Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1005921-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JERFFERSON MARTINS MARQUES Advogados do(a) AUTOR: ERICA APARECIDA DE SOUSA DE MATOS - RO9514, PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO1688 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do Provimento COGER 10126799/2020, esta Secretaria promoverá, independentemente de Despacho: a) a INTIMAÇÃO da parte exequente para apresentar memória de cálculo do valor devido a título de condenação. b) Após, a INTIMAÇÃO da parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) ASSINANTE 4ª Vara Federal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005921-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JERFFERSON MARTINS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA APARECIDA DE SOUSA DE MATOS - RO9514 e PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO1688 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de moléstia que incapacite para o trabalho. No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência são incontroversas, conforme extratos do CNIS anexados aos autos e reconhecido pelo INSS. O ponto nodal reside na graduação da incapacidade.
Realizada a perícia médica judicial (Id. 2188536346), o expert constatou que o autor apresenta sequelas graves em coluna lombar após sucessivas intervenções cirúrgicas (artrodese e retirada de material metálico). O laudo concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente multiprofissional. Embora a defesa alegue que o insucesso das cirurgias e o prognóstico reservado fundamentem a aposentadoria por invalidez, o perito judicial, sob o crivo do contraditório, afirmou expressamente que há possibilidade de reabilitação profissional.
O periciado conta com 42 anos de idade, possui ensino médio completo e reside em zona urbana, fatores que, no entendimento deste juízo e em consonância com a conclusão técnica, permitem a reinserção no mercado de trabalho em funções que não exijam esforço físico ou sobrecarga lombar. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (Art. 42 da Lei 8.213/91), exige-se que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação, o que não se verifica no presente caso, dada a viabilidade de readequação profissional apontada.
Por outro lado, restou comprovado que o autor não possui condições de retornar à sua atividade habitual, fazendo jus ao auxílio por incapacidade temporária (Art. 59 da Lei 8.213/91), devendo o benefício ser mantido até que o processo de reabilitação profissional, a cargo do INSS, seja concluído com êxito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1. INDEFERIR o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
2. CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 648.984.632-6), a contar do dia seguinte à cessação indevida (10/07/2024);
3. DETERMINAR que o autor seja submetido ao Programa de Reabilitação Profissional (Art. 62 da Lei 8.213/91);
4. CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a partir de quando cada parcela mensal deveria ter sido paga, e juros de mora, estes a fluir desde a citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, diante do caráter alimentar do benefício e da prova técnica produzida. Comunique-se o INSS, via APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais, para que cumpra determinação de imediata implantação do benefício de Auxílio-Doença cumulado com Reabilitação Profissional (RP) concedido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente a insurgência, intime-se a parte adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal