Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1006132-29.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELIENAI GOMES DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Da competência. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a competência do auxílio-acidente. Previsto no Art. 109, é determinada a competência da justiça federal, que no caso do inciso I, excepciona os acidentes de trabalho: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Dessa forma, as causas contra o INSS que não sejam acidentes de trabalho, isto é, acidentes de qualquer natureza, são de competência da justiça federal.
No caso dos autos, o autor relata na inicial acidente de qualquer natureza e não especifica que ocorreu no trabalho. Entretanto, em perícia médica é afirmado que o acidente ocorreu quando o autor estava indo ao trabalho. Todavia, deve ser destacado também que o vínculo laboral da parte autora registrado em CNIS é de 14/07/2021 a 05/10/2023, enquanto a data do acidente é informada em 16/07/2024, quando não estava mais empregado, o que demonstra ter sido acidente de qualquer natureza.
Do mérito. O benefício de auxílio-acidente possui previsão no Art. 86 da Lei n. 8213/91, que assim dispõe: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Dessa forma, os requisitos necessários para a concessão do benefício são: ter a qualidade de Segurado; redução da capacidade laborativa; nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Outrossim, é dever do INSS conceder o benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a teor do Art. 86, § 2º, acima elencado. Passo à análise dos requisitos. Da qualidade de segurado: no que diz respeito à qualidade de segurado, entendo presente o requisito, uma vez que o autor teve vínculo entre 14/07/2021 a 05/10/2023, conforme extrato dos CNIS, o que permite afirmar que estava no período de graça de 12 meses, no momento do acidente ocorrido em 16/07/2024.
Além disso, o autor recebeu benefício de auxílio-doença. Portanto, o requisito foi preenchido. Da incapacidade e do nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade: em perícia médica judicial ficou constatado que a parte autora teve fratura e lesão consolidada em 2025, com dificuldade para agachar, levantar, dor ao ficar longo tempo sentado ou em pé, dor em caminhadas longas e edema em tornozelo após esforço com rotina: Dessa forma, há redução da capacidade laborativa do autor, conforme se extrai dos laudos médicos apresentados e com a perícia médica realizada neste juízo.
Com efeito, destaco também que o acidente sofrido é diretamente responsável pela redução da capacidade laborativa do autor, o que permite a conclusão da existência do referido nexo causal.
Registre-se que o benefício postulado é devido em virtude da redução de capacidade laborativa ainda que seja possível a reabilitação. Nesse passo, o art. 86, § 3º da Lei n. 8.213/1991 afirma que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Ademais, o fato de o autor ter passado por reabilitação profissional não impede que haja o recebimento do benefício, desde que consolidada as lesões com a consequente redução da capacidade laborativa.
Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. Em relação ao início do benefício, os requisitos não estavam presentes na DER, ocorrida em 04/11/2024, pois conforme afirmado em perícia médica, a consolidação só ocorreu em 2025. Portanto, fixo a data do ajuizamento da ação, 13/05/2025. DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, com DIB em 13/05/2025 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença) e DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial. c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente a 50% do salário de benefício (art. 86, § 1º da Lei n. 8.213/1991), acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 10-09-2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano (art. 3º da EC n. 136/2025) d) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; g) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006132-29.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENAI GOMES DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP)
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006132-29.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENAI GOMES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIENAI GOMES DE MELO JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - (OAB: RS64647) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 4 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá