Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006131-93.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALMIRIA NICODEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA SANTOS RIOS DE SOUZA - BA35778 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO ALMIRIA NICODEMOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com o fim de obter aposentadoria por idade. Para a resolução do mérito, cumpre destacar que a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe a seguinte regra de transição: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Os artigos 25, inciso II, e 142 da Lei nº 8.213/91 ainda exigem o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais. No caso dos autos, o requisito etário encontra-se preenchido, visto que a requerente completou 62 anos no dia 04/10/2025, conforme documento de identidade ID 2218809969.
Com relação ao tempo de contribuição, observo que, no processo administrativo ID 2218810550, o INSS reconheceu os períodos de 01/10/1997 a 30/11/1997; de 01/12/2012 a 31/05/2013; de 01/06/2013 a 30/04/2022; e de 01/02/2023 a 30/09/2025, totalizando 12 anos e 03 meses. A autarquia, contudo, não contabilizou os intervalos de 01/01/2010 a 31/12/2011; de 01/05/2022 a 24/05/2022; e de 01/10/2025 a 21/10/2025.
Naquela oportunidade, o período de 01/10/2025 a 21/10/2025 constava no CNIS sem remuneração, o que veio a ser regularizado posteriormente, conforme extrato ID 2232439760. Quanto ao intervalo de 01/05/2022 a 24/05/2022, embora o CNIS informasse remuneração inferior ao salário mínimo, seria possível realizar o agrupamento previsto pelo artigo 19-E, §1º, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. JÁ em relação ao período de 01/01/2010 a 31/12/2011, o CNIS ID 2225912972 informa que as contribuições foram recolhidas somente no ano de 2024.
Além disso, não há nos autos nenhum elemento material de prova contemporâneo à prestação do serviço, conforme exige o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Nesse quadro, incabível se mostra o reconhecimento do intervalo acima como tempo de contribuição. Conclui-se, então, que a requerente não completou os requisitos para aposentadoria, conforme tabela abaixo: Início Fim Tempo Carência 01/10/1997 30/11/1997 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 01/12/2012 31/05/2013 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 01/06/2013 24/05/2022 9 anos, 0 meses e 0 dias 108 01/02/2023 31/12/2025 2 anos, 11 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 35 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 7 anos, 1 mês e 13 dias 86 56 anos, 1 mês e 9 dias Até a DER (21/10/2025) 12 anos, 4 meses e 21 dias 149 62 anos, 0 meses e 17 dias Até a reafirmação da DER (31/12/2025) 12 anos, 7 meses e 0 dias 151 62 anos, 2 meses e 26 dias
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso tempestivo, desde já recebo no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Arquivem-se, quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR