Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006131-19.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ELDER ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros Destinatários: CARLOS ELDER ARAUJO DA SILVA HENRIQUE RABELO MADUREIRA - (OAB: PB13860) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280401252 JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: [email protected] Processo: 1006131-19.2026.4.01.3000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: CARLOS ELDER ARAUJO DA SILVA REU: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria nº 01/2015 (E-DJF1 de 26/02/2015) e da Portaria nº 03/2018 (E-DJF1 de 13/09/2018), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré na petição retro, bem como requerer o que entender cabível.
Cruzeiro do Sul/AC, 19 de agosto de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CRUZEIRO DO SUL, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006131-19.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ELDER ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por CARLOS ELDER ARAÚJO DA SILVA em face da UNIÃO e do CEBRASPE, na qual objetiva, em sede liminar, o prosseguimento no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal ou, subsidiariamente, sua permanência no certame em caráter precário. Narra que inscreveu-se no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal (Edital n.º 1-PF-POLICIAL/2025), submetendo-se às provas objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório.
Ao final da primeira etapa, obteve nota 89,87 pontos. Aduz que nos termos do item 18.5.2 do edital, apenas candidatos com nota mínima de 90,13 pontos avançam ao Curso de Formação Profissional, razão pela qual o autor foi eliminado por diferença de 0,26 ponto. Sustenta a existência de ilegalidades em duas questões da prova: (i) a questão n.º 7 de Língua Portuguesa, que apresentaria ambiguidade objetiva em razão de referência pronominal indeterminada; e (ii) a questão n.º 12 de Direito Administrativo, cujo gabarito foi alterado de “certa” para “errada” com fundamento no Tema 940 do STF, aplicado, segundo o autor, de forma equivocada, por tratar de agente público em sentido amplo, enquanto a questão se referia a servidor público.
Esclarece que quanto à questão n.º 12, o autor não interpôs recurso administrativo, pois o gabarito preliminar coincidia com sua resposta. A alteração posterior, após o prazo recursal e sem possibilidade de impugnação (item 8.12.9 do edital), inviabilizou o questionamento na via administrativa, restando apenas a judicial. Alega, ainda, a existência de precedentes favoráveis em casos análogos, inclusive no TRF da 5.ª Região (AI n.º 0001666-49.2026.4.05.0000), bem como decisões da Justiça Federal no Rio Grande do Sul e em São Paulo, que reconheceram vícios semelhantes em questões do certame.
Instruiu a inicial com documentos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, reconheço a competência da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC para processar e julgar o feito, em razão de o autor possuir domicílio naquele município. Segundo o art. 42, do Código de Processo Civil, as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Neste caso, aplica-se a PORTARIA PRESI/SECGE 198 DE 26/11/2013, que em seu art. 2º, § 2º, determina que a jurisdição da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul abrange, além de Cruzeiro do Sul, os seguintes municípios: Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves e Tarauacá.
O autor justifica, na petição inicial, a propositura da ação neste foro com base em duas premissas: (i) ser o local onde residia; e (ii) ser o local de realização das provas do certame. Tais fundamentos, contudo, não autorizam a eleição de foro em desconformidade com as regras legais de competência. Isso porque o autor não possui domicílio nesta capital, sendo a fixação do foro vinculada ao domicílio da parte autora, e não a local de residência pretérita ou ao local de realização das provas do certame, sobretudo quando comprovado que reside em Cruzeiro do Sul/AC, conforme documento de endereço juntado sob o ID n.º 2250518969.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§ 5º do art. 63). Diante desse contexto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, devendo a ação ser redistribuída.
Remetam-se os autos, com urgência, à Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC.
Intime-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Thiago Milhomem de Souza Batista Juiz Federal documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006131-19.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ELDER ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por CARLOS ELDER ARAÚJO DA SILVA em face da UNIÃO e do CEBRASPE, na qual objetiva, em sede liminar, o prosseguimento no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal ou, subsidiariamente, sua permanência no certame em caráter precário. Narra que inscreveu-se no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal (Edital n.º 1-PF-POLICIAL/2025), submetendo-se às provas objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório.
Ao final da primeira etapa, obteve nota 89,87 pontos. Aduz que nos termos do item 18.5.2 do edital, apenas candidatos com nota mínima de 90,13 pontos avançam ao Curso de Formação Profissional, razão pela qual o autor foi eliminado por diferença de 0,26 ponto. Sustenta a existência de ilegalidades em duas questões da prova: (i) a questão n.º 7 de Língua Portuguesa, que apresentaria ambiguidade objetiva em razão de referência pronominal indeterminada; e (ii) a questão n.º 12 de Direito Administrativo, cujo gabarito foi alterado de “certa” para “errada” com fundamento no Tema 940 do STF, aplicado, segundo o autor, de forma equivocada, por tratar de agente público em sentido amplo, enquanto a questão se referia a servidor público.
Esclarece que quanto à questão n.º 12, o autor não interpôs recurso administrativo, pois o gabarito preliminar coincidia com sua resposta. A alteração posterior, após o prazo recursal e sem possibilidade de impugnação (item 8.12.9 do edital), inviabilizou o questionamento na via administrativa, restando apenas a judicial. Alega, ainda, a existência de precedentes favoráveis em casos análogos, inclusive no TRF da 5.ª Região (AI n.º 0001666-49.2026.4.05.0000), bem como decisões da Justiça Federal no Rio Grande do Sul e em São Paulo, que reconheceram vícios semelhantes em questões do certame.
Instruiu a inicial com documentos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, reconheço a competência da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC para processar e julgar o feito, em razão de o autor possuir domicílio naquele município. Segundo o art. 42, do Código de Processo Civil, as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Neste caso, aplica-se a PORTARIA PRESI/SECGE 198 DE 26/11/2013, que em seu art. 2º, § 2º, determina que a jurisdição da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul abrange, além de Cruzeiro do Sul, os seguintes municípios: Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves e Tarauacá.
O autor justifica, na petição inicial, a propositura da ação neste foro com base em duas premissas: (i) ser o local onde residia; e (ii) ser o local de realização das provas do certame. Tais fundamentos, contudo, não autorizam a eleição de foro em desconformidade com as regras legais de competência. Isso porque o autor não possui domicílio nesta capital, sendo a fixação do foro vinculada ao domicílio da parte autora, e não a local de residência pretérita ou ao local de realização das provas do certame, sobretudo quando comprovado que reside em Cruzeiro do Sul/AC, conforme documento de endereço juntado sob o ID n.º 2250518969.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§ 5º do art. 63). Diante desse contexto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, devendo a ação ser redistribuída.
Remetam-se os autos, com urgência, à Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC.
Intime-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Thiago Milhomem de Souza Batista Juiz Federal documento assinado eletronicamente