Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1006131-75.2025.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IULLY ALVES MATEUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Examinando-se os autos, constata-se a ausência de documentos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ou indispensáveis para aferição do interesse processual. Ademais, destaco que a advogada da autora ainda deixou de cumprir, em sua integralidade, o que determina o art. 319, II do CPC, a saber, não informou o domicílio e residência da parte autora. Sobre o endereço, ressalto que a aferição da competência territorial nos Juizados Especiais Federais, quando há Vara do Juizado instalada, depende da verificação do domicílio da parte autora, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, o qual confere natureza absoluta à competência nessa hipótese.
Assim, o comprovante de endereço constitui documento indispensável à propositura da ação, na medida em que viabiliza o controle de ofício da competência pelo juízo, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do CPC. A ausência dessa documentação compromete não apenas a regularidade formal da petição inicial, mas também a validade do processo. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC, apresentar: - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio.
Ademais, no mesmo prazo, deverá emendar a inicial informando o domicílio e a residência do autor, conforme dispõe o art. 319, II do CPC. Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal