Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006131-71.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JUAREZ FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO DE LIMA - MG66780-A DESTINATÁRIO(S): JUAREZ FERREIRA DA SILVA MARCOS ANTONIO DE LIMA - (OAB: MG66780-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464996826) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006131-71.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004308-87.2025.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JUAREZ FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO DE LIMA - MG66780-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006131-71.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004308-87.2025.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Várzea Grande - MT, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente.
A sentença recorrida julgou procedentes os pleitos exordiais, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil . O juiz de origem condenou o INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente a contar da data de cessação administrativa do auxílio-doença precedente (03/02/2025), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
Determinou, por força da tutela de urgência concedida, a implantação da benesse no prazo de 30 (trinta) dias. No tocante aos consectários legais de atualização, estabeleceu que as parcelas retroativas sejam corrigidas pela taxa SELIC entre dezembro de 2021 e agosto de 2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de setembro de 2025, os critérios definidos nos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Condenou a autarquia ao pagamento de despesas processuais, custas e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs Recurso de Apelação. Sustenta, preliminarmente, que as lesões não implicaram redução efetiva da capacidade laborativa para o exercício das atividades rurais habituais desenvolvidas pelo segurado (Serviços Gerais de Fazenda). Aponta que o laudo médico pericial judicial é contraditório ao concluir pela incapacidade permanente e parcial, porquanto assentou que o requerente encontra-se estabilizado e que não há impedimento absoluto para o desempenho das atividades laborais.
No mérito dos consectários de mora, insurge-se contra os termos de aplicação da taxa SELIC. Sustenta a impossibilidade de incidência da SELIC em período anterior ao ato de constituição em mora, devendo incidir juros de mora apenas a contar da citação do ente público (artigo 240 do CPC), sob pena de enriquecimento sem causa. Argumenta, outrossim, que após o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025 (publicada em 09/09/2025), a atualização monetária na fase de liquidação de sentença deve seguir o INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991), ao passo que os juros de mora devem observar a regra do artigo 406 do Código Civil.
Propõe proposta de conciliação processual e, ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou readequar os consectários moratórios e a questão dos honorários sucumbenciais. Apresentadas as contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório
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05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006131-71.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004308-87.2025.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (RELATORA CONVOCADA): O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, quais sejam: a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a efetiva existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado .
No tocante à comprovação do direito à percepção do auxílio-acidente, o conjunto probatório amealhado nos autos revela-se farto e contundente. Realizada perícia técnica médica judicial em 20/08/2025 pela perita Dra. Fernanda Sutilo Martins (CRM/MT nº 8.137), restou diagnosticado de forma científica que o autor sofreu grave acidente automobilístico em 16/11/2017, resultando em lesão de alta energia com Pseudoartrose de fêmur esquerdo (CID 10: M84.1), Osteomielite crônica (CID 10: M86.6) e Rigidez do joelho esquerdo (CID 10: M25.6).
O laudo oficial e os exames complementares ortopédicos acostados evidenciam que o tratamento do segurado exigiu complexos debridamentos cirúrgicos, ressecção óssea e a fixação externa rígida pela técnica de Ilizarov. De forma cabal, a expert do juízo atestou que o segurado apresenta incapacidade parcial e permanente (respostas aos quesitos do autor nº 5 e do juízo "c", "d"), registrando que as sequelas consolidadas acarretam importantes limitações locomotoras e estruturais no membro inferior esquerdo.
Especificamente, a perícia consignou que o reclamante ostenta expressiva redução funcional do joelho esquerdo e claudicação (puxa a perna) permanente devido ao encurtamento decorrente das complicações da fratura de fêmur. De acordo com a perícia médica: "(...) o quadro atual é compatível com sequela ortopédica estabilizada, com redução permanente da capacidade para atividades que exijam esforços físicos intensos, marcha prolongada, permanecer longos períodos em pé ou carregar peso, típicos das funções de serviços gerais em fazenda." Considerando que a profissão habitual do autor à época do infortúnio consistia em Serviços Gerais de Fazenda - labor eminentemente braçal que exige caminhadas longas em terrenos irregulares, carregamento de pesos, agachamentos repetitivos e prolongada permanência em pé - , a limitação funcional de 52,5% do membro inferior esquerdo atestada pela perita (correspondente a 75% da tabela DPVAT) impõe inequivocamente ao segurado a necessidade de dispêndio de maior esforço físico e penosidade para o desempenho do seu labor cotidiano, restando plenamente caracterizada a redução da capacidade laboral ex vi do artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/1991 .
A tese autárquica de que a aptidão parcial para o labor obsta a outorga da indenização é contrária ao ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.109.591/SC (Tema nº 156), pacificou entendimento vinculante de que comprovada a existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que gere redução da capacidade de trabalho, o auxílio-acidente será devido ainda que mínima a lesão e independentemente do grau do maior esforço exigido.
Ademais, no que se refere aos consectários legais de atualização, a r. sentença determinou de forma correta e em plena harmonia com a ordem constitucional os índices moratórios. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a incidência exclusiva da taxa referencial SELIC como índice único de juros e atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública . A alegação do INSS de que a SELIC somente deve incidir a partir da citação judicial, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado, colide frontalmente com a redação literal do dispositivo constitucional, que determina a aplicação do índice unificado a partir do momento em que as parcelas passaram a ser devidas, visando justamente resguardar a recomposição do valor real da moeda.
Outrossim, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (publicada em 09/09/2025), a alteração do artigo 3º da EC nº 113/2021 limitou os encargos de 2% ao ano mais atualização pelo IPCA para a fase pós-expedição de requisitórios federais . Na fase cognitiva de liquidação e cumprimento que antecede a requisição de pagamento, diante da impossibilidade de repristinação tácita de legislações revogadas, aplica-se a regra de direito comum do artigo 406 do Código Civil de 2002, devendo as parcelas continuar corrigidas e capitalizadas de forma exclusiva pela taxa referencial SELIC até a emissão do correspondente RPV ou precatório, conforme devidamente sopesado na r. sentença singular .
Dessa forma, restando preenchidos todos os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício previdenciário e corretamente fixados os índices moratórios, a r. sentença de procedência deve ser mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, no tocante aos ônus de sucumbência, o juízo de origem fixou adequadamente os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em perfeita consonância com o artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC e com o teor da Súmula nº 111 do STJ.
Diante do desprovimento integral do recurso de apelação manejado pelo INSS, mostra-se cogente a aplicação da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil . Elevo, portanto, a verba honorária advocatícia de sucumbência devida pela autarquia previdenciária em 2% (dois por cento), fixando-a no percentual definitivo de 12% (doze por cento) incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de primeiro grau, em estrita observância à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça .
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo íntegra a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença de primeiro grau (Súmula nº 111 do STJ). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006131-71.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004308-87.2025.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUAREZ FERREIRA DA SILVA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PSEUDOARTROSE DE FÊMUR ESQUERDO (CID 10: M84.1), OSTEOMIELITE CRÔNICA (CID 10: M86.6) E RIGIDEZ DO JOELHO ESQUERDO (CID 10: M25.6).
TRATAMENTO CIRÚRGICO MEDIANTE CORREÇÃO DE FIXADOR EXTERNO (TÉCNICA DE ILIZAROV). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LIMITAÇÃO LOCOMOTORA E CLAUDICAÇÃO IRREVERSÍVEIS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE SERVIÇOS GERAIS DE FAZENDA. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991 PREENCHIDOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. REGRA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONGRUÊNCIA DOS ÍNDICES. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORADOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS contra r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, sob o fundamento de que restou devidamente comprovada a redução permanente da capacidade laboral rurícola do autor decorrente de sequelas consolidadas de acidente de trânsito.
2. O auxílio-acidente, de natureza estritamente indenizatória, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que acarretem a efetiva redução da capacidade de trabalho para as funções que habitualmente exercia ao tempo do sinistro (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991) . No caso, restou demonstrado por laudo pericial ortopédico definitivo que o segurado apresenta sequelas estruturais severas decorrentes de Pseudoartrose de fêmur esquerdo (CID 10: M84.1), Osteomielite crônica (CID 10: M86.6) e Rigidez do joelho esquerdo (CID 10: M25.6) decorrentes de sinistro automobilístico, as quais acarretam limitação funcional irreversível de 52,5% do membro inferior esquerdo com claudicação e limitação para esforços de carga e marcha na atividade habitual de Serviços Gerais de Fazenda, ensejando o direito ao benefício .
3. Conforme tese fixada pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.109.591/SC (Tema nº 156), a existência de sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza que cause limitação funcional e exija maior esforço do segurado para o labor habitual autoriza a concessão de auxílio-acidente, sendo irrelevante o grau da lesão ou se a redução apresenta-se em grau mínimo.
4. A partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide uma única vez, sobre as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a taxa referencial SELIC de forma unificada, englobando juros e correção monetária . Com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025 (vigente a partir de 10/09/2025), a sistemática de atualização pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano passou a incidir especificamente a partir da expedição dos requisitórios judiciais federais .
Na fase anterior de liquidação de sentença e conhecimento, aplica-se a regra de direito comum do artigo 406 do Código Civil de 2002, devendo as parcelas continuar corrigidas de forma exclusiva pela taxa referencial SELIC .
5. Em decorrência do total desprovimento do recurso de apelação da autarquia previdenciária, aplica-se a majoração de honorários advocatícios em sede recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil . Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau em 10% majorados em grau de recurso para o percentual de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em estrito cumprimento aos parâmetros contidos na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça .
Autarquia isenta do recolhimento de custas processuais na Justiça Federal.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUAREZ FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DE LIMA - MG66780-A O processo nº 1006131-71.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.