Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006009-97.2023.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ELETROWOLTES LTDA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ELETROWOLTES LTDA, objetivando o recebimento do valor histórico de R$ 64.346,25 (sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), consolidados nas Certidões de Dívida Ativa, acostadas no Id 1747918171 e Id 1747918172. Houve a citação por edital da parte EXECUTADA (Id 2154282364), com a nomeação da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, para que atue como curadora especial à lide, em razão do transcurso in albis do prazo (Id 2169712943).
Sobreveio aos autos exceção de pré-executividade oposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU em favor da parte EXECUTADA, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, por considerar que não houve o exaurimento das tentativas de localização da parte EXECUTADA (Id 2181849233). A parte EXEQUENTE, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual defendeu a regularidade da citação por edital realizada nos autos, argumentando o exaurimento das modalidades de citação (Id 2191403226).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido. Segundo vigente orientação jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como preconiza o enunciado da Súmula 393 do STJ,sendo, portanto, juridicamente adequada para apreciar a matéria suscitada pela DPU. Diante de sua relevante finalidade, em regra, a citação deve ser realizada pessoalmente.
Todavia, é possível sua formalização por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades (CPC, art. 242 c/c Súmula 414 do STJ). Da mesma forma, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.971.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2023). No caso dos autos, a citação por edital foi precedida de tentativas de citação pessoal, tanto por correios (Id 1934385171) quanto por carta precatória (Id 2099200188), restando exauridas as tentativas de localização da parte EXECUTADA, a viabilizar a citação por edital (AgInt no AREsp n. 1.662.782/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020).
Esse recorte processual evidencia a regularidade da citação editalícia realizada nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Vista a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito. Prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivamento provisório, independente de nova decisão, sem baixa na distribuição, oportunizando-se à parte EXEQUENTE requerer o prosseguimento da execução enquanto não sobrevier a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL JUIZ FEDERAL Substituto
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1006009-97.2023.4.01.4200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ELETROWOLTES LTDA Valor do débito: $64,346.25
DECISÃO/EDITAL DE CITAÇÃO Assim dispõe o artigo 8º da Lei 6.830/80: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (...)
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Logo, compreende-se que, após frustradas as tentativas de citação por aviso de recebimento (AR) e oficial de justiça, é cabível a citação do executado pela via editalícia. O Superior Tribunal de Justiça assentou tal entendimento na súmula 414, in verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." No caso, verifico que houve tentativa de citação da parte executada por carta com aviso de recebimento (AR) e por oficial de justiça, contudo todas as tentativas foram frustradas.
Nessa esteira, tenho que é dever do contribuinte manter seu cadastro atualizado, de modo que a mudança de endereço, sem comunicação aos órgãos públicos, faz presumir que a parte reside em local incerto, hipótese na qual é permitida a citação por edital, consoante o disposto no artigo 256, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: (...)
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Considerando, portanto, que a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, torna-se possível a citação por edital.
Assim, com base nos fundamentos expostos, entendo que estão preenchidos os requisitos para deferimento do pedido de citação por edital, nos termos do art. 8º, inc. IV, da Lei nº 6.830/80. Sirva a presente decisão como edital. Havendo transcurso in albis do prazo para resposta do(s) executado(s), nomeio curadora especial à lide a Defensoria Pública da União, conforme disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Sede do Juízo: Seção Judiciária de Roraima,1ª Vara, Av. Getúlio Vargas, 3.999, Canarinho, Boa Vista-RR. Horário de atendimento externo: 09:00 às 18:00 horas. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal