Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal de Imperatriz/MA PROCESSO: 1005779-97.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON ROGERIO MARTINS VIANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação por meio da qual se pretende a aplicação de índice de correção monetária aos saldos das contas do FGTS em substituição à Taxa Referencial – TR, com a condenação da ré a pagar valores correspondentes à diferença. É o que basta relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O STF, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, no dia 12/06/2024, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Como se vê, o STF, modulando os efeitos da decisão, nos moldes do art. 27 da Lei 9.868/99, atribuiu-lhe eficácia ex nunc, de modo que os valores que já haviam sido depositados nas contas dos trabalhadores até a data de publicação da ata de julgamento, ocorrido em 12/06/2024, continuarão sendo remunerados de acordo com o índice até então vigente. A presente demanda foi proposta em data anterior à data da sessão plenária de julgamento da ADI 5090/DF, de modo que a pretensão de revisão do índice não alcança os depósitos futuros.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito o pedido (art. 487, I, CPC). Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal