Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ 1ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1006131-03.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DE AQUINO DA SILVA REPRESENTANTE: JOELMA DE AQUINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RENAN CABRAL MOREIRA - PA19904, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento aos termos da PORTARIA-8673973, de 07/02/2020, deste Juízo, e em razão da ausência de requerimento de produção de outras provas, dê-se vista às partes, iniciando-se pelo polo ativo, para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do NCPC), as partes devem adornar as suas alegações com todas as matérias que entenderem pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. MARABÁ/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) KAROLAINY MUNIZ PAULA Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ 1ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1006131-03.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DE AQUINO DA SILVA REPRESENTANTE: JOELMA DE AQUINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RENAN CABRAL MOREIRA - PA19904, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento aos termos da PORTARIA-8673973, de 07/02/2020, deste Juízo, e considerando o teor da informação ID 2231796999, intime-se a parte autora para replicar a(s) contestação(ões), nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, bem como para dizer se deseja produzir outra(s) prova(s), no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a possibilidade de simples ratificação das peças e provas já colacionadas aos autos, se assim entender pertinente, advertindo-a que deve esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência da(s) prova(s) eventualmente solicitada(s), sob pena de indeferimento, e, tratando-se de pedidos de perícia, demonstrar: a) a viabilidade da realização do exame, vistoria ou avaliação (art. 464 do CPC); b) a necessidade da prova do fato depender de conhecimento especial de técnico; c) a imprescindibilidade da prova que não possa ser produzida de outra forma; d) detalhadamente, sobre quais documentos, coisas ou fatos deverão incidir a diligência; e) a especialidade do perito a ser designado para realização da prova; tratando-se prova testemunhal, deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência da oitiva da testemunha, indicando os fatos que cada uma irá provar, e trazendo desde logo o rol.
Havendo requerimento para a produção de provas, conclusos para despacho - GAB. Não havendo quaisquer requerimentos e com fundamento no Ato Conjunto 2/2023, Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), e nos reiterados pedidos da Equipe de Benefícios por incapacidade da 1ª Região vinculada à PRF1 recebidos por mensagem de correio eletrônico pela Direção desta Vara para que a Procuradoria do INSS seja intimada apenas dos atos descritos no inciso IV, art. 1º do ato conjunto ora mencionado, intime-se tão somente a parte autora para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (aput c/c , ambos do NCPC), a parte autora deve adornar as suas alegações com todas as matérias que entender pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1006131-03.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANILO DE AQUINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN CABRAL MOREIRA - PA19904 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Observa-se que a procuração (ID 2143944903) juntada nestes autos, ao ser submetida ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (https://validar.iti.gov.br/) retornou a seguinte mensagem: “Assinado por: AUTENTIQUE LTDA; CNPJ:29.***.***/0001-65; CPF do representante: ***.915.970-**; Nº de série de certificado emitente: 0x58edff6d113717f7; Data da assinatura: 10/02/2023 11:23:30 BRT”.
Assim, constata-se que o documento juntado foi assinado por pessoa diversa do autor ou de seu representante legal, desse modo, não está validamente assinado, não servindo ao fim que se destina, devendo a parte autora regularizar sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada pela representante legal da autora ao tempo da propositura da ação. Além disso, constata-se que JOELMA DE AQUINO DA SILVA se apresenta como representante legal do autor DANILO DE AQUINO DA SILVA, porém, verifico que ele é maior de 18 anos, estando, portanto, apto a praticar todos os atos e negócios da vida jurídica (maioridade civil), não havendo incapacidade presumida neste caso.
Em se tratando de pessoa que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve-se frisar que, regra geral, somente os atos praticados por tais incapazes após a decretação de sua interdição é que se tornam nulos. Como se sabe, interdição é o ato judicial que declara a incapacidade real e efetiva de pessoa maior, para a prática de alguns atos da vida civil, na regência de si mesma e de seus bens, privada de discernimento.
Em sendo ato judicial, esta sentença é constitutiva, gerando efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos. Assim, sem que previamente tenha sido interditado, ninguém pode ser considerado incapaz.
1.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. MARABÁ, 15 de janeiro de 2026. (assinado eletronicamente) KAROLAINY MUNIZ PAULA Servidor(a)
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 1.1 que legitime sua representação processual, juntando: procuração validamente assinada pelo autor, ou caso seja assinada por representante legal, que junte documento que comprove a interdição do autor e que constitua a Sra.
JOELMA DE AQUINO DA SILVA sua tutora/curadora, sob pena de ser considerada ineficaz a petição inicial (art. 104, § 2º do CPC).
2. Efetuada emenda nos termos supra, considerando o disposto no art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria n. 03, de 15 de abril de 2016, da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite-se.
3. Incumbe à parte ré alegar, na contestação, todas as matérias de defesa que entender pertinentes para impugnar os pedidos iniciais, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Na mesma oportunidade, deve ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 336 e 337 do Novo CPC). Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Marabá/PA. > MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.