Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005961-45.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDER NEY LUCAS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Walder Ney Lucas Guimaraes alegando a existência de erro material na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que seus rendimentos superariam o décuplo do salário mínimo. Segundo sustenta, houve equívoco na análise da ficha financeira, pois a decisão considerou sua renda bruta, desconsiderando os descontos obrigatórios.
Argumenta que sua renda líquida mensal é inferior a 10 salários mínimos à época do pedido, o que, conforme precedentes do TRF1, ensejaria o deferimento do benefício da justiça gratuita. Invoca jurisprudência do Tribunal, que reconhece a presunção de hipossuficiência para quem aufere renda líquida inferior ao referido parâmetro legal. A União, em contrarrazões, defende a rejeição dos embargos por ausência de vícios legais.
Sustenta que o recurso é utilizado com o intuito de rediscutir matéria decidida, sem apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Ressalta que a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício, sendo necessária análise concreta da situação financeira do requerente.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de erro material, sob o argumento de que a decisão embargada teria indeferido o pedido de gratuidade judiciária com base na renda bruta, quando, conforme comprovado nos autos, sua renda líquida seria inferior ao décuplo do salário mínimo. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que a decisão teria incorrido em erro material ao considerar a renda bruta e não a líquida, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de gratuidade judiciária vez que a remuneração da exequente é superior ao décuplo do salário mínimo.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Brasília-DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara