 29/04/2025): DPVAT.
REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974 E DA LC Nº 207/2024. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A Lei nº 6.194/1974, que instituiu o seguro DPVAT, foi expressamente revogada pelo art. 28, inc. I da LC nº 207/2024.
2. A LC nº 207/2024 condicionou o pagamento de indenizações para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024 e de indenizações do DPVAT para acidentes entre 15/11/2023 e 31/12/2023 à implementação e arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
3. Contudo, antes da efetiva implementação e arrecadação, a LC nº 207/2024foi revogada pelo art. 4º da LC nº 211/2024.
4. Diante da ausência de legislação vigente que ampare a pretensão indenizatória, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Com efeito, tratando-se de acidente ocorrido após a revogação da legislação que amparava o seguro DPVAT/SPVAT, inexiste o pagamento do prêmio, cujo programa encontra-se sem fonte de custeio. Não é possível acolher a pretensão autoral. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios ou custas, por aplicação extensiva do art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL
Comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado. Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; Certidão de nascimento, nos pedidos de concessão de salário maternidade; Certidão de permanência carcerária atualizada, nos pedidos de auxílio-reclusão; Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.).
Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado. Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado há menos de dois anos da data requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS).
Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais. Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial. Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC. (d) Deverá, ainda, verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil:
1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. • O advogado assume a responsabilidade pela autenticidade das procurações e contratos firmados por meio de plataformas digitais. (e) Identificar/classificar corretamente todos os documentos que instruem a petição inicial. A identificação genérica dos documentos que instruem o pedido dificulta o exame dos autos eletrônicos, causando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ao julgamento da causa.
Caso a parte autora deixe de observar os Itens “b”, “c”, “d”, e “e” deste ato ordinatório, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. Manaus, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a)