Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1006131-89.2026.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MATEUS MOURA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, teve início a fase de cumprimento de sentença. A União foi regularmente intimada para impugnar os valores, mas apresentou manifestação expressa de anuência quanto aos montantes apresentados. A concordância da parte com os cálculos gera preclusão lógica, de modo que não é cabível a reabertura de discussão sobre a quantificação do crédito em momento posterior.
Neste sentido, colhe-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. COM CÁLCULO DA CONTADORIA ACOLHIDO PELA
SENTENÇA . APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA .
1. Não conheço da pretensão recursal da embargada que manifestou concordância expressa com cálculo elaborado pela SECOD, acolhido pela sentença, uma vez que consumada a preclusão lógica. Precedente: AC 2004.34 .00.015041-0/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.83 de 15/05/2008". (TRF-1 - AC: 00090939720024013800, Relator.: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/12/2011, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 08/02/2012).
À secretaria para lavrar a certidão de preclusão na data da concordância da parte executada com os cálculos, prosseguindo-se com o encaminhamento dos autos ao SIREA e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao cadastramento da requisição de pagamento no sistema SIREA, com o preenchimento integral dos dados necessários. Fica desde já advertido que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o arquivamento dos autos.
A elaboração das requisições deve observar o fluxo do Sistema de Requisição de Pagamento Ágil – SIREA (https://sistemas.trf1.jus.br/sirea/#/login), que adota modelo cooperativo, incumbindo ao advogado do exequente o cadastramento das informações necessárias à minuta da requisição. Por sinal, o referido Sistema foi concebido e desenvolvido em parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, justamente para fortalecer esse princípio de cooperação, propiciando maior agilidade no trâmite.
Nesse contexto, conforme o regramento vigente, compete ao representante judicial do credor impulsionar o procedimento mediante alimentação do sistema - até porque é o credor o maior interessado na expedição da requisição para a satisfação do seu crédito -, cabendo à Secretaria a posterior conferência e validação. Com o objetivo de auxiliar na utilização do sistema, disponibilizam-se os seguintes materiais explicativos: https://www.youtube.com/watch?v=_lZx8zWSng0 https://www.youtube.com/watch?v=PgETQzQolKg Também anexo a esta decisão manual do sistema em PDF destinado a advogados.
Cumprido, e tramitado o requisitório no sistema SIREA até sua migração, aguarde-se o depósito em arquivo, sendo ônus da parte credora acompanhar o processamento e o depósito diretamente no portal do TRF1 (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1). Uma vez disponível o montante, fica a parte credora autorizada ao levantamento direto no banco depositário (independente de novo despacho ou expedição de alvará), devendo, em seguida, peticionar nos autos requerendo a baixa definitiva.
Tais providências deverão ocorrer assim que efetivado o depósito, sob pena de cancelamento e devolução dos valores ao erário (Lei 13.463/2017). Por fim, feito o saque, a obrigação ter-se-á por cumprida, devendo os autos seguir definitivamente para o arquivo. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal LPLD
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1006131-89.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS MOURA CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DUARTE DE PADUA - BA79038 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A parte autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença por meio da petição de 13/07/2026 (ID 2271061397). Inicialmente, certifico o trânsito em julgado da sentença (ID 2252567211) e da subsequente decisão de embargos de declaração (ID 2255959789) na data de 14/05/2026, ocasião em que a União Federal, manifestando nos autos o seu desinteresse em interpor recursos contra o comando decisório (ID 2256880538).
Nesta oportunidade, reclassifico os autos para a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e determino o regular prosseguimento da execução, com a intimação da União para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Ofertada impugnação, colha-se a manifestação do exequente em 15 dias, voltando-me em seguida. Tanto na impugnação como na manifestação sobre ela, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, especificando-as.
Do contrário, proceda-se ao cadastramento da requisição de pagamento, considerando o valor informado pela parte autora. A elaboração da requisição deve observar o fluxo do Sistema de Requisição de Pagamento Ágil – SIREA (https://sistemas.trf1.jus.br/sirea/#/login), que adota modelo cooperativo, incumbindo ao advogado do exequente o cadastramento das informações necessárias à minuta da requisição. Por sinal, o referido Sistema foi concebido e desenvolvido em parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, justamente para fortalecer esse princípio de cooperação, propiciando maior agilidade no trâmite.
Nesse contexto, conforme o regramento vigente, compete ao credor impulsionar o procedimento mediante alimentação do sistema - até porque é o credor o maior interessado na expedição da requisição para a satisfação do seu crédito -, cabendo à Secretaria a posterior conferência e validação. Com o objetivo de auxiliar na utilização do sistema, disponibilizam-se os seguintes materiais explicativos: https://www.youtube.com/watch?v=_lZx8zWSng0 https://www.youtube.com/watch?v=PgETQzQolKg Também anexo a esta decisão manual do sistema em PDF destinado a advogados.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1006131-89.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS MOURA CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DUARTE DE PADUA - BA79038 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte autora em face da sentença proferida nos autos (ID 2252567211), a qual julgou procedente o seu pedido na Ação de Obrigação de Fazer. A parte embargante alega a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença. Aponta que, apesar de o pedido ter sido julgado integralmente procedente, houve a condenação equivocada da própria parte autora (vencedora) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 8.048,49.
Requer a correção do texto para que a condenação recaia sobre a parte ré. Adicionalmente, a parte autora opôs duas petições de embargos (IDs 2253230918 e 2253242139), requerendo que prevaleça o segundo arquivo em PDF, sob a justificativa de que o sistema do PJe alterou indevidamente a formatação original do texto.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de desconsideração da petição de ID 2253230918, passando a apreciar os embargos exclusivamente com base no documento de ID 2253242139. Ademais, a medida não traz prejuízo ou vantagem a qualquer das partes, já que as petições possuem essencialmente o mesmo conteúdo, divergindo apenas quanto à formatação. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, pois são tempestivos e amparam-se na hipótese legal de correção de erro material, prevista expressamente no art. 1.022, III, do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante. A sentença prolatada nos autos julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e declarar o direito do autor ao avanço de série mediante avaliação de proficiência, validando todos os atos escolares subsequentes, culminando em sua matrícula na UFBA. Ocorre que, ao estabelecer o ônus da sucumbência, o dispositivo registrou: "Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios...".
Tendo havido a procedência total dos pedidos formulados na inicial, o princípio da sucumbência ( do CPC) dita que quem deve arcar com os honorários advocatícios é a parte vencida, e não a vencedora, restando incompatível a referida condenação. Trata-se, nitidamente, de erro material na redação do dispositivo da sentença, passível de pronta correção sem implicar modificação do real conteúdo decisório.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006131-89.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS MOURA CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DUARTE DE PADUA - BA79038 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por discente do Colégio Militar de Salvador em face da União, objetivando provimento jurisdicional que determine à instituição de ensino a realização de exame de proficiência/rendimento escolar, para fins de avanço de série e consequente expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio, viabilizando sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal da Bahia (UFBA), para o qual obteve aprovação pelo SISU.
O autor alega possuir histórico escolar de excelência e extraordinário aproveitamento acadêmico, comprovado pela obtenção de diversas medalhas em olimpíadas de conhecimento nacionais e internacionais, bem como pela aprovação em 14º lugar no curso de Medicina da Universidade Federal da Bahia (UFBA) via SISU (ID 2234921059, 2234921065, 2234921073, 2234921080, 2234921030). Relata que a administração do CMS indeferiu seu pedido administrativo de aceleração de estudos, amparando-se na Portaria nº 258-DECEx/2019, que suprimiu tal possibilidade nos colégios militares.
Sustenta que o óbice administrativo afronta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e a Constituição Federal (Id 2234921090, 2234921096). Em decisão de ID 2235347008 foi deferida a tutela de urgência, bem como a assistência judiciária gratuita. Citada, a União apresentou contestação (ID 2238312375), arguindo, em síntese: a) a autonomia administrativa das instituições militares; b) a aplicação do Tema Repetitivo 1.127 do STJ, que veda a conclusão do ensino médio por menores de 18 anos via supletivo; c) a supremacia do interesse público sobre o privado.
Em réplica (ID 2240681847), o autor informou o cumprimento da liminar, tendo obtido média 8,3 na avaliação de proficiência aplicada pelo CMS, com a subsequente expedição do diploma e efetivação da matrícula na UFBA. Pugnou pela confirmação da tutela e procedência total do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença.
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006131-89.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS MOURA CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DUARTE DE PADUA - BA79038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MATEUS MOURA CANDIDO DA SILVA PRISCILA DUARTE DE PADUA - (OAB: BA79038) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2235347008 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 19 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA
Diante do exposto, decorrido os prazos acima assinalados e inexistindo controvérsia quanto ao valor da execução, os autos serão encaminhados ao SIREA e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao cadastramento da requisição de pagamento no sistema SIREA, com o preenchimento integral dos dados necessários. Fica desde já advertido que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o arquivamento dos autos.
Cumprido, e tramitado o requisitório no sistema SIREA até sua migração, aguarde-se o depósito em arquivo, sendo ônus da parte credora acompanhar o processamento e o depósito diretamente no portal do TRF1 (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1). Uma vez disponível o montante, fica a parte credora autorizada ao levantamento direto no banco depositário (independente de novo despacho ou expedição de alvará), devendo, em seguida, peticionar nos autos requerendo a baixa definitiva.
Tais providências deverão ocorrer assim que efetivado o depósito, sob pena de cancelamento e devolução dos valores ao erário (Lei 13.463/2017). Por fim, feito o saque, a obrigação ter-se-á por cumprida, devendo os autos seguir definitivamente para o arquivo. Intimem-se. Salvad0r/BA, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, determinando a correção do dispositivo da sentença (ID 2252567211), que passará a vigorar com a seguinte redação: "Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 8.048,49 (oito mil e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, em razão do baixo valor da causa." Cumpram-se as disposições finais da sentença (Id 2252567211).
Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide gravita em torno do direito à abreviação do itinerário formativo escolar por discente que demonstra maturidade intelectual superior à exigida para o período cronológico de sua formação.
1. Do Mérito Acadêmico e do Princípio da Meritocracia O ordenamento jurídico pátrio elevou a educação ao status de direito social fundamental. O art. 208, inciso V, da Constituição Federal, estabelece que o dever do Estado será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino "segundo a capacidade de cada um". Tal comando consagra o princípio da meritocracia, vedando que obstáculos meramente burocráticos impeçam o progresso do aluno talentoso.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/1996 (LDB), em seu art. 24, inciso V, alínea "c", é clara ao prever a "possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado". No caso em tela, os documentos acostados à inicial (ID 2234921030 e seguintes) revelam um currículo acadêmico excepcional, coroado com a aprovação em um dos cursos mais concorridos do país. A capacidade individual do autor não é mera expectativa, mas fato comprovado por critérios objetivos de avaliação acadêmica.
2. Da Distinção Necessária quanto ao Tema 1.127 do STJ A tese de defesa da União, lastreada no Tema 1.127 do STJ, padece de equívoco hermenêutico. O referido precedente vinculante veda a antecipação via exames supletivos (art. 38 da LDB) para menores de 18 anos. Todavia, o autor não buscou o sistema de Educação de Jovens e Adultos (EJA), mas sim o avanço de série por proficiência no ensino regular, regido pelo Art. 24 da LDB.
O próprio STJ, no REsp 1945851 CE, realizou o distinguishing necessário: "O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola (...) O art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento (...) feito pela própria instituição de ensino".
3. Da Hierarquia das Normas e Ilegalidade do Ato Administrativo A fundamentação do CMS para o indeferimento, baseada na Portaria nº 258-DECEx/2019, configura evidente excesso de poder regulamentar. Como bem se sabe, no Estado Democrático de Direito, rege o Princípio da Legalidade Estrita (art. 37, CF). Um ato administrativo infralegal não possui densidade normativa para restringir um direito assegurado por lei federal e pela Constituição.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região é remansosa neste sentido: [...]
1. A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.".
2. Esta Corte tem entendido que deve ser facultada avaliação antecipada de desempenho do aluno, para fins de antecipação da conclusão do ensino médio, em caso de aprovação em vestibular. Precedente.
3. No caso, os documentos acostados dos autos comprovam que o impetrante teve excepcional aproveitamento durante o ensino médio, o que culminou com sua aprovação no vestibular para o Curso de Direito da Universidade do Estado do Amazonas. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a antecipação da conclusão do curso para garantir seu ingresso no curso superior.
4. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - (REOMS): 10001361720204013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/02/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/02/2024) [...]
2. A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, uma vez comprovado o excepcional aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.934/1996, é possível a abreviação de curso, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à matrícula em curso superior para o qual foi aprovada.
Precedente declinado no voto.
3. No caso, verifica-se que a impetrante completou 18 (dezoito) anos de idade, cursa o 3º ano do ensino médio e foi aprovada no curso de Medicina do Centro Universitário IMEPAC e, após a liminar, obteve a aprovação no exame de proficiência, com a emissão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
4. Portanto, correta a sentença ora em reexame, tendo em vista a aprovação da parte impetrante no curso de Medicina e a demonstração do cumprimento do requisito de excepcional aproveitamento acadêmico. [...] (TRF-1 - AMS: 10131601720224013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2023 PAG PJe 28/03/2023)
4. Da Situação Consolidada e Fato Consumado A análise analítica do cumprimento da tutela revela que o autor não apenas se submeteu ao exame, como obteve nota de excelência (8,3), confirmando o acerto da decisão liminar. Atualmente, o autor já cursando Medicina na UFBA, a reversão da medida importaria em gravíssimo prejuízo ao seu direito fundamental à educação e à segurança jurídica. A teoria do fato consumado, conquanto de aplicação cautelosa, encontra aqui solo fértil, dada a legitimação do direito pelo mérito acadêmico demonstrado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar o direito do autor ao avanço de série mediante a avaliação de proficiência realizada pelo Colégio Militar de Salvador e validar todos os atos escolares subsequentes, incluindo a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e a consequente matrícula no curso de Medicina da UFBA.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 8.048,49 (oito mil e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, em razão do baixo valor da causa. Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o Tribunal, a parte recorrida deverá ser intimada para respondê-la no prazo legal. Sem reexame necessário, já que o proveito econômico obtido não suplanta o quanto disposto no inciso I, §3º, do art. 496 do CPC (mil salários-mínimos). Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento da sentença. Enquanto não advém a sua iniciativa, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo.
Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1006131-89.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS MOURA CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DUARTE DE PADUA - BA79038 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
1. DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação para excluir do polo passivo a ESCOLA DE FORMACAO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO, uma vez que os órgãos da Administração Direta, como é o caso das escolas militares vinculadas ao Exército Brasileiro, não possuem personalidade jurídica própria para estar em juízo (capacidade processual), sendo legalmente representados pela pessoa jurídica de direito público a que pertencem, no caso, a UNIÃO.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias.
2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora, estudante do 3º ano do Ensino Médio do Colégio Militar de Salvador (CMS), objetiva a realização de prova de proficiência/rendimento para fins de avanço escolar e consequente obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, viabilizando sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal da Bahia (UFBA), para o qual obteve aprovação pelo SISU.
Para a concessão da tutela de urgência, devem ser constatados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A questão posta em análise diz respeito ao eventual direito da parte autora, aprovada no vestibular para o curso de Medicina da Universidade Federal da Bahia (UFBA) – certame de notória concorrência –, e que ainda não concluiu formalmente o ensino médio, de realizar prova de verificação de aprendizado aplicada pelo Colégio Militar de Salvador – CMS.
O art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estabelece como requisito ao ingresso no ensino superior a conclusão do ensino médio. Por outro lado, o art. 24, inciso V, alínea “c”, da referida lei prevê expressamente a possibilidade de avanço nas séries, desde que o aluno seja submetido à verificação de aprendizado: “Art.
24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...]
V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: [...] c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;” Ademais, a pretensão autoral encontra amparo constitucional no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, que garante o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Tal dispositivo consagra o princípio da meritocracia e da capacidade individual, impedindo que formalismos burocráticos obstem o desenvolvimento educacional de alunos com alto rendimento. Embora a aplicação da avaliação de desempenho para o avanço escolar encontre-se, em princípio, no campo da discricionariedade da instituição de ensino, no caso concreto a questão assume outro contorno. Isso porque há fortes indicativos da aptidão da parte autora, comprovados pelo histórico escolar de excelência, diversas medalhas em olimpíadas do conhecimento e, sobretudo, pela aprovação no curso de Medicina da UFBA, o que evidencia o seu extraordinário aproveitamento escolar.
Nesse contexto, mostra-se desarrazoada a negativa administrativa baseada em norma interna (Portaria n.º 258-DECEx) que veda a antecipação, pois tal ato infralegal não pode se sobrepor ao direito garantido por Lei Federal (LDB) e pela Constituição. Assim, desarrazoado não permitir, diante da situação fática excepcional, a sua avaliação para aceleração escolar e, com isso, possibilitar o ingresso em curso superior.
Perceba-se que não haverá interferência do Poder Judiciário no mérito da avaliação do aprendizado, mas apenas a ordem de que seja realizado o exame de desempenho, na forma da lei. O periculum in mora é evidente e concreto, considerando que o prazo para apresentação da documentação comprobatória de conclusão do ensino médio para a matrícula na UFBA encerra-se no dia 09/02/2026, havendo risco de perecimento do direito e perda da vaga conquistada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a UNIÃO, por meio do Colégio Militar de Salvador – CMS, submeta a parte autora à prova de proficiência/rendimento, necessária para o avanço nos estudos e a conclusão do ensino médio, observando-se o regramento interno da instituição educacional quanto ao conteúdo, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas. Determino ainda que, caso a parte autora alcance o aproveitamento necessário na referida avaliação, seja imediatamente expedida toda a documentação pertinente à conclusão do ensino médio (Certificado e Histórico Escolar), essencial para a efetivação de sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal da Bahia – UFBA.
O feito tramitará com o benefício da gratuidade de justiça e com prioridade especial na tramitação. Cite-se a ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Havendo, na contestação, a dedução das matérias dos arts. 350 e 351 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para replicar em 15 dias. As partes deverão justificar a necessidade, na contestação e na réplica, de eventuais provas que pretendam produzir.
Intimem-se e cumpra-se com urgência. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL