Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005890-53.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BEADELL BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602, NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF56237, RAPHAEL SILVA CASTRO - RJ211713 e BIANCA BONEFF PAZOS - RJ189193 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 3 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
2025
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005890-53.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005890-53.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BEADELL BRASIL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A e NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF56237-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela falta superveniente do interesse de agir em razão do reconhecimento da procedência do pedido na seara administrativa. Condenação do autor em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, §4º, III, §6º, do CPC.
Valor da causa: R$195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) (ID 99359570 e ID 99357033 - Pág. 19). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: “Em síntese, portanto, a recorrida foi quem deu causa à presente ação no escopo de lograr êxito na fixação de honorários advocatícios, pois tinha ciência de que o desfecho dos pedidos de restituição de créditos de PIS e COFINS era eminente e dentro de prazo razoável, de acordo com processos da mesma natureza.
Nesse contexto, é de se reprimir a atitude processual da autora de ingressar com ações judiciais que se limitam a uma cognição mais limitada que a sumaríssima – pois tais ações sequer alcançam o estágio de prolatação da sentença de mérito e, mesmo assim, causam o dispêndio financeiro e econômico de um processo judicial qualquer” (ID 99359577). Com contrarrazões (ID 99359581).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): No caso, a Fazenda Nacional contestou a ação. Contudo, após o deferimento da antecipação de tutela, reconheceu administrativamente a procedência do pedido, o que motivou a publicação de sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito pela falta superveniente do interesse de agir (ID 99359541, ID 99359569 e ID 99359570). O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
O processo foi extinto em decorrência do reconhecimento da procedência do pedido pela ora apelante na seara administrativa, tornando prescindível a apreciação da causa pelo juízo de origem. De acordo com o art. 90 do Código de Processo Civil: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Na hipótese, somente após ajuizada a ação e deferida a tutela provisória de urgência a apelante reconheceu administrativamente a procedência do pedido. Assim, se houve constituição de patrono com petição nos autos, deve a apelada ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, § 3º, incisos I a V, e § 4º, inciso III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1005890-53.2019.4.01.3400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: BEADELL BRASIL LTDA Advogado: GUILHERME GREGORI TORRES - OAB/SP nº 400.617
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE.
1. No caso, a Fazenda Nacional contestou a ação. Contudo, após o deferimento da antecipação de tutela, reconheceu administrativamente a procedência do pedido, o que motivou a publicação de sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito pela falta superveniente do interesse de agir.
2. O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
3. O processo foi extinto em decorrência do reconhecimento da procedência do pedido pela ora apelante na seara administrativa, tornando prescindível a apreciação da causa pelo juízo de origem.
4. De acordo com o art. 90 do Código de Processo Civil: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
5. Na hipótese, somente após ajuizada a ação e deferida a tutela provisória de urgência a apelante reconheceu administrativamente a procedência do pedido.
6. Assim, se houve constituição de patrono com petição nos autos, deve a apelada ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
8. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
9. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, § 3º, incisos I a V, e § 4º, inciso III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida.
10. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator