Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006131-26.2026.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JUCELIO PESSOA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. O pedido é formulado por parte domiciliada em Santarém/PA, cuja jurisdição pertence à Subseção Judiciária lá sediada, sendo sua competência absoluta, a teor do artigo 3º, §3º, da Lei nº. 10.259/02. Nessa senda, impõe-se a aplicação do Enunciado FONAJEF n.º 24, que trata dos casos de incompetência territorial nos Juizados Especiais: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95”.
Ademais, conforme Enunciado FONAJE n.º 89 "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95. Concedo os benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 4º, da Lei. Nº 1.060/50. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da lei 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Altamira/PA, data da assinatura digital. Juiz(a) Federal