Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1006131-17.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS MACHADO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR - RO14767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por Alexandre dos Santos Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pretende o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação administrativa ocorrida em 23/01/2026, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Requisitos dos benefícios por incapacidade Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da incapacidade para o exercício da atividade laborativa. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido enquanto permanecer comprovada incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual. No caso concreto, a qualidade de segurado não constitui ponto controvertido. A carência também não representa óbice, considerando que a incapacidade decorreu de acidente de qualquer natureza, hipótese de dispensa prevista no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991.
A controvérsia restringe-se, portanto, à existência e à extensão temporal da incapacidade laborativa.
2. Prova pericial judicial A prova técnica constitui o principal elemento para a solução da controvérsia. A perícia judicial (ID 2258028384) constatou que a parte autora sofreu fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda, classificada no CID-10 S82.1, tendo sido submetida a osteossíntese e tratamento fisioterápico. A perita fixou a data de início da incapacidade em 25/06/2025 e reconheceu que houve incapacidade laborativa total e temporária, pelo período estimado de 180 dias.
Entretanto, o exame pericial afastou a existência de incapacidade laborativa atual, registrando recuperação funcional satisfatória, ausência de limitações objetivas incapacitantes, prognóstico favorável e desnecessidade de reabilitação profissional. Também não foi constatada sequela definitiva que ocasionasse redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. Assim, a prova técnica demonstra que a parte autora efetivamente esteve incapacitada durante o período de recuperação da fratura, mas que essa incapacidade já se encontrava superada antes da perícia judicial.
O período de 180 dias contado da DII de 25/06/2025 alcança aproximadamente o mês de dezembro de 2025, portanto anteriormente à cessação administrativa do benefício ocorrida em 23/01/2026. Desse modo, o laudo judicial não oferece suporte ao pedido de restabelecimento formulado na inicial, pois não reconhece incapacidade posterior à última DCB administrativa.
3. Benefícios concedidos administrativamente Os documentos previdenciários demonstram que a parte autora recebeu os seguintes benefícios: - NB 722.917.940-9: auxílio por incapacidade temporária no período de 25/06/2025 a 23/08/2025; - NB 724.160.116-6: auxílio por incapacidade temporária no período de 25/08/2025 a 23/01/2026. Verifica-se, portanto, que o período de incapacidade temporária reconhecido judicialmente foi substancialmente abrangido pelos benefícios pagos administrativamente.
O segundo benefício permaneceu ativo até 23/01/2026, data posterior ao término estimado da incapacidade reconhecida na perícia judicial. Não existe, assim, período posterior à última cessação administrativa em que tenha sido comprovada incapacidade laborativa.
4. Pedido subsidiário de parcelas pretéritas Na impugnação à contestação, a parte autora requereu, subsidiariamente, o pagamento das parcelas compreendidas entre 25/06/2025 e 25/08/2025, sob o fundamento de que o benefício teria sido implantado somente em 25/08/2025. O pedido decorre de premissa fática equivocada. Conforme o histórico previdenciário, o autor já havia recebido o NB 722.917.940-9 entre 25/06/2025 e 23/08/2025.
Portanto, não há parcelas a serem pagas novamente nesse intervalo, sob pena de duplicidade. Constata-se apenas uma descontinuidade cadastral no dia 24/08/2025, situado entre a cessação do primeiro benefício e a DER/DIB do segundo. Contudo, o novo requerimento administrativo foi formulado somente em 25/08/2025, quando já transcorridos mais de 30 dias da DII fixada judicialmente. Não há prova de pedido tempestivo de prorrogação do benefício anterior.
Nessas circunstâncias, não é possível atribuir ao segundo benefício data de início anterior à respectiva DER, nos termos da disciplina do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, a demanda foi estruturada primordialmente para o restabelecimento do benefício desde a cessação de 23/01/2026, não havendo demonstração de pretensão resistida quanto ao pagamento do benefício referente ao dia 24/08/2025. Por conseguinte, também não há diferenças pretéritas devidas.
5. Documentos médicos particulares e condições pessoais Os documentos médicos apresentados pela parte autora comprovam a ocorrência do acidente, a fratura, o tratamento cirúrgico e a necessidade de afastamento durante o período de convalescença. Esses elementos, todavia, não demonstram a persistência da incapacidade depois de 23/01/2026, nem infirmam as conclusões objetivas da perícia judicial. A natureza física das atividades declaradas pela parte autora, sua escolaridade e suas condições pessoais foram consideradas na avaliação do conjunto probatório, mas não permitem reconhecer incapacidade quando ausente limitação funcional médica suficiente.
A existência de doença ou de sequela anatômica, por si só, não autoriza a concessão do benefício. É indispensável que a enfermidade produza repercussão funcional que efetivamente impeça ou reduza o desempenho da atividade habitual. No presente caso, a perícia judicial concluiu pela recuperação da capacidade e afastou tanto a incapacidade atual quanto a redução permanente da capacidade laborativa. Ausente prova técnica idônea capaz de infirmar suas conclusões, deve prevalecer o laudo pericial elaborado por profissional imparcial, equidistante das partes e submetido ao crivo do contraditório.
6. Aposentadoria por incapacidade permanente O pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente também não merece acolhimento. A perícia não reconheceu incapacidade definitiva, impossibilidade de reabilitação ou prognóstico desfavorável. Ao contrário, registrou recuperação funcional e capacidade para o exercício laboral. Não estão preenchidos, portanto, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1006131-17.2026.4.01.4100 AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS MACHADO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 05 de maio de 2026, entre 08h e 9h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a) Natalia Gomes para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) NUCOD
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1006131-17.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR - RO14767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. O Enunciado 33 da I Jornada de conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, realizada em Agosto/2024, assim orienta: "Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação." A fim de que seja melhor instruído o feito e possibilite a conciliação fundada em um conjunto probatório mais amplo, cumpram-se as determinações abaixo:
1. Remetam-se os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para realização de PERÍCIA MÉDICA na parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO. A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados.
2. Para os casos de BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS cujas incapacidades estejam relacionadas com: visão monocular, HIV ou TEA (Transtorno do Espectro Autista), DEVERÁ ser realizada também a PERÍCIA SOCIAL, a fim de averiguar e mensurar o impacto funcional da incapacidade no cotidiano da parte autora. Os quesitos das partes que já forem formulados nos quesitos do juízo serão desconsiderados. Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual.
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, será solicitada a complementação.
3. Realizada(s) a(s) perícia(s), CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se , ainda, acerca do laudo médico produzido, possível conexão, prevenção, litispendência ou coisa julgada.
4. .Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do(s) laudo(s) pericial(is) e da defesa apresentada.
Cumpra-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente pelo magistrado