Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1006131-90.2021.4.01.4100 AUTOR: MARILENE DE SOUZA E SILVA REU: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA, SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos à PARTE AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela PARTE REQUERIDA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Servidor da 1ª Vara Federal Civel da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1006131-90.2021.4.01.4100 AUTOR: MARILENE DE SOUZA E SILVA REU: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA, SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos às PARTES REQUERIDAS para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela PARTE AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Servidor da 1ª Vara Federal Civel da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1006131-90.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILENE DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA - RO3582 POLO PASSIVO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA - PR52154 e SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667 Sentença (tipo A) Cuida-se de ação ajuizada por MARILENE PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, via advogado constituído, em face da CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, também qualificados, objetivando: a) a rescisão contratual da avença entabulada entre as litigantes, referente à aquisição e financiamento de imóvel; b) anulação das cláusulas quarta e nona; c) devolução do valor pago a título de sinal e parcelas de juros de obra, acrescido de juros e correção monetária; c) ao pagamento da cláusula penal compensatória no valor de R$ 13.251,23 (treze mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), correspondente a 20% sobre o valor pago, acrescido de juros e correção monetária; d) indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Contestação da Casaalta, suscitando, impugnação ao valor da causa. No mérito, arguiu: a) inaplicabilidade do CDC à relação; b) a validade da cláusula de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel; c) a impossibilidade de pagamento de lucros cessantes, ante a expressa existência de cláusula penal em caso de atraso na entrega da obra; d) não estão comprovados os requisitos que caracterizam o dano moral; e) o atraso na obra não gera automaticamente o dever de indenizar, de acordo com entendimento do e.
STJ; f) ocorreu o distrato entre a Construtora e a Caixa Econômica Federal, que foi levado a efeito em função de a CEF se recusar a repassar as verbas à Casaalta, impossibilitando-a de concluir o empreendimento; g) as chaves foram entregues em 15/03/2023; h) encontra-se em recuperação judicial, e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recolhidas custas processuais pela autora. Contestação da Social Negócios Imobiliários LTDA – EPP,que alegou: a) incompetência da Justiça Federal; b) sua ilegitimidade passiva; c) impossibilidade de assumir encargos de contrato de que não é parte.
Contestação da Caixa Econômica na qual arguiu, em suma, que o atraso na conclusão das obras é de responsabilidade exclusiva da construtora, tendo atuado como mero agente financeiro, com a obrigação exclusiva de liberar os recursos destinados à construção. Declaração de locatária de imóvel. Réplica. As partes litigantes manifestaram não haver interesse na produção de outras provas. Apresentada proposta de acordo entre a Casaalta e a parte autora, sem a concordância dos demais réus, foi homologado a transação por sentença.
A Social Administradora interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, porque não teria acordado com a transação. É a síntese necessária. O inconformismo é tempestivo. Acolho a tese de omissão no julgado. A teor do art. 844, § 3º, do Código Civil a homologação do acordo celebrado entre o autor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais devedores. No entanto, no caso concreto, não foi possível ainda reconhecer a existência de uma obrigação solidária entre a autora e as demais rés.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para homologar o acordo e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil apenas entre as partes da transação. Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto às demais rés, pela perda superveniente do interesse de agir.
Honorários igualmente divididos, conforme acordo firmado; sem custas, com fundamento no art. 90, §3º do CPC. Afastada a condenação de honorários quanto às demais rés. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1006131-90.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILENE DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA - RO3582 POLO PASSIVO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA - PR52154 e SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667 Sentença (tipo A) Cuida-se de ação ajuizada por MARILENE PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, via advogado constituído, em face da CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, também qualificados, objetivando: a) a rescisão contratual da avença entabulada entre as litigantes, referente à aquisição e financiamento de imóvel; b) anulação das cláusulas quarta e nona; c) devolução do valor pago a título de sinal e parcelas de juros de obra, acrescido de juros e correção monetária; c) ao pagamento da cláusula penal compensatória no valor de R$ 13.251,23 (treze mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), correspondente a 20% sobre o valor pago, acrescido de juros e correção monetária; d) indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Contestação da Casaalta, suscitando, impugnação ao valor da causa. No mérito, arguiu: a) inaplicabilidade do CDC à relação; b) a validade da cláusula de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel; c) a impossibilidade de pagamento de lucros cessantes, ante a expressa existência de cláusula penal em caso de atraso na entrega da obra; d) não estão comprovados os requisitos que caracterizam o dano moral; e) o atraso na obra não gera automaticamente o dever de indenizar, de acordo com entendimento do e.
STJ; f) ocorreu o distrato entre a Construtora e a Caixa Econômica Federal, que foi levado a efeito em função de a CEF se recusar a repassar as verbas à Casaalta, impossibilitando-a de concluir o empreendimento; g) as chaves foram entregues em 15/03/2023; h) encontra-se em recuperação judicial, e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recolhidas custas processuais pela autora. Contestação da Social Negócios Imobiliários LTDA – EPP,que alegou: a) incompetência da Justiça Federal; b) sua ilegitimidade passiva; c) impossibilidade de assumir encargos de contrato de que não é parte.
Contestação da Caixa Econômica na qual arguiu, em suma, que o atraso na conclusão das obras é de responsabilidade exclusiva da construtora, tendo atuado como mero agente financeiro, com a obrigação exclusiva de liberar os recursos destinados à construção. Declaração de locatária de imóvel. Réplica. As partes litigantes manifestaram não haver interesse na produção de outras provas. Apresentada proposta de acordo entre a Casaalta e a parte autora, sem a concordância dos demais réus, foi homologado a transação por sentença.
A Social Administradora interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, porque não teria acordado com a transação. É a síntese necessária. O inconformismo é tempestivo. Acolho a tese de omissão no julgado. A teor do art. 844, § 3º, do Código Civil a homologação do acordo celebrado entre o autor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais devedores. No entanto, no caso concreto, não foi possível ainda reconhecer a existência de uma obrigação solidária entre a autora e as demais rés.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para homologar o acordo e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil apenas entre as partes da transação. Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto às demais rés, pela perda superveniente do interesse de agir.
Honorários igualmente divididos, conforme acordo firmado; sem custas, com fundamento no art. 90, §3º do CPC. Afastada a condenação de honorários quanto às demais rés. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal