Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS BRASÍLIA, 18 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARGARET BRIGE BORGES Advogado do(a) APELANTE: LIDIA LISBOA FERNANDES - BA40023-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S O processo nº 1006132-21.2019.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/10/2026 a 09-10-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
15 - , Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-900 Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 07/10/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 09/10/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
Tipo A PROCESSO: 1006132-21.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
AUTOR: MARGARET BRIGE BORGES Advogado do(a)
AUTOR: LIDIA LISBOA FERNANDES - BA40023 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária contra a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL S.A, objetivando a recomposição de valores de sua conta PASEP e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que, ao tentar sacar os valores de sua conta vinculada ao programa, verificou que o saldo era irrisório. Sustenta que houve ausência de aplicação dos índices corretos de correção monetária, ausência de creditamentos em determinados exercícios, além de possíveis desfalques na conta vinculada.
Afirma que somente em 26/06/2018 tomou ciência inequívoca do prejuízo, ao ter acesso a extratos e microfichas da conta, razão pela qual ajuizou a presente demanda em 26/05/2019. Requereu e foi deferida a assistência judiciária gratuita. A União apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva (Tema 1.150/STJ), incompetência da Justiça Federal (Súmula 42/STJ), inaplicabilidade do CDC e necessidade de suspensão do feito (IRDR nº 71/TO).
No mérito, alegou prescrição da pretensão, sustentou que os saldos são compatíveis com a legislação, que não houve conduta ilícita nem prejuízo comprovado e que inexistem danos morais. O Banco do Brasil também apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de falha operacional, inexistência de saque indevido ou desfalque, bem como ausência de responsabilidade pelos índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Houve réplica.
DECIDO. DA LEGITIMIDADE PASSIVA: O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.150 (REsp 1.895.936/PR), firmou a tese de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam para integrar o polo passivo das demandas em que se discutem eventuais falhas na prestação dos serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP. Incluem-se, nesse contexto, hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do referido programa.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1006132-21.2019.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) da 1ª Vara Federal/BA, nos termos dos itens 8.4 e 8.5 da Portaria nº 02/2025, manifeste-se a parte ré sobre a petição/documento(s) id. 131958393/131978370 e 2191992222. Prazo: 15 dias. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente, MARIANA PORTELA MORALES Cargo
Por outro lado, restou definido que compete à União responder pelas ações judiciais em que se questiona a forma de correção monetária das contas do PIS-PASEP, tendo em vista que os valores são por ela arrecadados, cabendo-lhe, ainda, a responsabilidade pela definição das diretrizes do programa, em especial a fixação dos índices de atualização. No caso concreto, a parte autora formula pretensão tanto de substituição dos índices legais de correção monetária quanto de supostos desfalques e ausência de rendimentos, razão pela qual ambas as rés possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.205.277/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no Tema 545 de que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP, com o objetivo de cobrar diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo dessas contas, é de cinco anos.
Tal entendimento foi consolidado à luz do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. (REsp 1.205.277/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Ressalte-se, ainda, que o TRF1 considera que o termo inicial da prescrição é a data em que ocorreram os creditamentos supostamente a menor, e não a data da obtenção dos extratos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
REJEITADA. PLEITO AUTORAL DE SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA EQUIVOCADOS DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1150/STJ) NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TEMA 545/STJ). OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUALQUER DESFALQUE NA CONTA PASEP.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I e II do CPC, em demanda que pretendia a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a título de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, mediante a incidência de expurgos inflacionários (entre fevereiro de 1986 e fevereiro de 1991) e a substituição de índices oficiais de correção monetária pelo INPC, em decorrência de supostos desfalques indevidos na referida conta.
2. A alegação de nulidade da sentença, por fundamentação genérica ou insuficiente, não merece acolhimento porque se confunde com o próprio mérito da causa. Preliminar rejeitada.
3. No caso concreto, resta evidente a insurgência da autora contra a correção monetária aplicada em sua conta PASEP, com apresentação de cálculo que substitui índices oficiais fixados em lei (OTN, IPC, BTN, TR e TJLP) pelo INPC e pleito de incidência de expurgos inflacionários sobre o saldo da referida conta (entre os anos de 1986 e 1991). "Ainda que haja outros índices mais condizentes com a inflação do período, não se pode proceder à aplicação de critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8º e 12 da Lei 9.365/96, ou mesmo à aplicação do critério legal, sem incidência do fator de redução disciplinado pela Resolução 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017307-26.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/08/2022).
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.277/PB (Tema 545), fixou o prazo prescricional quinquenal para as ações promovidas contra a União visando à cobrança de diferenças de correção monetária sobre o saldo das contas PIS/PASEP, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Além disso, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial da prescrição da ação promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP é a data em que ocorreram os creditamentos supostamente a menor, e não a data de obtenção dos extratos.
Precedentes.
5. A ausência de provas dos alegados desfalques e prejuízos no período não alcançado pela prescrição reforça o acerto da sentença combatida ao concluir pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, uma vez que a apelante não demonstrou a ocorrência de ato ilícito ou dano passível de reparação.
6. Apelação conhecida e não provida.
7. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. (10056604720204013700, APELAÇÃO CÍVEL, DES. PABLO ZUNIGA DOURADO). No caso concreto, a insurgência da autora volta-se contra índices de correção aplicados em décadas passadas (expurgos inflacionários). Considerando que a demanda foi ajuizada em 26/05/2019, constata-se que a pretensão de revisão de índices anteriores a 26/05/2014 encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Ainda que não houvesse tal prejudicial, a pretensão não mereceria prosperar. A atualização dos saldos das contas do PASEP observa estritamente os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 26/75, na Lei nº 9.365/96 e nas normas regulamentares editadas pelo Conselho Diretor do Fundo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir tais parâmetros legais por índices eleitos pela parte interessada, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
A jurisprudência do TRF - 1ª Região corrobora esse entendimento, no sentido de que a adoção de índices diversos dos legalmente previstos - como o IPCA - não se presta à demonstração de eventual diferença devida, tampouco evidencia a prática de ato ilícito pela União, especialmente quando não comprovada irregularidade na aplicação dos critérios normativos vigentes (AC 1028687-95.2020.4.01.3300, Rel.
Des. Fed. Pablo Zuniga Dourado, TRF1, 11ª Turma, PJe 04/02/2025). Desse modo, resta prejudicada a análise do pleito indenizatório.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória, na forma do Tema 545/STJ, e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte ré, com base no art. 85, §3º, I, do CPC, ficando a exigibilidade destas verbas suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
Opostos embargos de declaração, antes de concluir o feito ao gabinete, ouça-se a parte adversa. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1006132-21.2019.4.01.3300 VISTO EM INSPEÇÃO Tendo em vista que o REsp 1895936/TO (Tema 1150) já foi julgado pelo STJ, requeiram as partes, no prazo de 10 dias, o que entenderem pertinente. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA