Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006131-82.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONALDO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS BASTOS FILHO - BA27965 e GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO - BA45860 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por IVONALDO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez (NB 547.394.460-0), cessada administrativamente em 15/11/2019, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. A controvérsia restringe-se à verificação da subsistência da incapacidade laborativa do autor à época da cessação administrativa do benefício.
A documentação pessoal acostada aos autos (ID 1559738854), bem como o comprovante de residência (ID 1559738857), comprovam a identificação da parte autora. A declaração de benefício (ID 1559738858) demonstra a cessação do benefício em 15/11/2019. O extrato INFBEN (ID 1559738859) revela o histórico previdenciário do demandante, evidenciando a percepção de auxílio-doença em períodos sucessivos entre 2004 e 2010, seguida da concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 01/09/2010, mantida até 15/11/2019.
Consta ainda dos autos indeferimento administrativo (ID 1559738860), no qual houve negativa de benefício sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. Foram juntados relatórios médicos (IDs 1559738861, 1559738862, 1559738863 e 1559738864), exame complementar (ID 1559738865) e receitas médicas (IDs 1559738867 e 1559738868), documentos que retratam quadro clínico persistente decorrente de traumatismo cranioencefálico grave, associado a epilepsia e comprometimento neurológico.
A prova pericial produzida em juízo constitui o principal elemento de convicção para o deslinde da causa. Conforme laudo pericial elaborado pela médica Dra. Luíza Lessa Soares, CRM/BA nº 34.775 (ID 1946967672), o autor é portador de epilepsia (CID G40) e sequelas de traumatismo craniano (CID T90), apresentando afundamento de crânio, deambulação lentificada e evidente declínio cognitivo. A expert concluiu de forma expressa pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, consignando que a incapacidade possui caráter irreversível.
Além disso, a perita fixou a data de início da incapacidade em 10/05/2018 (ID 1946967672), circunstância de especial relevância para o julgamento da presente demanda. Embora o INSS tenha apresentado proposta de acordo (ID 2138657309), reconhecendo o direito ao benefício por incapacidade permanente, pretendeu limitar os efeitos financeiros à data do ajuizamento da ação, proposta posteriormente rejeitada pela parte autora (ID 2139424120).
Todavia, a conclusão pericial afasta a tese defensiva. Se a incapacidade total e permanente já existia desde 10/05/2018, é inevitável concluir que ela persistia quando da cessação administrativa do benefício em 15/11/2019. Assim, a interrupção da aposentadoria por invalidez ocorreu quando o segurado ainda se encontrava incapacitado para o exercício de atividade laborativa, circunstância que evidencia a ilegalidade do cancelamento administrativo.
Cumpre observar que a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência, nos termos da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a qualidade de segurado e a carência mostram-se incontroversas, diante do longo histórico de percepção de benefícios por incapacidade e do próprio reconhecimento administrativo do direito ao benefício permanente.
A única controvérsia dizia respeito à manutenção da incapacidade, questão definitivamente esclarecida pela perícia judicial. Dessa forma, comprovado que a incapacidade laborativa total e permanente já estava presente na data da cessação administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício desde o dia imediatamente posterior à sua cessação, com o pagamento das prestações vencidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 547.394.460-0) em favor da parte autora, desde o dia imediatamente posterior à cessação administrativa ocorrida em 15/11/2019 e com data de início de pagamento (DIP) no dia primeiro deste mês, pagando-lhe as parcelas vencidas, com incidência de juros e correção, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; determinar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam desde já liquidados nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana): Valor principal R$ 112.015,23 Juros R$ 37.502,20 Valor total atualizado R$ 149.517,43 Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente de recurso ou concessão de tutela de urgência (Lei 9.099/95, art. 43).
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, expeça-se RPV/Precatório, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal