Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1005908-06.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADIJAIR VARJAO SANTANA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: DANIELA SANTOS DE SOUZA - BA38755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1 -
Intime-se a parte autora da presente nomeação do Dr. LEANDRO KRUSCHEWSKY ALMEIDA VASCONCELOS para atuar como perito da Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 05/08/2026, às 08:00 horas, na sala de perícias da SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL, localizada na Av. Amélia Amado, n.º 331, Centro, Itabuna/BA, oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito, além dos quesitos que pretende sejam pelo mesmo respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico.
Fica a parte autora ciente, ademais, de que não comparecendo no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, no prazo de 05 (cinco) dias, o processo será extinto sem resolução do mérito.
2 -
Intime-se a parte ré da data de realização da perícia, assim como o perito do Juízo.
3 - Fica o perito do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento. O laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
4 - Considerando que o especialista realizará exames específicos e diante da dificuldade na nomeação de MÉDICOS DO TRABALHO nesta jurisdição, determino o valor dos honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com base no § único do artigo 28 da Resolução n. CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014.
5 - Assim sendo, após entrega do laudo, solicite-se ao MM. Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta da perito(a),encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade da perita nomeada de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
6 - Caso não seja constatada a incapacidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre o laudo médico.
7 - Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias e intime-se para, no mesmo prazo, apresentar processo administrativo referente ao benefício pleiteado e se manifestar sobre o laudo pericial apresentado. ITABUNA, 13 de julho de 2026 JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)