Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2024
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PROCESSO: 1006131-82.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO BATISTA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ
SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOAO BATISTA DA SILVA contra ato atribuído ao CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, objetivando a reabertura do processo administrativo em que pleiteia benefício de aposentadoria por idade. Relata que formulou requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria por idade e que, em 21/08/2024, foi notificada para o cumprimento de exigência no período de 30 dias, tendo requerido a prorrogação do prazo em 20/09/2024.
Afirma que, em 24/09/2024, o INSS indeferiu o requerimento administrativo por não cumprimento de exigência, tendo sido omisso quanto à apreciação do pedido de extensão de prazo. Requereu o benefício de gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Sob o ID 2155520892, proferido despacho que determinou a notificação da autoridade coatora para que prestasse informações. A autoridade coatora não prestou informações, embora devidamente instada a se manifestar.
Acostada petição de ID 2160010442, pela parte autora, que reiterou a omissão do INSS ao apreciar o requerimento de dilação de prazo. O MPF apresentou petição, sob o ID 2160608183, em que informou a inexistência de interesse público, no feito, que justificasse sua manifestação.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, entendo que a pretensão deduzida não merece acolhimento. Isso porque não obstante a impetrante alegue a existência de disposição normativa que autorize a dilação de prazo para cumprimento de exigência (art. 566, §2º da IN PRES/INSS n. 128/2022: “O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado”), bem como que a autarquia teria sido omissa ao apreciar tal pedido, constata-se que houve o transcurso do intervalo de 60 (sessenta) dias, o qual se consubstancia no somatório dos prazos constantes do art. 566, caput e §2º, ambos da IN PRES/INSS n. 128/2022, para que a impetrante diligenciasse a juntada dos documentos a ela requestados.
A conclusão ao pedido de complementação das contribuições que estão abaixo do mínimo devido se deu em 04/11/2024, após o prazo de 60 dias do despacho do INSS. Senão vejamos: Destaco que é dever do requerente munir o processo administrativo de todos os elementos necessários ao julgamento do pedido desde o seu início, não sendo razoável exigir que o INSS suspenda indefinidamente o processo administrativo no aguardo de que o requerente tome providências que deveriam ter sido tomadas antes mesmo do requerimento administrativo.
Por conseguinte, não se verifica qualquer ilegalidade perpetrada pelo INSS.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de AJG. Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Raimundo Nonato/PI, 5 de dezembro de 2024. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI