Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1006097-76.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE VICENTIN REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Trata-se de AÇÃO COMUM proposta por IVONE VICENTIN contra o BANCO DO BRASIL S.A, por meio da qual pretende, em síntese, a condenação das requeridas na restituição de valores a título de PASEP, bem como sua condenação ao pagamento de danos morais.
É o relatório. Por ocasião do julgamento do tema 1150 do STJ, objeto do RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), recentemente o STJ fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Verifica-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no presente feito, bem como a inexistência de prescrição, pois o prazo prescricional é de 10 anos e se pauta pela teoria da actio nata.
Da análise da petição inicial, observo que a discussão estabelecida não está relacionada com expurgos inflacionários em fundo PASEP, nem outros questionamentos quantos aos índices governamentais de juros e correção monetária, mas sim alegações de má gestão do fundo pelo Banco do Brasil, evidenciando a ilegitimidade passiva da União, bem como a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos apresentados.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência de nossos tribunais: E M E N T A ADMINISTRATIVO. PASEP. QUIESTIONAMENTO DOS VALORES EXISTENTES NO MOMENTO DO SAQUE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO E. STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO DO BRASIL.
1. Não havendo nos autos pedido de incidência de expurgos inflacionários em fundo PASEP, nem outros questionamentos quantos aos índices governamentais de juros e correção monetária, mas sim alegações de má gestão do fundo pelo Banco do Brasil, não há legitimidade da União Federal para responder ao pedido. Precedentes do E. STJ ( AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
2. Excluída a União do polo passivo do feito, impõe-se a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito.
3. Ilegitimidade da corré reconhecida de ofício e reconhecida a incompetência da Justiça Federal, com remessa dos autos à Justiça Estadual. (TRF-3 - RecInoCiv: 00022982420204036311 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 10/06/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PASEP. SUPOSTOS SAQUES FRAUDULENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA A UNIÃO. EXTINÇÃO.
1. Com a promulgação da CF/88, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A, a quem compete a administração e manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador;
2. Sendo a instituição financeira responsável por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é a União parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas como a presente;
3. Não tendo a ação sido proposta contra o Banco do Brasil S.A., e não sendo esta Justiça competente para apreciação de pleitos formulados em relação ao mesmo, é desnecessário, neste momento processual, o chamamento da referida instituição financeira para integrar a lide;
4. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 08008218220184058400, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma). Tal o contexto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO PRESENTE JUÍZO e, via de consequência, determino o envio dos autos para a Justiça Comum Estadual, Comarca de Porto Velho/RO, local de residência da autora, a fim de que o processo seja distribuído a uma das Varas Cíveis daquela localidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1006097-76.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE VICENTIN REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Trata-se de AÇÃO COMUM proposta por IVONE VICENTIN contra o BANCO DO BRASIL S.A, por meio da qual pretende, em síntese, a condenação das requeridas na restituição de valores a título de PASEP, bem como sua condenação ao pagamento de danos morais.
É o relatório. Por ocasião do julgamento do tema 1150 do STJ, objeto do RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), recentemente o STJ fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Verifica-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no presente feito, bem como a inexistência de prescrição, pois o prazo prescricional é de 10 anos e se pauta pela teoria da actio nata.
Da análise da petição inicial, observo que a discussão estabelecida não está relacionada com expurgos inflacionários em fundo PASEP, nem outros questionamentos quantos aos índices governamentais de juros e correção monetária, mas sim alegações de má gestão do fundo pelo Banco do Brasil, evidenciando a ilegitimidade passiva da União, bem como a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos apresentados.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência de nossos tribunais: E M E N T A ADMINISTRATIVO. PASEP. QUIESTIONAMENTO DOS VALORES EXISTENTES NO MOMENTO DO SAQUE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO E. STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO DO BRASIL.
1. Não havendo nos autos pedido de incidência de expurgos inflacionários em fundo PASEP, nem outros questionamentos quantos aos índices governamentais de juros e correção monetária, mas sim alegações de má gestão do fundo pelo Banco do Brasil, não há legitimidade da União Federal para responder ao pedido. Precedentes do E. STJ ( AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
2. Excluída a União do polo passivo do feito, impõe-se a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito.
3. Ilegitimidade da corré reconhecida de ofício e reconhecida a incompetência da Justiça Federal, com remessa dos autos à Justiça Estadual. (TRF-3 - RecInoCiv: 00022982420204036311 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 10/06/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PASEP. SUPOSTOS SAQUES FRAUDULENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA A UNIÃO. EXTINÇÃO.
1. Com a promulgação da CF/88, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A, a quem compete a administração e manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador;
2. Sendo a instituição financeira responsável por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é a União parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas como a presente;
3. Não tendo a ação sido proposta contra o Banco do Brasil S.A., e não sendo esta Justiça competente para apreciação de pleitos formulados em relação ao mesmo, é desnecessário, neste momento processual, o chamamento da referida instituição financeira para integrar a lide;
4. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 08008218220184058400, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma). Tal o contexto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO PRESENTE JUÍZO e, via de consequência, determino o envio dos autos para a Justiça Comum Estadual, Comarca de Porto Velho/RO, local de residência da autora, a fim de que o processo seja distribuído a uma das Varas Cíveis daquela localidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal