Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1006132-32.2026.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVALDO BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BARRETO PAES LOMES - BA38941, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - BA29556 e VITOR DE AZEVEDO CARDOSO - BA27006 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
DECISÃO 01 -De início, considerando que o autor juntou comprovante em nome de terceiro estranho à lide,concedo ao demandante o prazo de 15dias para que junte aos autos comprovante de residência válido(conta de água, energia, telefone, CadÚnico, etc),legível e atualizado(com até 12 meses de emissão).
Registre-se que o referido comprovantedeverá estar em nome da parte autora, caso contrário,deverá sercomprovado o vínculo de parentescocom o titular do comprovante,através do CadÚnico, ou documento que indique o parentesco, ou comprovado ovínculo jurídico, através de contrato de aluguelou outro documento que o substitua. Ressalte-se que, em caso de documento de residência em nome de terceiros sem parentesco nem vínculo jurídico, deverá ser apresentada declaração de residência do titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório.
Não havendo cumprimento, o feito será extinto. Certo que a determinação será cumprida, passo à análise do pedidoformulado nos autos.
01 - Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
02 - Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Em abono do seu pleito, afirma que o réu restringiu indevidamente o crédito do Autor, por dívida ilegítima e não reconhecida pelo Requerente da presente ação, sem sequer haver comunicação prévia. Portanto, teve o seu nome indevidamente negativado em razão de suposta dívida junto à requerida, em que pese nunca tenha contratado produto ou serviço que pudesse dar azo à negativação.
Decido. Com efeito, para a concessão da tutela provisória, é necessário o preenchimento dos requisitos legais constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, eis que se exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E aí o que se vê é que a postulação não merece acolhimento. A mera alegação de não haver contratado produto ou serviço que gerou a dívida objeto da lide não possui o condão de provar a inexistência do débito imputado à parte requerente.
Os elementos probatórios trazidos, à primeira vista, não se demonstram suficientes a comprovar a inexistência de utilização. Assim, imprescindível a instrução probatória para o deslinde da demanda. Efetivamente tal alegação é calcada num fato negativo, insuscetível, em razão das suas características, de ser provado pelo autor. Não bastasse isso, nenhum empecilho haverá para que o réu, com a juntada dos documentos, demonstre que a parte autora utilizou o referido serviço e gerou dívida que não foi adimplida.
Também pode acontecer de não trazer ele aos autos tais provas, o que pode ensejar um novo momento de apreciação do pleito de antecipação de tutela de urgência, quando da sentença. Ademais, a parte autora não junta aos autos nenhum documento que aponte a má prestação do serviço, a exemplo da contestação administrativa. Assim, o demandante não demonstrou que foi diligente na tentativa de fazer cessar, de imediato, o prejuízo dali decorrente.
Demais disso, é de se ver que a inscrição refere-se a negativação realizada em 17/12/2025 e esta demanda foi ajuizada apenas em 27/05/2026, o que afasta a necessidade de imediata atuação jurisdicional, suprimindo o contraditório prévio.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
03 - Cite-se a ré para oferecer contestação em 15 (quinze) dias. Ademais, cuidando-se de nítida relação consumerista e considerando que a parte ré possui maior facilidade de obtenção da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c 373, § 3º, do CPC c/c art. 11, da Lei 10.259/2001, inverto o ônus probatório e determino que a parte requerida junte aos autos, no prazo de defesa, cópia(s) do(s) contrato(s) e/ou documento(s) referente(s) à lide.
Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa.
04 -
Intime-se. Alagoinhas, BA, data registrada em sistema. Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto