Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005831-82.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELSO RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO TOMAZINI DA SILVA - RS81956 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CELSO RIBEIRO DE SOUZA MAURICIO TOMAZINI DA SILVA - (OAB: RS81956) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2282096677 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Bahia Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 1005831-82.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO TOMAZINI DA SILVA - RS81956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, Art. 152, inc.
VI, do CPC, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria PRESI/TRF1 8016281/2019, que regulamenta procedimentos relacionados ao sistema PJE no âmbito do TRF1 e dispõe acerca da correta formação do processo eletrônico, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/completar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: apresentar comprovante de residência em nome próprio (conta de água, energia, telefone, CadÚnico, etc), legível e atualizado, emitido até os últimos 03 (três) meses anteriores à propositura da ação.
Acaso em nome de terceiro (comprovar relação de parentesco com o titular da conta/comprovante juntado), deve vir acompanhado de documento hábil a comprovar o vínculo/relação conjugal (certidão de casamento, escritura pública de união estável, etc), parental (certidão de nascimento, por exemplo) ou comercial (contrato de locação, doação, cessão, etc), podendo, ainda, demonstrar tais vínculos através do cadastro único (CADÚNICO), sendo o caso.
Não havendo vínculo familiar, poderá apresentar declaração de residência firmada pelo titular/proprietário do imóvel acompanhada do correspondente documento de identificação deste (titular/proprietário), ou, apresentar extrato do CadÚnico atualizado, o que pode ser obtido por meio do link meucadunico.cidadania.gov.br. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Servidor(a) designado(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1005831-82.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELSO RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO TOMAZINI DA SILVA - RS81956 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por parte autora residente no município de Barra/Ba. O JEF de Bom Jesus da Lapa é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda, haja vista que não tem jurisdição sobre aquele município, conforme Resolução Consolidada PRESI nº 8/2016 .
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial desta Subseção Judiciária para apreciar e julgar a demanda e determino a imediata remessa eletrônica dos autos a Subseção Judiciária de Irecê/Ba. Intimem-se.
Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal