Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1005890-56.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: CLAUDIO LUIZ ALCANTARA TRANI Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS THETHE LIMA - BA85785, BRUNO PRATES LIMA - BA45947 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o decurso de prazo sem manifestação do INSS, homologo a planilha de cálculos apresentada pelo autor em id.2237294851, porquanto segue os parâmetros estabelecidos na sentença proferida id.2201296957. Prossiga-se o feito com a expedição de requisição de pagamento em favor do autor. Após, arquivem-se os autos. Eunápolis, BA, na data da assinatura. Juiz Federal Pablo Baldivieso
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC/2015 e nos termos da Portaria n. 9783794-SSJ/EUS, de 14 de fevereiro de 2020, fica determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem planilha de cálculo, nos termos da sentença.
Sendo apresentada planilha de cálculo por qualquer das partes, dê-se vista a parte contrária para se manifestar. Eunápolis/BA, 22 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005890-56.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO LUIZ ALCANTARA TRANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PRATES LIMA - BA45947 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 –
RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO: A parte autora propõe a presente demanda buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A propósito, confira-se o disposto na Lei 8.213/91: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.[...] “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” Destarte, a percepção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (, 42 e 59 da º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
Nestes termos, para o exame do pedido, faz-se necessário perquirir sobre a incapacidade para o trabalho e a qualidade de segurado, bem assim, nas hipóteses em que a lei exige, o cumprimento de período de carência. No que se refere à incapacidade, observo que o laudo de Id. 2179416717, a respeito da perícia médica determinada por este juízo, evidenciou quadro compatível com “M51 Transtornos de discos lombares sem radiculopatias, R52.1 Dor crônica intratável e F32.8 Outros episódios depressivos” (QUADRO II.2).
Friso que o expert atestou que a parte autora possui incapacidade total e permanente (QUADROS IV.1 e IV.3). Com efeito, determinou a data de início da incapacidade em 11/2024 (QUADRO IV.6). No mais, as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo. Não apresentaram, na oportunidade, vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão por que não vislumbro óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir.
Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Nessa perspectiva, quanto a qualidade de segurado do demandante e a carência, observa-se que foram cumpridas tais exigências, conforme extrato juntado no Id. 2160590265 Ora, diante desse quadro, é razoável supor que o requerente, o qual recebeu auxílio-doença entre 08.07.2022 e 07.11.2024, permanece incapacitado para o trabalho.
Na verdade, deve-se concluir que a cessação do benefício foi indevida, o que justifica o seu restabelecimento a partir de 08.11.2024, tendo em vista a persistência de sua incapacidade. Nessa perspectiva, da análise do conjunto fático probatório, observa-se que sua inserção no mercado de trabalho se mostra inviável, considerando sua patologia. Assim, tais circunstâncias, afinam-se com a aposentadoria por invalidez.
Portanto, entendo que o suplicante, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 08.11.2024, e DIP nesta data. 3.0 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 08.11.2024, e DIP nesta data. As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, atualizadas conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Os honorários periciais deverão ser ressarcidos pelo INSS, conforme disposto no art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Bahia.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA