Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1006131-57.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERALDO PAULO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA - RN15195-B POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
A União opôs embargos de declaração (ID 2242339119), sustentando omissão quanto à análise individualizada das rubricas reconhecidas como indenizatórias, especialmente da verba 0626 – indenização de folga – treinamento. Não assiste razão à embargante. A decisão embargada examinou a natureza das verbas controvertidas e concluiu que as rubricas 0273, 0626, 0481 e 0690 possuem caráter indenizatório, por se destinarem à compensação pela impossibilidade de fruição do período de descanso.
A insurgência da União busca, em verdade, nova apreciação da matéria já decidida, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração. Por sua vez, o autor opôs embargos de declaração (ID 2242593403), apontando omissão quanto às rubricas 0230 – dias dobrados, 0415 – dobras retroativas, 0475 – diferença de dobras e 0688 – diferença anterior compensável dias dobrados, além de requerer a suspensão do processo em razão do Tema 390 da TNU.
Quanto às referidas rubricas, assiste-lhe razão apenas quanto à existência de omissão, sem repercussão no resultado do julgamento. A natureza jurídica da verba deve ser aferida a partir da causa do pagamento, e não apenas da denominação utilizada pelo empregador. Os instrumentos coletivos juntados aos autos estabelecem o pagamento de diárias a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e de integração das horas extras no repouso remunerado.
Não há elementos suficientes para concluir que as rubricas 0230, 0415, 0475 e 0688 correspondam à indenização de períodos de descanso definitivamente suprimidos. Distinguem-se, portanto, das rubricas 0273, 0626, 0481 e 0690, reconhecidas na decisão embargada como indenizatórias. Assim, as rubricas 0230, 0415, 0475 e 0688 possuem natureza remuneratória, por decorrerem do trabalho realizado em período destinado ao repouso, sem demonstração de perda definitiva da correspondente folga, estando sujeitas à incidência do imposto de renda.
Também não há razão para suspensão do processo em virtude do Tema 390 da TNU. A controvérsia afetada diz respeito à incidência do imposto de renda sobre as verbas denominadas “dobra”, “folgas indenizadas” e denominações alternativas percebidas por trabalhadores submetidos ao regime jurídico da Lei nº 5.811/1972. No caso, o próprio autor sustenta não estar submetido ao regime especial da Lei nº 5.811/1972.
Ausente identidade entre a questão discutida nestes autos e aquela delimitada no Tema 390 da TNU, não se justifica a suspensão do feito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela União (ID 2242339119) e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 2242593403), sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto às rubricas 0230, 0415, 0475 e 0688, nos termos da fundamentação acima, mantidos os demais termos da decisão embargada. Indefiro o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 390 da TNU.
Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006131-57.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERALDO PAULO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA - RN15195-B POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por EVERALDO PAULO DO NASCIMENTO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre verbas recebidas a título de folgas indenizadas, bem como a repetição do indébito tributário dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos.
A parte autora, que exerce a função de marinheiro de convés em regime offshore, sustenta na exordial (ID 2160189184) que as rubricas 0273 (indenização de folga), 0626 (indenização de folga - treinamento), 0481 (dif. de indenização de folga) e 0690 (dif. ant. compensável indenização de folga) possuem natureza estritamente indenizatória, visando recompor o patrimônio e a saúde do trabalhador pela privação do descanso, não configurando acréscimo patrimonial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.536,14. A União contestou o feito (ID 2216982358) arguindo preliminar de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita, além de apresentar prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a natureza remuneratória das verbas, alegando representarem pagamento por trabalho extraordinário e não a supressão definitiva do descanso, requerendo, subsidiariamente, que eventual devolução observe o recálculo da Declaração de Ajuste Anual (DAA).
É o breve relatório.
Decido.
2025
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n.
80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: [email protected] PROCESSO: 1006131-57.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERALDO PAULO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA - RN15195-B REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO (De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria nº 21/2021, de 17/11/2021).
Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO/CONTESTAÇÃO, ciente de que pedido de destaque de honorários deverá ser formulado antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução CJF822/2023 e §4º, do art. 22, do Estatuto da Advocacia) e instruído com o respectivo contrato ou procuração indicando os honorários pactuados, além da declaração firmada pela parte autora de que nenhum valor foi adiantando ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art. 22 da lei 8.906/94.
Deverá, ainda, apresentar procuração com poderes específicos para transigir, caso esta ainda não tenha sido juntada aos autos. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
2. Fundamentação Questões Preliminares e Prejudiciais Preliminar de Inépcia da Inicial: A União requereu o indeferimento da inicial com fulcro no art. 330 do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, alegando deficiência probatória por ausência de juntada do contrato individual de trabalho ou convenção coletiva (ID 2216982358). Rejeito a preliminar. Os contracheques anexados aos autos (ID 2160189184), que demonstram as retenções mensais e a nomenclatura exata das rubricas pagas sob o título de "indenização de folga", são documentos hábeis e suficientes para o deslinde da controvérsia estritamente de direito aqui posta (incidência ou não de IRPF sobre tais rubricas), não havendo prejuízo à defesa da ré.
Impugnação à Justiça Gratuita: A ré impugnou o benefício alegando que o autor possui renda suficiente para arcar com as custas processuais, citando os valores dos contracheques juntados. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida (ID 2207320726). O entendimento consolidado neste Juizado é o de que a hipossuficiência é presumida para aqueles que percebem renda líquida inferior a dez salários-mínimos.
O critério da renda bruta isolada é insuficiente para afastar o benefício, especialmente considerando os descontos obrigatórios e o custo de vida atual. Prescrição Quinquenal: Acolho a prejudicial arguida pela ré. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação foi originalmente proposta na Justiça Estadual da Bahia (1ª Vara de Fazenda Pública de Ilhéus) em 15/03/2024 (ID 2160189184), data em que ocorreu a interrupção válida da prescrição, a despeito do posterior declínio de competência para esta Justiça Federal (ID 2160188844).
Sendo assim, declaro prescritas as pretensões de repetição de indébito relativas a fatos geradores ocorridos antes de 15/03/2019, conforme o disposto no art. 168, I, do CTN. Mérito Natureza Jurídica das Verbas e Incidência de IRPF No caso dos autos, a controvérsia reside na natureza das folgas indenizadas pagas ao trabalhador marítimo sob as rubricas 0273, 0626, 0481 e 0690. A jurisprudência pátria estabelece que o Imposto de Renda incide apenas sobre o acréscimo patrimonial (riqueza nova), nos termos do art. 43 do CTN.
Verbas de natureza indenizatória, que visam apenas recompor o patrimônio jurídico ou físico desfalcado, não sofrem a incidência da exação. Aplicando-se a mesma lógica jurídica adotada para a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia (Súmula 136 do STJ), concluo que o pagamento das rubricas pleiteadas visa indenizar a privação do descanso e do convívio familiar imposta pela necessidade operacional do empregador em manter o trabalhador embarcado em alto-mar.
Diferente das "dobras" de escala, que remuneram o serviço extraordinário de forma habitual, as rubricas objeto da lide referem-se à compensação pecuniária pela impossibilidade de fruição do descanso garantido constitucionalmente. Assim, tais verbas não consubstanciam acréscimo patrimonial, mas mera recomposição, o que afasta a incidência do IRPF. Metodologia de Apuração do Indébito Quanto à restituição, a parte autora apresentou planilha calculando diretamente o valor que entende devido (R$ 6.536,14).
Contudo, acolho o fundamento da União (ID 2216982358) para determinar que a apuração do indébito observe os reflexos das Declarações de Ajuste Anual (DAA) do autor. Visto que o IRPF é um tributo de ajuste anual, a repetição não pode ser calculada de forma isolada e direta sobre os contracheques mensais, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Deve-se recalcular o imposto devido anualmente, excluindo as verbas indenizadas da base de cálculo e compensando o que já foi eventualmente restituído ao autor por meio da via administrativa no ajuste anual.
3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
1. Declarar a natureza indenizatória das rubricas 0273, 0626, 0481 e 0690 percebidas pelo autor e, por consequência, a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre tais valores.
2. Condenar a União (Fazenda Nacional) à repetição do indébito dos valores indevidamente retidos a esse título a partir de 15/03/2019 (considerando a data do protocolo originário da ação - ID 2160189184), observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data limite para a entrega da Declaração de Ajuste Anual de cada ano-calendário correspondente, nos termos da legislação vigente.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta