Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT Rua José Gonçalo, nº. 141, Jardim Santa Martha, Rondonópolis/MT CEP: 78.710-452, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de atendimento: de 13:00h às 18:00h. PROCESSO: 1006131-56.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: NOEMIR VANOR DE MELO POLO PASSIVO: IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RONDONÓPOLIS - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando que o impetrante interpôs recurso de apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial, impõe-se a adoção das providências previstas no art. 331 do Código de Processo Civil. Assim, mantenho a sentença recorrida por seus próprios e bastantes fundamentos. Nos termos do art. 331 do CPC, cite-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1006131-56.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOEMIR VANOR DE MELO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RONDONÓPOLIS - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Noemir Vanor de Melo contra ato atribuído ao(à) Gerente da Agência da Previdência Social de Rondonópolis, em que se objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada NB 713.601.797-2. Narra a impetrante, em essência, que: a) teve seu benefício suspenso em 06.10.2025 por ausência de atualização do CadÚnico; b) realizou a atualização cadastral em 14.10.2025, antes do prazo final de 05.11.2025, e que o próprio INSS teria emitido comunicações de reativação do benefício em 15.10.2025, 07.11.2025 e 26.11.2025, sem que, segundo afirma, o benefício tivesse sido efetivamente restabelecido; c) há ilegalidade da manutenção da suspensão após a regularização cadastral.
Com essas considerações, deduz pedido liminar para a imediata reativação do benefício e, ao final, a concessão definitiva da segurança, o pagamento das parcelas vencidas desde 06.10.2025 e indenização por danos morais.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a impetrante busca o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, NB 713.601.797-2, que teria sido suspenso administrativamente em razão da ausência de atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. Sustenta que, após a suspensão, promoveu a atualização cadastral em 14.10.2025 e que a autarquia previdenciária teria reconhecido a regularização, inclusive mediante a expedição de comunicações, nas datas de 15.10.2025, 07.11.2025 e 26.11.2025, indicando o restabelecimento do benefício.
Contudo, a pretensão da impetrante encontra-se fulminada pela decadência. Explico. Embora não seja possível extrair, dos elementos apresentados, a data exata em que a impetrante foi formalmente notificada acerca das decisões administrativas relacionadas ao benefício, é possível estabelecer, com segurança, que a ciência ocorreu, no mínimo, em 26.03.2026. Com efeito, consta do processo administrativo, conforme documento identificado sob o id. 2283637547 – Pág. 2, que, em 26.03.2026, a Impetrante promoveu a inclusão de procurador naquele procedimento.
Tal circunstância constitui marco temporal mínimo para a ciência das decisões administrativas que constituem o objeto da insurgência. Ocorre que a presente ação mandamental foi proposta apenas em 31.08.2026, ou seja, decorridos mais de 120 dias após o ato impugnado. Dito isso, forçoso concluir pela extinção do direito da impetrante em impetrar o presente mandamus, por força da decadência prevista no artigo 23 da Lei 12.016/2009 (“o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”).
Vale ressaltar que, sendo o prazo para a interposição de mandado de segurança de natureza decadencial, não há suspensão, nem interrupção, de modo que o prazo transcorre de forma corrida até seu termo que, se for operado em dia não útil, prorroga-se para o dia útil seguinte. Assim, na data da impetração, a parte impetrante já não poderia mais se valer dessa modalidade especial de ação.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto,indefiro a petição inicial e, por conseguinte, denego a segurança, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos dos art. 487, II, do CPC, c.c arts. 10 e 23, ambos da Lei 12.016/09. Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária que ora lhe concedo (CPC, art. 98, § 3º). Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/09, art. 25).
Sentença não sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).
Intime-se. Decorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé