Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1006016-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KLIMT AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Klimt Agência de Publicidade Ltda. contra ato alegadamente ilegal do Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT, objetivando, em suma, a anulação do ato administrativo por meio do qual declarada a sua inabilitação em sede de procedimento licitatório. Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que participou da Concorrência Pública nº 1/2024, promovida pelo conselho profissional referenciado com o objetivo de contratar serviços de publicidade, tendo alcançado a primeira colocação no certame.
Aduz que, todavia, foi inabilitada sob o fundamento de que não apresentou a Certidão Negativa de Falência, exigência constante do subitem 15.5.4 do edital correspondente. Refere que tal decisão foi mantida em sede recursal. Prossegue a parte autora para defender que o documento apontado como faltante pode ser obtido mediante consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. Argumenta, assim, que a não realização de diligência para sanar o vício em questão viola o princípio da legalidade, arguindo que “a Comissão de Contratação tinha a obrigação de se consultar e imprimir nova Certidão do SICAF e em caso de dúvidas, poderiam realizar simples diligências para complementar o processo” (id. 2168456567, fl. 6).
Sustenta que sua inabilitação fere também os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da competitividade. Donde pugna, liminarmente, pela suspensão do procedimento, de modo a obstar a formalização da contratação até julgamento de mérito deste writ. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas. Decisão (id. 2168726295) indeferiu o pedido de provimento liminar. Houve comunicação acerca do proferimento de decisão no Agravo de Instrumento 1005926-03.2025.4.01.0000, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (id. 2175202221).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2179049157) nas quais defende a regularidade da sua atuação. O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2213702782), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no mandamus.
É o relatório.
Decido. Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto (id. 2168726295): Conforme relatado, insurge-se a parte autora contra a sua inabilitação no âmbito da Concorrência Pública nº 1/2024 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT, determinada com fundamento na ausência de Certidão Negativa de Falência dentre os documentos por ela carreados.
Com efeito, extrai-se do item 15.5.4 do correspondente edital que a habilitação econômico-financeira das interessadas deveria se dar mediante apresentação, dentre outros elementos, de “[c]ertidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede fiscal da licitante, dentro do prazo de validade” (id 2168485684, fl. 28), ressalvada a hipótese de “licitante que estiver cadastrada e com a documentação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF” (item 15.8, idem, fl. 31, grifei), à qual seria possibilitado aportar documentação em rol reduzido.
Nessa toada, previa aquela mesma diretriz que a habilitação seria “verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, ou mediante análise da documentação apresentada pelas licitantes não cadastradas no referido sistema” (id 2168485684, fl. 31), procedendo-se à inabilitação das concorrentes que deixassem “de apresentar, de acordo com o exigido, qualquer documento solicitado ou apresentá-lo com vícios ou defeitos insanáveis, ou seja, aqueles que não possam ser ajustados mediantes simples diligência [...]” (item 16.3, “b”; idem, fl. 32).
Dito isso, entendo descabido o acolhimento, nesta etapa de cognição, das alegações autorais de que, na espécie, mostrava-se possível “realizar uma simples diligência de verificação online da Certidão de Falência para complementar as informações do SICAF” (id 2168456567, fl. 3), ou no sentido de que “mesmo que o SICAF não tenha sido inserido dentro dos documentos de habilitação, a Comissão de Contratação tinha a obrigação de se consultar e imprimir nova Certidão do SICAF” (idem, fl. 6).
Isso porque, a partir da leitura da fundamentação vertida no ato objurgado, extrai-se que a parte requerente deixou de aviar, para fins de habilitação, tanto a Certidão Negativa de Falência quanto certidão emanada do SICAF. Ainda, foi esclarecido que a prévia consulta a esse último sistema revelara a existência de pendências em seu desfavor, quadro que, primo icto oculi, tornava obrigatória a sua habilitação mediante apresentação da documentação completa, afastando a possibilidade de pronta correção do vício aqui arguida.
Por elucidativo, confira-se excerto das razões de decidir então adotadas pela autoridade tida como coatora, verbis: No caso concreto, a licitante optou pela primeira forma de habilitação, eis que não juntou, dentro de seu invólucro, a certidão do SICAF. Além disso, é importante ressaltar que a Comissão de Licitação já havia verificado o SICAF de todas as licitantes por oportunidade do credenciamento, todavia, em três dos níveis cadastrados pela KLIMT constavam pendências, inclusive o de Qualificação Econômico-Financeira, a saber: [...] Dessa forma, tendo optado pela HABILITAÇÃO completa, cujos vícios não podem ser sanados pela declaração do SICAF, que sequer foi apresentada pela licitante, a KLIMT deixou de anexar a Certidão Negativa de Falência, documento essencial para sua habilitação. [Id 2168485554, fl. 4, grifei.] Ainda que assim não fosse, importa salientar que o edital expressamente previa a inabilitação no caso de ausência de documentos, circunstância que não se confunde com a hipótese de apresentação de certidões contendo vícios passíveis de correção mediante simples diligência.
Acerca desse último ponto, acresço que, ao meu sentir, a efetivação de diligências consiste, como regra geral, em providência jungida ao juízo discricionário da autoridade administrativa incumbida de conduzir o certame licitatório, uma vez que deve ser atendida a eficiência administrativa, sem se descuidar da vinculação ao instrumento convocatório e da necessária isonomia entre os licitantes. Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado. Ademais, em reforço argumentativo, transcrevo as informações prestadas pela autoridade tida por coatora (id. 2179049157): No que concerne à habilitação, o Edital é expresso ao prever, no subitem 15.8, que esta poderia ocorrer de duas formas: a) Mediante a apresentação de todos os documentos exigidos; ou b) Por meio do uso do SICAF, acompanhado da documentação complementar especificada, incluindo os documentos de habilitação jurídica e técnica, além de comprovação patrimonial mínima e declaração específica, conforme subitens 15.5.1, 15.5.2, 15.5.4.4 e 15.5.3. (g.n.) Isto é, o Edital facultava às licitantes a apresentação dos documentos de habilitação de duas formas diferentes, prevendo, para cada uma delas, de forma clara e pormenorizada, quais documentos deveriam ser apresentados.
Note-se que, no caso ora sob análise, a Impetrante, de forma inequívoca, optou pela primeira forma de habilitação, eis que não juntou, dentro de seu invólucro de nº 5 apresentado na Segunda Sessão Pública, a certidão do SICAF. Nesse sentido, uma vez escolhida a forma a qual sua documentação seria submetida, qual seja, pela apresentação da documentação completa dos documentos de habilitação, deveria apresentar toda a documentação exigida pelo Edital, cujos vícios não podem ser sanados pela declaração do SICAF que sequer foi apresentada pela Impetrante.
No que se refere à Habilitação Econômico-Financeira, cujo escopo principal é averiguar a capacidade da empresa em suportar o ônus do contrato, o Edital dispunha, no subitem 15.5.4. que, para se habilitar, a licitante deveria apresentar a seguinte documentação: [...] A Comissão de Contratação do CFT analisou os documentos da KLIMT, a melhor classificada na proposta técnica, e verificou que faltava a Certidão Negativa de Falência, essencial para sua habilitação.
Nesse contexto, o subitem 16.3. do Edital é categórico ao estabelecer as duas possíveis formas de inabilitação das Licitantes, quais sejam: a) Deixar de apresentar qualquer documento solicitado; ou b) Apresentar documentos com vícios ou defeitos insanáveis, ou seja, que não possam ser ajustados mediante simples diligência. Veja-se, portanto, que a ausência da Certidão Negativa de Falência da Impetrante a enquadra na primeira hipótese, uma vez que constitui requisito indispensável para habilitação.
A interpretação do Edital é inequívoca: não foram atendidas as condições exigidas no momento da entrega dos documentos. Assim, não comprovada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, denego a segurança postulada, nos termos do art. 487, I, CPC. Custas pela impetrante. Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na pessoa do relator Agravo de Instrumento 1005926-03.2025.4.01.0000, acerca da presente sentença. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1006016-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KLIMT AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Klimt Agência de Publicidade Ltda. contra ato alegadamente ilegal do Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT, objetivando, em suma, a anulação do ato administrativo por meio do qual declarada a sua inabilitação em sede de procedimento licitatório. Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que participou da Concorrência Pública nº 1/2024, promovida pelo conselho profissional referenciado com o objetivo de contratar serviços de publicidade, tendo alcançado a primeira colocação no certame.
Aduz que, todavia, foi inabilitada sob o fundamento de que não apresentou a Certidão Negativa de Falência, exigência constante do subitem 15.5.4 do edital correspondente. Refere que tal decisão foi mantida em sede recursal. Prossegue a parte autora para defender que o documento apontado como faltante pode ser obtido mediante consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. Argumenta, assim, que a não realização de diligência para sanar o vício em questão viola o princípio da legalidade, arguindo que “a Comissão de Contratação tinha a obrigação de se consultar e imprimir nova Certidão do SICAF e em caso de dúvidas, poderiam realizar simples diligências para complementar o processo” (id. 2168456567, fl. 6).
Sustenta que sua inabilitação fere também os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da competitividade. Donde pugna, liminarmente, pela suspensão do procedimento, de modo a obstar a formalização da contratação até julgamento de mérito deste writ. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas. Decisão (id. 2168726295) indeferiu o pedido de provimento liminar. Houve comunicação acerca do proferimento de decisão no Agravo de Instrumento 1005926-03.2025.4.01.0000, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (id. 2175202221).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2179049157) nas quais defende a regularidade da sua atuação. O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2213702782), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no mandamus.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1006016-93.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KLIMT AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS, CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS
DECISÃO
Recebo a emenda à exordial aviada pela parte impetrante (id 2173227593). Procedendo ao exame da reiteração do pedido de antecipação da tutela jurisdicional, mantenho o indeferimento da medida liminar pela suspensão da Concorrência Pública nº 1/2024 do CFT, com base nos próprios fundamentos veiculados na decisão retro (id 2168726295). No ponto, não se descuida da alegação autoral de fato novo, consistente na apresentação de denúncia formal ao Tribunal de Contas da União – TCU, com a prolação de parecer preliminar que “corroborou a tese da Impetrante de que a decisão da Comissão de Contratação foi excessivamente formalista e desproporcional” (id 2173227593, fl. 4).
Não obstante, assinalo que mesmo aquela Corte de Contas indeferiu o pedido de medida cautelar formulado na representação precitada, na consideração de que “o contrato já foi assinado e os serviços já foram iniciados, que não houve dano ao erário com a inabilitação da representante, já que o valor contratado não se alterou e que a empresa contratada obteve também uma excelente pontuação técnica” (id 2173227595, fl. 6).
Assim, entendo imprescindível, nesta etapa processual, a oportunização do prévio contraditório, sem prejuízo do eventual reexame do pleito de urgência por ocasião da prolação de sentença. DÊ-se cumprimento, no que faltar, às determinações constantes da decisão de id. 2168726295. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
É o relatório.
Decido. Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto (id. 2168726295): Conforme relatado, insurge-se a parte autora contra a sua inabilitação no âmbito da Concorrência Pública nº 1/2024 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT, determinada com fundamento na ausência de Certidão Negativa de Falência dentre os documentos por ela carreados.
Com efeito, extrai-se do item 15.5.4 do correspondente edital que a habilitação econômico-financeira das interessadas deveria se dar mediante apresentação, dentre outros elementos, de “[c]ertidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede fiscal da licitante, dentro do prazo de validade” (id 2168485684, fl. 28), ressalvada a hipótese de “licitante que estiver cadastrada e com a documentação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF” (item 15.8, idem, fl. 31, grifei), à qual seria possibilitado aportar documentação em rol reduzido.
Nessa toada, previa aquela mesma diretriz que a habilitação seria “verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, ou mediante análise da documentação apresentada pelas licitantes não cadastradas no referido sistema” (id 2168485684, fl. 31), procedendo-se à inabilitação das concorrentes que deixassem “de apresentar, de acordo com o exigido, qualquer documento solicitado ou apresentá-lo com vícios ou defeitos insanáveis, ou seja, aqueles que não possam ser ajustados mediantes simples diligência [...]” (item 16.3, “b”; idem, fl. 32).
Dito isso, entendo descabido o acolhimento, nesta etapa de cognição, das alegações autorais de que, na espécie, mostrava-se possível “realizar uma simples diligência de verificação online da Certidão de Falência para complementar as informações do SICAF” (id 2168456567, fl. 3), ou no sentido de que “mesmo que o SICAF não tenha sido inserido dentro dos documentos de habilitação, a Comissão de Contratação tinha a obrigação de se consultar e imprimir nova Certidão do SICAF” (idem, fl. 6).
Isso porque, a partir da leitura da fundamentação vertida no ato objurgado, extrai-se que a parte requerente deixou de aviar, para fins de habilitação, tanto a Certidão Negativa de Falência quanto certidão emanada do SICAF. Ainda, foi esclarecido que a prévia consulta a esse último sistema revelara a existência de pendências em seu desfavor, quadro que, primo icto oculi, tornava obrigatória a sua habilitação mediante apresentação da documentação completa, afastando a possibilidade de pronta correção do vício aqui arguida.
Por elucidativo, confira-se excerto das razões de decidir então adotadas pela autoridade tida como coatora, verbis: No caso concreto, a licitante optou pela primeira forma de habilitação, eis que não juntou, dentro de seu invólucro, a certidão do SICAF. Além disso, é importante ressaltar que a Comissão de Licitação já havia verificado o SICAF de todas as licitantes por oportunidade do credenciamento, todavia, em três dos níveis cadastrados pela KLIMT constavam pendências, inclusive o de Qualificação Econômico-Financeira, a saber: [...] Dessa forma, tendo optado pela HABILITAÇÃO completa, cujos vícios não podem ser sanados pela declaração do SICAF, que sequer foi apresentada pela licitante, a KLIMT deixou de anexar a Certidão Negativa de Falência, documento essencial para sua habilitação. [Id 2168485554, fl. 4, grifei.] Ainda que assim não fosse, importa salientar que o edital expressamente previa a inabilitação no caso de ausência de documentos, circunstância que não se confunde com a hipótese de apresentação de certidões contendo vícios passíveis de correção mediante simples diligência.
Acerca desse último ponto, acresço que, ao meu sentir, a efetivação de diligências consiste, como regra geral, em providência jungida ao juízo discricionário da autoridade administrativa incumbida de conduzir o certame licitatório, uma vez que deve ser atendida a eficiência administrativa, sem se descuidar da vinculação ao instrumento convocatório e da necessária isonomia entre os licitantes. Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado. Ademais, em reforço argumentativo, transcrevo as informações prestadas pela autoridade tida por coatora (id. 2179049157): No que concerne à habilitação, o Edital é expresso ao prever, no subitem 15.8, que esta poderia ocorrer de duas formas: a) Mediante a apresentação de todos os documentos exigidos; ou b) Por meio do uso do SICAF, acompanhado da documentação complementar especificada, incluindo os documentos de habilitação jurídica e técnica, além de comprovação patrimonial mínima e declaração específica, conforme subitens 15.5.1, 15.5.2, 15.5.4.4 e 15.5.3. (g.n.) Isto é, o Edital facultava às licitantes a apresentação dos documentos de habilitação de duas formas diferentes, prevendo, para cada uma delas, de forma clara e pormenorizada, quais documentos deveriam ser apresentados.
Note-se que, no caso ora sob análise, a Impetrante, de forma inequívoca, optou pela primeira forma de habilitação, eis que não juntou, dentro de seu invólucro de nº 5 apresentado na Segunda Sessão Pública, a certidão do SICAF. Nesse sentido, uma vez escolhida a forma a qual sua documentação seria submetida, qual seja, pela apresentação da documentação completa dos documentos de habilitação, deveria apresentar toda a documentação exigida pelo Edital, cujos vícios não podem ser sanados pela declaração do SICAF que sequer foi apresentada pela Impetrante.
No que se refere à Habilitação Econômico-Financeira, cujo escopo principal é averiguar a capacidade da empresa em suportar o ônus do contrato, o Edital dispunha, no subitem 15.5.4. que, para se habilitar, a licitante deveria apresentar a seguinte documentação: [...] A Comissão de Contratação do CFT analisou os documentos da KLIMT, a melhor classificada na proposta técnica, e verificou que faltava a Certidão Negativa de Falência, essencial para sua habilitação.
Nesse contexto, o subitem 16.3. do Edital é categórico ao estabelecer as duas possíveis formas de inabilitação das Licitantes, quais sejam: a) Deixar de apresentar qualquer documento solicitado; ou b) Apresentar documentos com vícios ou defeitos insanáveis, ou seja, que não possam ser ajustados mediante simples diligência. Veja-se, portanto, que a ausência da Certidão Negativa de Falência da Impetrante a enquadra na primeira hipótese, uma vez que constitui requisito indispensável para habilitação.
A interpretação do Edital é inequívoca: não foram atendidas as condições exigidas no momento da entrega dos documentos. Assim, não comprovada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, denego a segurança postulada, nos termos do art. 487, I, CPC. Custas pela impetrante. Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na pessoa do relator Agravo de Instrumento 1005926-03.2025.4.01.0000, acerca da presente sentença. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1006016-93.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KLIMT AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS, CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Klimt Agência de Publicidade Ltda. contra ato alegadamente ilegal do Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT, objetivando, em suma, a anulação do ato administrativo por meio do qual declarada a sua inabilitação em sede de procedimento licitatório. Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que participou da Concorrência Pública nº 1/2024, promovida pelo conselho profissional referenciado com o objetivo de contratar serviços de publicidade, tendo alcançado a primeira colocação no certame.
Aduz que, todavia, foi inabilitada sob o fundamento de que não apresentou a Certidão Negativa de Falência, exigência constante do subitem 15.5.4 do edital correspondente. Refere que tal decisão foi mantida em sede recursal. Prossegue a parte autora para defender que o documento apontado como faltante pode ser obtido mediante consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. Argumenta, assim, que a não realização de diligência para sanar o vício em questão viola o princípio da legalidade, arguindo que “a Comissão de Contratação tinha a obrigação de se consultar e imprimir nova Certidão do SICAF e em caso de dúvidas, poderiam realizar simples diligências para complementar o processo” (id 2168456567, fl. 6).
Sustenta que sua inabilitação fere também os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da competitividade. Donde pugna, liminarmente, pela suspensão do procedimento, de modo a obstar a formalização da contratação até julgamento de mérito deste writ. Com a inicial, vieram documentos e procuração. Custas recolhidas. É o que tenho a relatar.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris); b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. No caso em exame, não visualizo a plausibilidade do direito postulado. Conforme relatado, insurge-se a parte autora contra a sua inabilitação no âmbito da Concorrência Pública nº 1/2024 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT, determinada com fundamento na ausência de Certidão Negativa de Falência dentre os documentos por ela carreados.
Com efeito, extrai-se do item 15.5.4 do correspondente edital que a habilitação econômico-financeira das interessadas deveria se dar mediante apresentação, dentre outros elementos, de “[c]ertidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede fiscal da licitante, dentro do prazo de validade” (id 2168485684, fl. 28), ressalvada a hipótese de “licitante que estiver cadastrada e com a documentação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF” (item 15.8, idem, fl. 31, grifei), à qual seria possibilitado aportar documentação em rol reduzido.
Nessa toada, previa aquela mesma diretriz que a habilitação seria “verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, ou mediante análise da documentação apresentada pelas licitantes não cadastradas no referido sistema” (id 2168485684, fl. 31), procedendo-se à inabilitação das concorrentes que deixassem “de apresentar, de acordo com o exigido, qualquer documento solicitado ou apresentá-lo com vícios ou defeitos insanáveis, ou seja, aqueles que não possam ser ajustados mediantes simples diligência [...]” (item 16.3, “b”; idem, fl. 32).
Dito isso, entendo descabido o acolhimento, nesta etapa de cognição, das alegações autorais de que, na espécie, mostrava-se possível “realizar uma simples diligência de verificação online da Certidão de Falência para complementar as informações do SICAF” (id 2168456567, fl. 3), ou no sentido de que “mesmo que o SICAF não tenha sido inserido dentro dos documentos de habilitação, a Comissão de Contratação tinha a obrigação de se consultar e imprimir nova Certidão do SICAF” (idem, fl. 6).
Isso porque, a partir da leitura da fundamentação vertida no ato objurgado, extrai-se que a parte requerente deixou de aviar, para fins de habilitação, tanto a Certidão Negativa de Falência quanto certidão emanada do SICAF. Ainda, foi esclarecido que a prévia consulta a esse último sistema revelara a existência de pendências em seu desfavor, quadro que, primo icto oculi, tornava obrigatória a sua habilitação mediante apresentação da documentação completa, afastando a possibilidade de pronta correção do vício aqui arguida.
Por elucidativo, confira-se excerto das razões de decidir então adotadas pela autoridade tida como coatora, verbis: No caso concreto, a licitante optou pela primeira forma de habilitação, eis que não juntou, dentro de seu invólucro, a certidão do SICAF. Além disso, é importante ressaltar que a Comissão de Licitação já havia verificado o SICAF de todas as licitantes por oportunidade do credenciamento, todavia, em três dos níveis cadastrados pela KLIMT constavam pendências, inclusive o de Qualificação Econômico-Financeira, a saber: [...] Dessa forma, tendo optado pela HABILITAÇÃO completa, cujos vícios não podem ser sanados pela declaração do SICAF, que sequer foi apresentada pela licitante, a KLIMT deixou de anexar a Certidão Negativa de Falência, documento essencial para sua habilitação. [Id 2168485554, fl. 4, grifei.] Ainda que assim não fosse, importa salientar que o edital expressamente previa a inabilitação no caso de ausência de documentos, circunstância que não se confunde com a hipótese de apresentação de certidões contendo vícios passíveis de correção mediante simples diligência.
Acerca desse último ponto, acresço que, ao meu sentir, a efetivação de diligências consiste, como regra geral, em providência jungida ao juízo discricionário da autoridade administrativa incumbida de conduzir o certame licitatório, uma vez que deve ser atendida a eficiência administrativa, sem se descuidar da vinculação ao instrumento convocatório e da necessária isonomia entre os licitantes. Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado. Determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passiva, a pessoa jurídica declarada vencedora do certame submetido a apreciação. Após, notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal. Ainda, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II), bem como a empresa supracitada.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF