Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006019-97.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINALDO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MAUES DE VASCONCELOS - PA015680 e ABELARDO DA SILVA CARDOSO - PA3237 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Assim, para a resolução do mérito, é preciso analisar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade (idade, tempo de contribuição e carência) que, no presente caso, devem obedecer ao disposto na EC n. 103/19, haja vista o implemento do requisito etário somente após o início da vigência da referida Emenda Constitucional.
É do seguinte teor o art. 18 da EC n. 103/2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” À época do requerimento administrativo (29.08.2024) a parte autora já havia implementado o requisito etário, nos termos da regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019.
Com relação ao tempo de contribuição, compulsando o processo administrativo verifica-se que o INSS reconheceu o total de 11 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição. Na petição inicial a parte autora alega a existência de vínculos empregatícios registrados na CTPS, mas que, por não constarem do CNIS, não foram considerados pela autarquia previdenciária para o cômputo do tempo de contribuição.
Ocorre que, além da existência de três vínculos empregatícios informados na petição inicial que não constam do cálculo do INSS (Cia de Guarda Particular – 23.08.78 a 29.09.78; Lameirão – 15.09.80 a 26.01.82; e Adville – Administração, Vigilância e Limpea Ltda. – 10.11.82 a 23.05.84), há outra diferença entre o cálculo efetuado pelo autor na petição inicial e aquele constante do processo administrativo.
Ora, na petição inicial o autor informa que a relação empregatícia com a empresa Agropecuária Mogno S.A estendeu-se entre 16.10.89 a 31.12.98, o que corresponderia a 9 anos, 2 meses e 15 dias de contribuição. Ocorre que tal vínculo não consta da CTPS e, de acordo com o CNIS, iniciou-se em 16.10.89, constando remunerações apenas referentes às competências outubro, novembro e dezembro de 1989. Deste modo, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o referido vínculo estendeu-se até 31.12.98, o cálculo por ela apresentado encontra-se equivocado.
Portanto, considerando o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS (11 anos, 4 meses e 29 dias), deveria a parte autora comprovar a existência de mais 3 anos, 7 meses e 1 dia de contribuição além daqueles já considerados pela autarquia ré, a fim de completar os 15 anos de contribuição necessários para a obtenção do benefício pretendido. Entretanto, os três vínculos empregatícios por ele mencionados e que não teriam sido considerados pelo INSS somam apenas 3 anos e 4 dias de contribuição (sem descontar a existência de vínculo concomitante e já considerado), ou seja, ainda que fossem validados, seriam insuficientes para o preenchimento do tempo de contribuição necessário.
A título de esclarecimento, cumpre mencionar que de acordo com o enunciado da Súmula n. 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Como se vê, trata-se de presunção relativa e, no caso, com relação ao vínculo empregatício com a empresa Adville – Administração, Vigilância e Limpeza Ltda., a data de saída apresenta rasura, sem qualquer ressalva e, apesar de constar saída em 23.05.84, não há qualquer outra informação na CTPS, relativa a tal vínculo, posterior a 01.05.83 (alteração de salário), de modo que, na ausência de outras provas, não se pode validar tal anotação.
De igual modo, o vínculo empregatício com a empresa Lameirão também apresenta rasura no ano de saída, não havendo nada nos autos que ratifique que o vínculo encerrou-se em 1982. Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do CPC. Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2208115988). Sem honorários advocatícios e custas nesta sede monocrática. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Marabá VMPG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1006019-97.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINALDO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MAUES DE VASCONCELOS - PA015680 e ABELARDO DA SILVA CARDOSO - PA3237 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua pertinência. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. (assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG
2025
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006019-97.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINALDO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MAUES DE VASCONCELOS - PA015680 e ABELARDO DA SILVA CARDOSO - PA3237 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REINALDO MARTINS DA SILVA ABELARDO DA SILVA CARDOSO - (OAB: PA3237) LARISSA MAUES DE VASCONCELOS - (OAB: PA015680) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2208115988 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARABÁ, 16 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1006019-97.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINALDO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MAUES DE VASCONCELOS - PA015680 e ABELARDO DA SILVA CARDOSO - PA3237 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a eventual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória.
Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC. Dessa forma, se a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depender de dilação probatória, da oitiva da parte ré, ou se eventual deferimento da tutela esgotar o objeto da ação e/ou houver risco de irreversibilidade da medida, a análise de eventual pedido de antecipação de tutela fica diferida para a prolação da sentença.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, havendo pendências/providências detectadas na análise de admissibilidade/saneamento da ação, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências detectadas no CHECK LIST e discriminadas na INFORMAÇÃO DA SECRETARIA – sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC) em caso de não saneamento de eventuais pendências relacionadas nas letras D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q e S.
Quanto a eventual pendência apontada na letra R da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA, o não saneamento no prazo alhures ensejará o seguinte: R – Indeferimento da gratuidade judiciária. Vale ressaltar que as assertivas firmadas pela secretaria no CHECK LIST não representam reconhecimento deste juízo acerca de qualquer teor probatório inerente à demanda. Outrossim, em havendo atuação de advogado de outras seccionais perante este juízo, sem a apresentação de OAB suplementar do Pará, oficie-se à OAB, Subseção de Marabá, para ciência, acompanhamento e controle, com vistas ao cumprimento da norma inscrita no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994.
Admitida a ação: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Caso haja determinação de suspensão para a matéria versada na presente lide, uma vez concluída a instrução processual e estando vigente a determinação de suspensão, suspenda-se o andamento do feito até a prolação de decisão sobre a matéria (art. 1.037, II do CPC).
1. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Apresentada contestação e julgando-se necessário, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada, bem como para que, caso queira, apresente outros elementos, ou indique outras provas que pretenda produzir, justificando a relevância e a pertinência das mesmas para o deslinde da ação.
3. Havendo interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Cumpridos os itens alhures, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) Dr. MARCELO HONORATO Juiz Federal