Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005832-58.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUIOMAR LOPES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE CRISTINA LOPES PEREIRA - PA35796 e DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS - PA34447 POLO PASSIVO: (INSS)GERENTE EXECUTIVO DA APS DE BELÉM PARÁ e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por GUIOMAR LOPES RAMOS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando em sede de liminar que seja determinada à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, profira decisão administrativa fundamentada no processo de revisão (NB 178.980.315-0), com a observação obrigatória de: o Manutenção da DER em 24/03/2025 (Protocolo nº 838039273), reconhecendo-se o justo motivo no cumprimento da exigência documental; o Saneamento dos indicadores de pendência e inclusão dos períodos de magistério comprovados pela CTC de Viseu e Relação de Remunerações, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este juízo.
Como provimento final requereu a declaração da ilegalidade da omissão administrativa e garantir o direito da Impetrante à revisão definitiva de seu benefício com efeitos financeiros retroativos à DER de 24/03/2025, em observância ao Princípio do Melhor Benefício. Determinada a emenda à inicial, o impetrante cumpriu a diligência. Requereu a concessão da gratuidade judicial. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS O feito merece extinção sem apreciação do mérito em face da inépcia da inicial. Explico. O art. 330 elenca as seguintes causas para o indeferimento da petição inicial, verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Pois bem. No caso concreto, o pedido liminar contido nos autos foi assim redigido: A concessão da segurança LIMINARMENTE, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, profira decisão administrativa fundamentada no processo de revisão (NB 178.980.315-0), com a observação obrigatória de: o Manutenção da DER em 24/03/2025 (Protocolo nº 838039273), reconhecendo-se o justo motivo no cumprimento da exigência documental; o Saneamento dos indicadores de pendência e inclusão dos períodos de magistério comprovados pela CTC de Viseu e Relação de Remunerações, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este juízo.
Todavia, o pedido de provimento definitivo apresentou a seguinte pretensão: a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA para declarar a ilegalidade da omissão administrativa e garantir o direito da Impetrante à revisão definitiva de seu benefício com efeitos financeiros retroativos à DER de 24/03/2025, em observância ao Princípio do Melhor Benefício. Nesse sentido, o art. 330, §1, IV, dispõe também que a petição inicial será inepta se contiver pedidos incompatíveis entre si.
Dessa forma, da simples análise do pedido de revisão narrado nos fatos, não decorre logicamente a conclusão de que os pedidos de manutenção do DER, saneamento dos indicadores de pendência e inclusão dos períodos de magistério, e os efeitos financeiros retroativos à DER serão deferidos, uma vez que o pedido ainda se encontra pendente. No caso, observa-se que a impetrante ingressou com pedido administrativo ainda pendente de decisão final pelo INSS, quanto à revisão do benefício requerido.
Embora o pedido de liminar solicite o julgamento do requerimento administrativo, os demais requerimentos de observância obrigatória, bem como a aplicação de efeitos financeiros retroativos formulada em sede de provimento final extrapolam o objeto do mandado de segurança, haja vista que está adstrito à mora da autarquia previdenciária. Ora, considerando ainda não haver decisão na via administrativa, não é possível presumir que os pedidos supracitados serão deferidos, uma vez que ainda pendente de deliberação.
Isto posto, a alegada mora da autarquia previdenciária, que não tem o condão de assegurar, por si só, o deferimento dos demais pedidos. Assim, entendo que a petição inicial mostra-se inepta, por enquadramento na hipótese do art. 330, §1º, III, do CPC.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC c/c art. 10 da Lei n° 12.016/2009. Custas judiciais suspensas, ante a gratuidade judicial que ora defiro. Sem honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1005832-58.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUIOMAR LOPES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE CRISTINA LOPES PEREIRA - PA35796 POLO PASSIVO: (INSS)GERENTE EXECUTIVO DA APS DE BELÉM PARÁ e outros
DECISÃO
Intime-se o impetrante para proceder à emenda da inicial com vistas à juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, uma vez que ambos documentos colacionados na exordial datam de 2024. sob pena de extinção. Prazo: 15 dias.
Registre-se.
Intime-se. BELÉM – PA, data e assinatura eletrônicas. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará